Acórdão nº 00163/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMC... instaurou contra a Junta de Freguesia de Tonda, representada pelo seu presidente, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvida da instância a Entidade Demandada.
Deste vem interposto recurso. Em alegação o Autor concluiu assim: 1. A Sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” (TAF de Viseu), decidiu julgar improcedente a acção administrativa instaurada pelo Autor.
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O autor peticionava que fosse proferido pela demandada Junta de Freguesia de Tonda, o acto devido e omitido, assim como condenada em sanção pecuniária compulsória e que fosse condenada a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor.
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O Tribunal a quo decidiu que nos termos do artigo 69º do CPTA, em situações de inércia da Administração, o direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
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Assim conclui o Tribunal a quo que tendo o Autor efectuado o pedido de emissão de atestado em Agosto de 2009, não pode o Autor socorrer-se da acção administrativa especial de condenação à pratica do acto devido, passados que foram sobre o pedido.
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Sendo irrelevante que a junta de freguesia se tenha pronunciado e não tenha sido notificada essa decisão.
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Com todo o respeito que é muito pela decisão e pelo Tribunal a quo, permitam-nos que discordemos de tal posição.
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Ficamos a saber que o acto não fora omitido mas não foi notificado ao Autor, tendo apenas este conhecimento da acta da Junta de Freguesia de Tonda através da notificação da contestação junta aos autos.
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Logo o acto foi praticado pela junta ou seja a junta na acta que juntou aos autos a fls., indeferiu o pedido efectuado pelo Autor aquela para emissão de atestado.
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O acto existente não foi notificado ao autor, excepção que este alegou na resposta aos documentos juntos na contestação pela ré.
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O acto de indeferimento da pretensão do autor de emissão de atestado e constante na acta da Junta de Freguesia/Ré existe e existindo tem valor jurídico.
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O acto omitido foi de notificação ao autor de tal indeferimento.
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Assim acreditarmos não se verificar a excepção de caducidade.
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Pois cremos aplicar-se o disposto no artigo 69º números 2 e 3, ou seja o prazo de três meses para propositura da acção que de acordo com o disposto no numero 3 do citado artigo que remete para os artigos 59º e 60º do CPTA conta-se a partir da notificação ao autor, e este apenas foi notificado em 10 de Maio de 2013 através da contestação dos presentes autos da decisão de indeferimento do pedido de emissão de atestado.
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Por isso verifica-se omissão da Ré de notificação do acto proferido de indeferimento da pretensão do requerente/Autor.
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Estando por isso em...
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