Acórdão nº 01547/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2009

Data07 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 18/09/2007, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial instaurada pela T…, S.A., e consequentemente o condenou a proferir novo acto que defira o pedido de autorização de instalação das estações de telecomunicações denominadas por “Lavadores”, sitas na R…, Canidelo; “Miramar”, no lugar de Gulpilhares; “Lamaçais”, na Travessa de Figueiredo, Pedroso; “Rechousa” e no Lugar de Serpente (Rua do Alto), Vilar de Andorinho.

Para tanto alega em conclusão: “a) – No caso dos autos, não ocorreu o Deferimento Tácito previsto no art. 8º do D.L. 11/03 de 18 Janeiro do pedido de autorização das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, porquanto este só se reporta às estações “A INSTALAR”.

  1. – Em relação às instalações a que se refere o art. 15º do diploma supra citado, tratando-se de uma legalização, aplica-se a regra geral do indeferimento ex vi dos art. 108º e 109º do Código Procedimento Administrativo.

  2. – Dado o decurso do prazo, mais de um ano, sobre o pedido de autorização formulado, formou-se Indeferimento Tácito da pretensão do A.

  3. – Acto este que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação tempestiva.

  4. – O indeferimento expresso pronunciado e impugnado é apenas ratificativo daquele acto tácito.

  5. – Tendo esse acto expresso sido anulado pelo vício de forma de falta de fundamentação legal.

  6. – A condenação na prática do acto devido só podia ser a de condenar a R. a praticar o acto devido expurgado da ilegalidade cometida.

  7. – A prolação da sentença aqui impugnada violou os art. 8º e 15º do D.L. 11/03 de 18 Janeiro, art. 108º e 109º do Cód. Proc. Adm., e art. 71º nº 1 e 2 do C.P.T.A.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

    *A entidade demandada apresentou contra-alegações, onde conclui que: “…o acórdão recorrido, ao condenar o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado pela Autora limitou-se a aplicar a lei, não merecendo qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantido.”*O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso jurisdicional deve improceder.

    *Após vistos, cumpre decidir.

    *FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos) 1. A A. por requerimento apresentado nos serviços da demandada em 10/7/2003, solicitou autorização municipal para a instalação das estações de telecomunicações denominadas por “Lavadores”, sitas na R... 195, Canidelo; “Miramar”, no lugar de Gulpilhares; “Lamaçais”, na Travessa de Figueiredo, Pedroso; “Rechousa”, e no Lugar de Serpente (Rua do Alto), Vilar de Andorinho; 2. As instalações em causa são constituídas por estação base/antena, no âmbito do serviço móvel terrestre – cfr. peças desenhadas e fotografias do PA; 3. Por ofício refª 21184/04, datado de 7/7/2004, a entidade demandada comunicou à A. que, entre o mais, as infra-estruturas instalada em Lavadores – 98PO009 sita na Rua da Bélgica, nº195 – Canidelo; Miramar - 99P0061 sita no lugar de Gulpilharinhos- Gulpilhares: Lamaçais - 00P0012 sita na Travessa do Figueiredo – Pedroso e Rechousa – e 98P0014 sita no Lugar da Serpente (Rua do Alto) – Vilar de Andorinho “constituem pela sua localização, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem. Observou-se nos diversos locais, que as infra – estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente que altera significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se inserem”, pelo que foi comunicado à A.

    “que a pretensão se encaminha para o indeferimento, com base nas alíneas a) e c) do nº6 do artigo 15º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro, podendo caso entenda, apresentar as alegações que entender convenientes no prazo de dez dias”-doc nº4 de fls. 37 dos autos; 4. A Autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento por carta dirigida à ora demandada em 13 de Setembro de 2004 – cfr. doc. nº 4, de fls. 35 dos autos; 5. Por despacho proferido em 16/3/2006 pelo Vereador da demandada, António Guedes Barbosa, comunicado à A. por ofício 8721/06, datado de 30/3/2006, o pedido de instalação referido no item 1, foi indeferido com fundamento em que as infra-estruturas em causa “constituem pela sua localização, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem. Observou-se nos diversos locais, que as infra – estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente que altera significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se inserem”, - cfr. doc.nº1 de fls. 22 dos autos**O DIREITO QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos...

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