Acórdão nº 02717/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução16 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Miguel (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a decisão proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou a “petição de reclamação” por ele apresentada ao abrigo do disposto no artigo 476º do CPC, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 261 e 262: 1. Convidado o Reclamante a apresentar novo articulado contendo as respectivas conclusões "sob pena de a presente reclamação ser indeferida liminarmente", veio o decisor, verificada a extemporaneidade do acto, a rejeitar liminarmente a petição de reclamação; 2. A Reclamante apresentou nova petição ao abrigo do disposto no art. 476° CPC que veio a ser, todavia, objecto do douto despacho ora em crise que rejeita a "petição de reclamação" com fundamento no facto de estar em presença de um indeferimento mediato que não se coaduna com a aplicação do mecanismo previsto no art. 476° CPC, nada concedendo 3. Dispõe o art. 234°-A CPC, aplicável subsidiariamente (art. 2° CPPT) que o juiz pode indeferir liminarmente a petição, aplicando-se o disposto no art. 476° 4. Faz o art. 234°-A expressamente remissão para o disposto no art. 476° CPC nos termos do qual se concede ao Autor o benefício de apresentação de outra petição nos casos de indeferimento liminar 5. É a própria disposição legal que expressamente determina a aplicação do disposto no art. 476° CPC 6. Não pode, salvo melhor opinião, deixar de se concluir pela aplicabilidade do disposto no art. 476° subsidiariamente aplicável 7. De resto, o convite à correcção e apresentação de nova petição de reclamação foi feito sob cominação expressa do indeferimento liminar 8. Indeferimento liminar ao qual não pode deixar de se aplicar o benefício concedido pelo disposto no art. 476° CPC 9. Não pode o decisor, depois de se estabelecer uma específica cominação, excluir a aplicação dessa própria cominação que ele próprio estabeleceu em despacho anterior 10. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o a douta decisão em crise e ordenando-se a aceitação do novo requerimento inicial, assim se fazendo a costumada Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 273 e 274, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) Em 03/12/2008 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Gondomar reclamação contra o acto de venda de um terreno de eucaliptal no processo de execução fiscal nº 1783200701046691, contra si e cônjuge instaurado para cobrança de IRS do ano de 2003, fundamentando-a em prejuízo irreparável e requerendo tramitação urgente – cfr. fls. 167 a 173; b) Em 18/12/2008 a Juiz do TAF do Porto proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os presentes autos verifica-se que a reclamação apresentada constante de fls. 166 e ss. do processo físico, não faz referência...

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