Acórdão nº 01114/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSP... instaurou acção administrativa especial contra a Universidade do Minho e o Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, todos já melhor identificados, pedindo: “A) - a anulação do acto correspondente à deliberação de 14/3/2007 do Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, pelo qual foi recusada a nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar, com fundamento nas invocadas invalidades; B) - a condenação da Ré a nomear definitivamente o Autor como Professor Auxiliar; C) - sem prescindir, a condenação da Ré a reconhecer que o contrato celebrado com o Autor em 15/10/1998 se renovou tacitamente por um novo período de cinco anos; D) –finalmente, a condenação da Ré em custas e demais encargos do processo.” Como fundamentos para a presente acção invocou, em síntese, (i) a preterição da audiência dos interessados, por a decisão final que veio a ser proferida ter incorporado razões novas, o que impunha que se ouvisse novamente o Autor antes de ser proferida a decisão final; (ii) a falta de fundamentação da decisão, por a mesma se revelar insuficiente, obscura e contraditória nos seus fundamentos, não tendo a decisão final considerado de forma precisa e concreta todas e cada uma das alegações do A., utilizando-se na fundamentação da decisão conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstacta, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objectivo; invoca, depois, (iii) vício de violação de lei, mostrando-se violado o disposto no art.º 5º, n.º2, alíneas b) e c), do DL 204/98, de 11/7, por não terem sido divulgados atempadamente os métodos de selecção a utilizar e o sistema de classificação, e bem assim os art.ºs 20º e 25º do ECDU, por não terem sido respeitados os factores aí estabelecidos para a apreciação do relatório apresentado e por a deliberação do Conselho Científico ter adicionado ao parecer considerações, factores e aspectos que exorbitam o quadro legal estabelecido no ECDU, sendo também omisso quanto a aspectos referidos pelo candidato; invoca ainda (iv) a violação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento, por relativamente ao Autor, terem sido estabelecidos factores que não foram considerados para os outros docentes; pelo que requer a sua nomeação definitiva por reunir os requisitos legais necessários à sua nomeação, invocando também, e sem prescindir, o direito à renovação do contrato, por o mesmo se ter renovado tacitamente em 15.10.2003 e por um período de 5 anos, atento o disposto no art.º 36º, n.º2, do ECDU.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta veio interposto recurso pelo Autor.

Foi apresentada contra-alegação.

Por acórdão deste TCAN, proferido em 07/03/2013, foi decidido não se tomar conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a presente acção administrativa especial.

Socorreu-se o aresto da seguinte argumentação: (...) Impunha-se apreciar o recurso apresentado.

Todavia urge enfrentar a questão prévia atinente ao não conhecimento do objecto do recurso.

Como é sabido, o despacho que admite o recurso tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído - artºs 685º-C, nº s 1 e 5, 700º, nº 1, al. b), 702º a 704º do CPC ex vi artºs 1º e 140º do CPTA, e ainda artº 27º do CPTA.

Posto isto há que apreciar a questão prévia atrás referenciada.

Decorre do artº 40º nº 3 do ETAF que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.

E dispõe a al. i) do nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT