Acórdão nº 01838/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 20.01.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o MUNICÍPIO DE VIZELA, em que peticionava a suspensão de eficácia do Despacho, datado de 17-10-2013, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vizela, o qual procedeu á alteração de horários de trabalho, na decorrência da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto.

No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: A)- vem este recurso interposto da aliás douta sentença que indeferiu a presente providência cautelar conservatória com o fundamento de não se verificarem os requisitos para o seu decretamento, quer os requisitos previstos na al. a) quer os da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; B)- salvo melhor opinião, afigura-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das referidas determinações legais; C)- está em causa a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vizela, datado de 17 de Outubro de 2013, elaborado ao abrigo da Lei 68/2013, de 29 de Agosto, nomeadamente ao abrigo do disposto dos arts. 2º e 10º da mesma lei, despacho esse que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho de 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias; D)- pelas razões jurídicas expostas em 5 da alegação, sufragadas pelos Exmºs. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, que aqui se dão por reproduzidas, a norma do artº. 2.º, interpretada com a do artº. 10.º, da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação colectiva reconhecido pelo artº. 56.º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; E)- esta conclusão é, como refere o Exmº. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro (cfr. ponto5.1 supra), a que encontra mais consistente suporte nos factores objectivos de interpretação das leis; F)- o acto administrativo impugnado, cuja suspensão da eficácia é requerida, tendo sido proferido em cumprimento daquelas normas inconstitucionais, é claramente ilegal, não podendo ser mantida a sua execução; G)- face ao referido nas conclusões D e F, é legítimo considerar-se, à luz da melhor interpretação jurídica, que é evidente a procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial do acto administrativo em causa, com vista à anulação desse mesmo acto; H)- nestas circunstâncias, legitima-se e impõe-se o decretamento da providência requerida, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº. 120.º do CPTA; I)- quando assim se não entenda, deve a providência requerida ser decretada ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 daquele artº. 120.º; J)- com efeito, o autor alegou os prejuízos de difícil reparação – alguns deles de impossível reparação – referidos em 7.2 supra e que aqui se dão por reproduzidos, sofridos e a sofrer pelos associados do Requerente com a execução do despacho impugnado; K)- tais factos, que consubstanciam os aludidos prejuízos, ou decorrem da lei ou são factos notórios, cuja prova é dispensada nos termos do artº. 412.º do C.P.C.; L)- os prejuízos decorrentes da execução do acto impugnado sofridos pelos associados do Requerente no âmbito da sua vida familiar e pessoal, por terem acontecido e continuarem a acontecer são irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio); M)- esta situação impõe também o decretamento da providência requerida com dispensa dos prejuízos de difícil reparação, nos termos da citada al. b) do nº 1 do artº 120.º do CPTA; N)- julgando, como julgou, a decisão recorrida, salvo o merecido respeito, não fez correcta interpretação e aplicação dos artºs. 56.º, n.º 3 da CPR, 412.º do C.P.C. e 120º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA, devendo ser revogada e ser decretada a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado e atrás referido na conclusão C.

*O recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações [cfr. fls. 105].

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Haverá que averiguar se se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da solicitada providência, seja por evidência (art.º 120º, nº 1, a), do CPTA), ou não (art.º 120º, nº 1, b), do CPTA), para tanto participando em motivo de discordância do autor, ora recorrente, o seu entendimento de que: i) a norma do artº. 2.º, interpretada com a do artº. 10.º, da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação colectiva reconhecido pelo artº. 56.º, nº 3 da CRP; ii) e que, se não logo com ganho de causa pela evidência, na decisão recorrida deveriam ter sido considerados como alegados e atendíveis como notórios, prejuízos de tidos como consumados e de difícil reparação – alguns deles de impossível reparação – referidos em 7.2 do corpo alegatório, a que infra nos referiremos.

*A...

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