Acórdão nº 02717/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Miguel (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a decisão proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou a “petição de reclamação” por ele apresentada ao abrigo do disposto no artigo 476º do CPC, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 261 e 262: 1. Convidado o Reclamante a apresentar novo articulado contendo as respectivas conclusões "sob pena de a presente reclamação ser indeferida liminarmente", veio o decisor, verificada a extemporaneidade do acto, a rejeitar liminarmente a petição de reclamação; 2. A Reclamante apresentou nova petição ao abrigo do disposto no art. 476° CPC que veio a ser, todavia, objecto do douto despacho ora em crise que rejeita a "petição de reclamação" com fundamento no facto de estar em presença de um indeferimento mediato que não se coaduna com a aplicação do mecanismo previsto no art. 476° CPC, nada concedendo 3. Dispõe o art. 234°-A CPC, aplicável subsidiariamente (art. 2° CPPT) que o juiz pode indeferir liminarmente a petição, aplicando-se o disposto no art. 476° 4. Faz o art. 234°-A expressamente remissão para o disposto no art. 476° CPC nos termos do qual se concede ao Autor o benefício de apresentação de outra petição nos casos de indeferimento liminar 5. É a própria disposição legal que expressamente determina a aplicação do disposto no art. 476° CPC 6. Não pode, salvo melhor opinião, deixar de se concluir pela aplicabilidade do disposto no art. 476° subsidiariamente aplicável 7. De resto, o convite à correcção e apresentação de nova petição de reclamação foi feito sob cominação expressa do indeferimento liminar 8. Indeferimento liminar ao qual não pode deixar de se aplicar o benefício concedido pelo disposto no art. 476° CPC 9. Não pode o decisor, depois de se estabelecer uma específica cominação, excluir a aplicação dessa própria cominação que ele próprio estabeleceu em despacho anterior 10. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o a douta decisão em crise e ordenando-se a aceitação do novo requerimento inicial, assim se fazendo a costumada Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 273 e 274, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.
II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) Em 03/12/2008 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Gondomar reclamação contra o acto de venda de um terreno de eucaliptal no processo de execução fiscal nº 1783200701046691, contra si e cônjuge instaurado para cobrança de IRS do ano de 2003, fundamentando-a em prejuízo irreparável e requerendo tramitação urgente – cfr. fls. 167 a 173; b) Em 18/12/2008 a Juiz do TAF do Porto proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os presentes autos verifica-se que a reclamação apresentada constante de fls. 166 e ss. do processo físico, não faz referência...
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