Acórdão nº 00163/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMC... instaurou contra a Junta de Freguesia de Tonda, representada pelo seu presidente, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.

Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvida da instância a Entidade Demandada.

Deste vem interposto recurso. Em alegação o Autor concluiu assim: 1. A Sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” (TAF de Viseu), decidiu julgar improcedente a acção administrativa instaurada pelo Autor.

  1. O autor peticionava que fosse proferido pela demandada Junta de Freguesia de Tonda, o acto devido e omitido, assim como condenada em sanção pecuniária compulsória e que fosse condenada a reconhecer que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor.

  2. O Tribunal a quo decidiu que nos termos do artigo 69º do CPTA, em situações de inércia da Administração, o direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.

  3. Assim conclui o Tribunal a quo que tendo o Autor efectuado o pedido de emissão de atestado em Agosto de 2009, não pode o Autor socorrer-se da acção administrativa especial de condenação à pratica do acto devido, passados que foram sobre o pedido.

  4. Sendo irrelevante que a junta de freguesia se tenha pronunciado e não tenha sido notificada essa decisão.

  5. Com todo o respeito que é muito pela decisão e pelo Tribunal a quo, permitam-nos que discordemos de tal posição.

  6. Ficamos a saber que o acto não fora omitido mas não foi notificado ao Autor, tendo apenas este conhecimento da acta da Junta de Freguesia de Tonda através da notificação da contestação junta aos autos.

  7. Logo o acto foi praticado pela junta ou seja a junta na acta que juntou aos autos a fls., indeferiu o pedido efectuado pelo Autor aquela para emissão de atestado.

  8. O acto existente não foi notificado ao autor, excepção que este alegou na resposta aos documentos juntos na contestação pela ré.

  9. O acto de indeferimento da pretensão do autor de emissão de atestado e constante na acta da Junta de Freguesia/Ré existe e existindo tem valor jurídico.

  10. O acto omitido foi de notificação ao autor de tal indeferimento.

  11. Assim acreditarmos não se verificar a excepção de caducidade.

  12. Pois cremos aplicar-se o disposto no artigo 69º números 2 e 3, ou seja o prazo de três meses para propositura da acção que de acordo com o disposto no numero 3 do citado artigo que remete para os artigos 59º e 60º do CPTA conta-se a partir da notificação ao autor, e este apenas foi notificado em 10 de Maio de 2013 através da contestação dos presentes autos da decisão de indeferimento do pedido de emissão de atestado.

  13. Por isso verifica-se omissão da Ré de notificação do acto proferido de indeferimento da pretensão do requerente/Autor.

  14. Estando por isso em...

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