Acórdão nº 00850/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1º.1. A Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele tribunal que julgou procedente a oposição por prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal n.º 0353199401008005, que o Serviço de Finanças de Barcelos move a M..., n.i.f.

1…, com domicílio na Rua…, Arcozelo, por reversão de dívida de Confeções…, Lda. n.i.f.

5…, que teve a sua sede no Largo…, Arcozelo, 4750 Barcelos, dívida essa referente a imposto sobre o valor acrescentado do primeiro trimestre de 1993.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou as suas alegações de recurso, que rematou com as seguintes «CONCLUSÕES: A- A acima melhor identificada oponente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 0353199401008005, instaurado por dívidas de IVA do ano de 1993, no valor de € 3.075,82, acrescido dos respectivos juros de mora (1. dos factos provados).

B- O PEF em questão tem como devedora originária a sociedade CONFECCOES ...LDA, com o NIPC 5…, tendo sido instaurado em 04.04.1994 (2. da matéria assente).

C- A devedora originária aderiu ao Plano Mateus em 10.01.1997 (4. dos factos provados).

D- Em 18.07.2001, foi proferido despacho de exclusão do regime previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto (que aprovou o Plano Mateus) (8. dos factos).

E- Em 14.04.2008, foi a oponente citada da para a Execução (15. dos factos provados).

F- Tendo, no seguimento, apresentado a actual Oposição.

G- Recebida a Oposição, considerou a Mma. Juíza a quo de que a prescrição foi alegada pela oponente e é de conhecimento oficioso, pelo que cumpre apreciar em sede liminar.

H- Em seguida, conhecendo liminarmente, concluiu que se mostram prescritas as dívidas do IVA e juros compensatórios do ano de 1993, face ao que dispõe o art.º 34º do CPT.

I- É desta decisão que se recorre, porquanto (i) não se mostra possível o conhecimento liminar da causa pelo Ilustre julgador, (ii) nem se mostra a dívida prescrita, tendo em conta a suspensão do prazo de caducidade determinada pela adesão da originária devedora ao Plano Mateus.

J- No que tange à primeira das questões enunciadas, verifica-se que a Lei Processual Tributária apenas permite a rejeição/indeferimento liminar da Oposição – cfr. art.º 209º do CPPT.

K- A existência do despacho liminar, cuja razão de compreende por motivos de economia processual, tem como pressuposto que, seja por motivos formais, seja por motivos de fundo, a pretensão do autor esteja votada ao insucesso.

L- Daí que, e atenta a natureza e função do despacho liminar, este apenas possa servir para indeferir in limine a petição de Oposição nos casos previstos no art.º 209º do CPPT.

M- E nunca para se julgar procedente a Oposição.

N- Acresce que, ao se conhecer de mérito e julgando liminarmente procedente a Oposição, fica precludida a possibilidade de pronúncia por parte da Representação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público.

O- O que consubstancia uma manifesta violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art.º 2º alínea e) do CPPT.

P- E bem assim do princípio de igualdade de meios processuais, previsto no art.º 98º da Lei Geral Tributária.

Q- A esta mesma conclusão chegou o Tribunal Central Administrativo do Norte, pronunciando-se sobre questão idêntica, em recente Acórdão datado de 26-06-2008, e cujo entendimento, no que aqui se afigura como essencial, se transcreve: Decidir a procedência da causa sem prévia citação da parte contrária e sem audição do MP constitui, sem dúvida, uma nulidade processual, por violação de um dos princípios fundamentais do processo civil, consagrado no artigo 3º do CPC, segundo o qual «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» e que obriga o juiz a observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, R- A sentença recorrida é, assim, nula, por violação dos art.ºs 3º do CPC.

S- Nulidade esta que, nos termos do art.ºs 194º e 202º do CPC é de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo o processado após a petição de Oposição.

T- O que se pede e espera, confiando na conhecida e justa prudência deste Tribunal.

Sem prescindir, e na eventualidade de se perfilhar entendimento diferente do que ficou vertido, U- Mesmo que assim se não entenda, sempre a sentença sob recurso deverá ser revogada, porquanto a Mma. Juiz a quo não teve em linha de conta o facto de o prazo de prescrição se encontrar suspenso, durante quatro anos seis meses e oito dias, por força do preceituado no n.º 5 do art. 5º do do DL 124/96 (vulgo, Lei do Plano Mateus).

V- Suspensão esta resultante do tempo que mediou entre a data do requerimento de adesão e a data de exclusão do regime do Plano Mateus.

W- E isto não obstante ter levado ao provado quer a adesão quer a exclusão do sobredito regime especial de regularização.

X- Tivesse o Tribunal recorrido valorado a sobredita suspensão do prazo prescricional, como de lei se impunha, e teria concluído que a dívida exequenda nunca poderia prescrever, mesmo que não tivéssemos em conta eventuais factos interruptivos, antes de 8 de Junho de 2008 (quer se aplique o prazo do CPT ou o prazo da LGT).

Y- Na situação vertente, a aqui Oponente foi citada em 14.04.2008 (15. dos factos provados), facto este também não valorado no raciocínio expendido na decisão recorrida.

Z- É que resulta do art.º 49º, n.º1, da LGT que a citação interrompe a prescrição.

AA- Sendo certo que, à luz da douta jurisprudência do STA Neste sentido, vd., entre outros, Ac. STA, de 14-07-2008 (Proc. n.º 510/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau), e Ac. STA, de 25-06-2008 (Proc. n.º 415/08, Rel. Juiz Conselheiro Brandão de Pinho), ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt.

, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo...

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