Acórdão nº 01091/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M…, Lda., n.i.f. 5…recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 1996.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes «CONCLUSÕES A. A notificação da liquidação do imposto e por inerência as relativas às liquidações dos juros compensatórios apresentam como fundamentação de facto e de direito apenas a alegada circunstância de se tratar de “Deduções de imposto com suporte em documentos sem forma legal (nº. 2 do artº. 19. do CIVA)”.

B. Nos termos, designadamente, dos artº.s 77º da LGT, 36º do CPPT e 125º do CPA, o contribuinte não podia (muito menos devia) considerar fundamentação diferente da expressamente indicada nas notificações, tanto mais que tais notificações não remetem para quaisquer outros fundamentos.

C. Todas as deduções de imposto a que a recorrente procedeu estão sustentadas em documentos com forma legal, o que basta para concluir pela improcedência da fundamentação de facto e de direito supra referida na conclusão A.

D. Retirando (i) a alegação de irregularidades quanto aos pagamentos efectuados pela ora recorrente ao seu fornecedor L…, Lda. e (ii) a versão dos factos dada por esse mesmo fornecedor - a AF não invocou outros fundamentos, mesmo no Relatório da Inspecção Tributária, em que pudesse sustentar que os documentos em causa nos autos (vendas a dinheiro de L…, Lda. Nº.s 106, 109, 117, 124, 127, 131 e 136) titulassem operações simuladas.

E. Na sequência do exercício do direito de audição sobre o seu projecto de Relatório, a Inspecção Tributária veio a reconhecer a irrelevância da versão dada pelo fornecedor L…, Lda., mesmo quanto a aquisições cujo pagamento não foi integralmente demonstrado pela ora recorrente, F. posição que se deve dar por correcta, considerando que o fornecedor é parte interessada na sua própria versão e levando em devida conta o carácter pouco abonatório do seu comportamento fiscal, à luz do Relatório da IT - para além, naturalmente, de a versão do fornecedor não merecer, em abstracto, mais credibilidade que a da ora recorrente e, no concreto, ser contrariada pelos documentos de venda e mesmo pelos pagamentos demonstrados, conforme conclusão seguinte.

G. A ora recorrente explicou adicionalmente - em condições pelo menos iguais àquelas em que, no quadro do anterior exercício do direito de audição sobre o projecto de Relatório da IT, o fez quanto a aquisições que, assim, a AF deixou de considerar simuladas - o pagamento de compras por um montante de Esc. 27290832$, quanto ao valor que ainda estará a ser visto como relativo a operações simuladas.

H. Se fossem retiradas das compras que a escrita da recorrente regista aquelas que a IT acusou de fictícias, as quantidades de ouro registadas como entradas na empresa não chegavam para as vendas realizadas.

I. A própria AF reconheceu, por via da intervenção da IT já no procedimento de reclamação graciosa, o facto referido na conclusão anterior - concluindo-se da sua informação que o corte das compras que estão a ser questionadas levaria ao apuramento de uma insuficiência de consumo relativamente às vendas de 26,462,34 gramas.

J. A diferença de apenas 1 469,76 gramas (défice apurado entre as vendas e os consumos na hipótese de consideração das compras que a IT questiona) em confronto com a conclusão anterior, abona seguramente em favor da aderência à realidade das compras contabilizadas - podendo resultar de erros de inventariação ou de desperdícios.

K. A ora recorrente apresentou cópias das guias de entrega de ouro a confeccionadores que para si trabalham - em todos os dias em que o adquiriu a L….

L. O tribunal a quo não apreciou os factos - que se têm por notoriamente relevantes para a decisão final - supra referidos nas conclusões C, E, G, H, I e K e já invocados na petição inicial, pelo que incorreu em erro de omissão de pronúncia de que decorre a nulidade da sentença.

M. Efectivamente, tais factos devem ser apreciados e dados como provados.

N. Caso não se entenda conforme conclusão L supra - por hipótese por se admitir que a invocação de tais factos na petição...

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