Acórdão nº 00850/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1º.1. A Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele tribunal que julgou procedente a oposição por prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal n.º 0353199401008005, que o Serviço de Finanças de Barcelos move a M..., n.i.f.
1…, com domicílio na Rua…, Arcozelo, por reversão de dívida de Confeções…, Lda. n.i.f.
5…, que teve a sua sede no Largo…, Arcozelo, 4750 Barcelos, dívida essa referente a imposto sobre o valor acrescentado do primeiro trimestre de 1993.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou as suas alegações de recurso, que rematou com as seguintes «CONCLUSÕES: A- A acima melhor identificada oponente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 0353199401008005, instaurado por dívidas de IVA do ano de 1993, no valor de € 3.075,82, acrescido dos respectivos juros de mora (1. dos factos provados).
B- O PEF em questão tem como devedora originária a sociedade CONFECCOES ...LDA, com o NIPC 5…, tendo sido instaurado em 04.04.1994 (2. da matéria assente).
C- A devedora originária aderiu ao Plano Mateus em 10.01.1997 (4. dos factos provados).
D- Em 18.07.2001, foi proferido despacho de exclusão do regime previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto (que aprovou o Plano Mateus) (8. dos factos).
E- Em 14.04.2008, foi a oponente citada da para a Execução (15. dos factos provados).
F- Tendo, no seguimento, apresentado a actual Oposição.
G- Recebida a Oposição, considerou a Mma. Juíza a quo de que a prescrição foi alegada pela oponente e é de conhecimento oficioso, pelo que cumpre apreciar em sede liminar.
H- Em seguida, conhecendo liminarmente, concluiu que se mostram prescritas as dívidas do IVA e juros compensatórios do ano de 1993, face ao que dispõe o art.º 34º do CPT.
I- É desta decisão que se recorre, porquanto (i) não se mostra possível o conhecimento liminar da causa pelo Ilustre julgador, (ii) nem se mostra a dívida prescrita, tendo em conta a suspensão do prazo de caducidade determinada pela adesão da originária devedora ao Plano Mateus.
J- No que tange à primeira das questões enunciadas, verifica-se que a Lei Processual Tributária apenas permite a rejeição/indeferimento liminar da Oposição – cfr. art.º 209º do CPPT.
K- A existência do despacho liminar, cuja razão de compreende por motivos de economia processual, tem como pressuposto que, seja por motivos formais, seja por motivos de fundo, a pretensão do autor esteja votada ao insucesso.
L- Daí que, e atenta a natureza e função do despacho liminar, este apenas possa servir para indeferir in limine a petição de Oposição nos casos previstos no art.º 209º do CPPT.
M- E nunca para se julgar procedente a Oposição.
N- Acresce que, ao se conhecer de mérito e julgando liminarmente procedente a Oposição, fica precludida a possibilidade de pronúncia por parte da Representação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público.
O- O que consubstancia uma manifesta violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art.º 2º alínea e) do CPPT.
P- E bem assim do princípio de igualdade de meios processuais, previsto no art.º 98º da Lei Geral Tributária.
Q- A esta mesma conclusão chegou o Tribunal Central Administrativo do Norte, pronunciando-se sobre questão idêntica, em recente Acórdão datado de 26-06-2008, e cujo entendimento, no que aqui se afigura como essencial, se transcreve: Decidir a procedência da causa sem prévia citação da parte contrária e sem audição do MP constitui, sem dúvida, uma nulidade processual, por violação de um dos princípios fundamentais do processo civil, consagrado no artigo 3º do CPC, segundo o qual «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» e que obriga o juiz a observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, R- A sentença recorrida é, assim, nula, por violação dos art.ºs 3º do CPC.
S- Nulidade esta que, nos termos do art.ºs 194º e 202º do CPC é de conhecimento oficioso e determina a nulidade de todo o processado após a petição de Oposição.
T- O que se pede e espera, confiando na conhecida e justa prudência deste Tribunal.
Sem prescindir, e na eventualidade de se perfilhar entendimento diferente do que ficou vertido, U- Mesmo que assim se não entenda, sempre a sentença sob recurso deverá ser revogada, porquanto a Mma. Juiz a quo não teve em linha de conta o facto de o prazo de prescrição se encontrar suspenso, durante quatro anos seis meses e oito dias, por força do preceituado no n.º 5 do art. 5º do do DL 124/96 (vulgo, Lei do Plano Mateus).
V- Suspensão esta resultante do tempo que mediou entre a data do requerimento de adesão e a data de exclusão do regime do Plano Mateus.
W- E isto não obstante ter levado ao provado quer a adesão quer a exclusão do sobredito regime especial de regularização.
X- Tivesse o Tribunal recorrido valorado a sobredita suspensão do prazo prescricional, como de lei se impunha, e teria concluído que a dívida exequenda nunca poderia prescrever, mesmo que não tivéssemos em conta eventuais factos interruptivos, antes de 8 de Junho de 2008 (quer se aplique o prazo do CPT ou o prazo da LGT).
Y- Na situação vertente, a aqui Oponente foi citada em 14.04.2008 (15. dos factos provados), facto este também não valorado no raciocínio expendido na decisão recorrida.
Z- É que resulta do art.º 49º, n.º1, da LGT que a citação interrompe a prescrição.
AA- Sendo certo que, à luz da douta jurisprudência do STA Neste sentido, vd., entre outros, Ac. STA, de 14-07-2008 (Proc. n.º 510/08, Rel. Juiz Conselheiro António Calhau), e Ac. STA, de 25-06-2008 (Proc. n.º 415/08, Rel. Juiz Conselheiro Brandão de Pinho), ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt.
, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO