Acórdão nº 01114/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSP... instaurou acção administrativa especial contra a Universidade do Minho e o Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, todos já melhor identificados, pedindo: “A) - a anulação do acto correspondente à deliberação de 14/3/2007 do Conselho Científico da Escola de Ciências da Universidade do Minho, pelo qual foi recusada a nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar, com fundamento nas invocadas invalidades; B) - a condenação da Ré a nomear definitivamente o Autor como Professor Auxiliar; C) - sem prescindir, a condenação da Ré a reconhecer que o contrato celebrado com o Autor em 15/10/1998 se renovou tacitamente por um novo período de cinco anos; D) –finalmente, a condenação da Ré em custas e demais encargos do processo.” Como fundamentos para a presente acção invocou, em síntese, (i) a preterição da audiência dos interessados, por a decisão final que veio a ser proferida ter incorporado razões novas, o que impunha que se ouvisse novamente o Autor antes de ser proferida a decisão final; (ii) a falta de fundamentação da decisão, por a mesma se revelar insuficiente, obscura e contraditória nos seus fundamentos, não tendo a decisão final considerado de forma precisa e concreta todas e cada uma das alegações do A., utilizando-se na fundamentação da decisão conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstacta, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objectivo; invoca, depois, (iii) vício de violação de lei, mostrando-se violado o disposto no art.º 5º, n.º2, alíneas b) e c), do DL 204/98, de 11/7, por não terem sido divulgados atempadamente os métodos de selecção a utilizar e o sistema de classificação, e bem assim os art.ºs 20º e 25º do ECDU, por não terem sido respeitados os factores aí estabelecidos para a apreciação do relatório apresentado e por a deliberação do Conselho Científico ter adicionado ao parecer considerações, factores e aspectos que exorbitam o quadro legal estabelecido no ECDU, sendo também omisso quanto a aspectos referidos pelo candidato; invoca ainda (iv) a violação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento, por relativamente ao Autor, terem sido estabelecidos factores que não foram considerados para os outros docentes; pelo que requer a sua nomeação definitiva por reunir os requisitos legais necessários à sua nomeação, invocando também, e sem prescindir, o direito à renovação do contrato, por o mesmo se ter renovado tacitamente em 15.10.2003 e por um período de 5 anos, atento o disposto no art.º 36º, n.º2, do ECDU.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta veio interposto recurso pelo Autor.
Foi apresentada contra-alegação.
Por acórdão deste TCAN, proferido em 07/03/2013, foi decidido não se tomar conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a presente acção administrativa especial.
Socorreu-se o aresto da seguinte argumentação: (...) Impunha-se apreciar o recurso apresentado.
Todavia urge enfrentar a questão prévia atinente ao não conhecimento do objecto do recurso.
Como é sabido, o despacho que admite o recurso tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído - artºs 685º-C, nº s 1 e 5, 700º, nº 1, al. b), 702º a 704º do CPC ex vi artºs 1º e 140º do CPTA, e ainda artº 27º do CPTA.
Posto isto há que apreciar a questão prévia atrás referenciada.
Decorre do artº 40º nº 3 do ETAF que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.
E dispõe a al. i) do nº...
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