Acórdão nº 03147/12.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município do Porto recorre do decidido pelo TAF do Porto, que, em acção administrativa comum sob a forma ordinária em que é autora C..., SA, id. nos autos : i) não admitiu intervenção principal que o réu havia peticionado; e ii) - admitiu articulado réplica.

O recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao não admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo aqui Recorrente e ao julgar admissível o articulado apresentado, pela Autora, em resposta à contestação.

  1. A decisão recorrida fundamenta a não admissão do incidente de intervenção principal provocada na circunstância de o Autor apenas imputar a responsabilidade pelo pagamento da quantia que peticiona ao Réu, não imputando quaisquer outras responsabilidades às outras entidades, não formulando quaisquer pedidos contra as mesmas.

  2. Aceitar tal fundamentação para o indeferimento do dito incidente, seria negar a admissibilidade de dedução de incidentes de intervenção tout court, quando o Autor não tivesse, desde logo, chamado, por sua iniciativa, todos os intervenientes da ação., esvaziando, por completo, o sentido e razão de ser dessas intervenções.

  3. O incidente de intervenção provocada visa, precisamente, permitir colmatar as situações em que o Autor, por lapso ou desconhecimento, não tenha demandado outras pessoas coletivas ou singulares, cuja intervenção se afigure imprescindível ao correto julgamento da ação.

  4. A seguir-se o raciocínio do tribunal recorrido, caso o Autor, não tivesse, desde logo, demandado essas entidades, estaria o Réu impedido de o fazer, simplesmente porque aquele entendeu configurar a relação material controvertida de outra forma, o que redundaria numa inadmissível extensão do princípio do dispositivo.

  5. É, por demais, evidente, in casu, a necessidade de intervenção da GOP e AdP, nos autos, não podendo bastar ao indeferimento dessa intervenção a mera circunstância de o Autor não ter, por si só, e voluntariamente, demandado estas entidades, cumprindo, sim, aquilatar da existência de razões que justifiquem, ou não, a intervenção das mesmas.

  6. É inequívoco que existem razões que justificam, e aliás, obrigam ao chamamento da GOP e da AdP, em cujos estatutos se prevê expressa e respetivamente, que "A GOP. EEM tem como objecto social, por delegação do Município do Porto, o exercício da atividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do Porto e para outras empresas participadas por aquela autarquia; A gestão de obras públicas consiste na prática de todos os actos materiais e jurídicos necessários à perfeição das obras cuja gestão lhe seja solicitada pela Câmara Municipal do Porto, compreendendo qualquer actividade, desde a sua concepção até à recepção das respectivas obras; Pelos presentes estatutos, o Presidente e a Câmara Municipal do Porto delegam na GOP EEM, todos os poderes e prerrogativas de autoridade administrativa necessárias ao cumprimento do seu objeto social" e que “A CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, EEM tem por objecto na área do Município do Porto: a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais; a gestão e exploração dos sistemas públicos de águas pluviais e respectivas ampliações em arruamentos existentes; a realização de trabalhos de limpeza e desobstrução de linha de água, rios e ribeiras urbanas, bem como a sua reabilitação e renaturalização; a realização de trabalhos necessários a melhorias das áreas e águas balneares; pelos presentes estatutos, a Câmara Municipal do Porto delega na CMPEA Empresa de Águas do Município do Porto, EEM, todos os poderes necessários ao cumprimento do seu objecto social.

    " 8. Face ao previsto nesses estatutos, e tendo sido a execução das infraestruturas públicas, na concretização do Plano de Pormenor das Antas, - no âmbito da qual a Autora peticiona o ressarcimento da quantia peticionada - assegurada pelas ditas empresas municipais, na prossecução dos respetivos objetos sociais, terão estas, necessariamente, de ser parte no presente pleito, pois que, "melhor que ninguém", saberão dizer se as obras cujo ressarcimento a Autora reclama, ao Município, foram ou não executadas.

  7. Tal circunstância parece-nos ser suficientemente demonstrativa da necessidade de intervenção dessas entidades nos presentes autos, como associadas do Réu, para correto e cabal apuramento da factual idade aos mesmos subjacente, 10. Sem prescindir, e apesar de não se nos afigurar ter sido esse o caso, na eventualidade de o tribunal recorrido ter entendido ter sido o incidente indevidamente qualificado, pelo Réu, como de intervenção provocada, o que não se concede, deveria tê-lo oficiosamente convolado para incidente de intervenção acessória.

  8. Andou, igualmente, mal o tribunal a quo na parte em que julgou admissível a resposta apresentada pela Autora, à contestação do Réu.

  9. A resposta da Autora à contestação do Réu, deliberadamente não apelida pela mesma de réplica é absolutamente inadmissível, porquanto o Réu não deduziu qualquer exceção.

  10. Sendo certo que a menção da revogação do dito despacho mais não é do que isso mesmo, uma referência a aspeto do enquadramento factual de toda a matéria em discussão, a qual se reconduz à pretendida responsabilização do Réu pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora e não, diretamente, à impugnação do ato de revogação, referido pelo Réu, pois que, caso contrário, estaríamos, necessariamente, perante uma ação administrativa especial, e não comum.

  11. A referência ao dito ato de revogação não tem pois, s.m.o., e por si só, a circunstância de obstar à procedência da acção/efetivação do direito da Autora - a qual decorre sim, e desde logo, do facto de as obras cujo ressarcimento a Autora reclama terem sido asseguradas pelas empresas municipais referidas.

  12. É, aliás, notório, que não é nessa referência ao ato de revogação que a resposta da Autora se centra, mas sim em todo a contestação do Réu, como resulta, designadamente, do alegado nos artigos 4.° a 8.° dessa resposta, ainda, de todas as referências que a Autora faz, en passant e intercaladas - para não dizer misturadas/baralhadas – com aqueloutras relativas ao exercício do contraditório em relação ao processo administrativo.

  13. Contrariamente ao que parece ser entendimento do tribunal recorrido, também não nos parece que a junção do processo administrativo aos autos legitime, por si só, a apresentação de réplica pelo Autor, desde logo porque tal não resulta da lei, concretamente do artigo 502.° do CPC que expressamente prevê as situações de admissibilidade de réplica.

  14. Tal junção permitirá, tão-só - e quando muito - um mero exercício do contraditório quanto aos documentos que o constituem o processo administrativo, necessariamente circunscrito a esse desiderato, não podendo, de modo algum, servir como expediente para rebater, ponto por ponto, a contestação do Réu, como sucede, inequivocamente, no caso da resposta apresentada pela Autora.

  15. Não configurando a referência à revogação do despacho em apreço a dedução de uma qualquer exceção, como entendido pelo tribunal recorrido, nem legitimando a junção do processo administrativo a apresentação do articulado de réplica inexistia, nos termos do disposto no artigo 502.° do CPC, qualquer fundamento para a apresentação de réplica pela Autora, pelo que se impõe o respetivo desentranhamento na parte em, que, frontal e extensivamente, responde à matéria de impugnação alegada pelo Réu.

    O recorrido não contra-alegou.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nenhuma pronúncia ofereceu.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Os factos : 1º) – O réu apresentou contestação à acção, em termos aqui se dão como...

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