Acórdão nº 00673/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE. I.RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE COIMBRA, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013 que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, em representação dos seus associados melhor identificados nos autos, e que, consequentemente, condenou o Recorrente a pagar aos associados do ora Recorrido “...

como horas extraordinárias, os trinta minutos que diariamente efectivamente trabalharam para além das seis horas, com a remuneração correspondente à data da realização das mesmas, acrescido dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação”.

*O RECORRENTE formulou as seguintes conclusões de recurso: “I – Não obstante o Recorrido ter intentado uma acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, o Tribunal a quo não condena o Recorrente a praticar um qualquer acto administrativo, antes o condenando, sem mais, ao pagamento aos associados do Recorrido “ … como horas extraordinárias, os trinta minutos que diariamente efectivamente trabalharam para além das seis horas...”; II – o Tribunal a quo decidiu – sem haver, sequer, prova de comunicação apresentada pelos associados do Autor nos termos do aludido artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98 – condenar o Recorrente ao pagamento de trabalho extraordinário, na modalidade de “ acréscimo na retribuição horária”, sem cuidar de que antes desse pagamento haja um acto administrativo que – tal como vinha peticionado pelo Recorrido – reconheça esse mesmo trabalho como extraordinário; III – O Tribunal a quo substitui-se, pura e simplesmente, ao Recorrente, naquilo que ao Recorrente e só ao Recorrente, compete fazer - autorização/reconhecimento de trabalho extraordinário -, violando, dessa forma, o princípio da separação de poderes; IV – O Recorrente é condenado a pagar aos associados do recorrido montantes a título de trabalho extraordinário sem que haja prova no processo de que esses trabalhadores comunicaram, tal como decorre do artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98, qual a modalidade de compensação por que optavam, nos oito dias subsequentes à prestação do dito trabalho extraordinário; V – Ao condenar o Recorrente no aludido pagamento, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para o efeito, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, violando o artigo 28.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 259/98” Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido.

*O RECORRIDO apresentou as seguintes conclusões de recurso: “a) O douto aresto recorrido aplicou o direito a uma situação de omissão (dupla omissão) consistente no facto de, os órgãos e entidades competentes do Recorrente, continuarem a sujeitar os sócios do Recorrido a um horário em confronto com o próprio Regulamento, que fizera aprovar e que desde 1/1/2007 vigorava, e na ausência de resposta aos requerimentos, em que estes trabalhadores pediram o pagamento do trabalho que semanalmente fizeram para além daquele a que regulamentarmente estavam obrigados; b) É incontornável que, por força da inércia dos órgãos e entidades competentes do Recorrente os sócios do recorrido continuaram sujeitos a um horário desconforme ao Regulamento, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado por que nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; c) Como muito bem sublinha o douto aresto sob recurso, os órgãos e entidades competentes do Recorrente optaram por manter os sócios do Recorrido sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um acto autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o regulamentar, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; d) Assim sendo, igualmente não é curial colocar-se a questão de que os trabalhadores abrangidos não fizeram a opção pela modalidade de compensação, quando nunca lhes foi transmitido ou dado a conhecer que desde 1/1/2007, estavam a cumprir 2h30m de trabalho semanal extraordinário; c) Por outro lado, sempre tal questão estaria suprimida pelo facto de os trabalhadores em causa terem requerido o pagamento, nem um pediu a compensação respectiva em tempo; d) Deparava-se, assim, uma situação, tendo os órgãos e entidades competentes do Recorrente tomado aquele trabalho excedente a que sujeitaram os sócios do Recorrido, remunerando-os apenas com a retribuição base, de trabalho não remunerado que o nosso ordenamento jurídico e constitucional jamais admitiria que tinha de ser retribuído; e) São precisamente situações como aquela em apreço nos presentes autos, que constituem o campo privilegiado de aplicação do instituto da acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido, no sentido de evitar procedimentos administrativos que se eternizem, permitindo que, em face do comportamento omissivo da Administração, seja permitido ao tribunal que decida como deve esta agir; f) Neste quadro o douto acórdão recorrido contém todos os elementos que a actuação da administração deveria observar, só tendo faltado, eventualmente, a alusão a “acto administrativo”; g) Transitando o acórdão em apreço, ocorrido o respectivo incumprimento pelo Recorrente, em sede de execução de sentença, o tribunal poderia emitir sentença que produzisse os efeitos do acto ilegalmente omitido; h) De onde o acórdão recorrido ter respeitado os ditames das normas do artigo 71º do CPTA”.

Termina, requerendo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o douto acórdão recorrido.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito nos termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer de fls. 181/183, no sentido da improcedência do recurso.

*II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: “ 1.Foi emitido Despacho, pela Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra, MTAP..., datado de 2001, onde se refere: “ Ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e na sequência da proposta de reorganização da actividade da DEV, constante da informação n.º 709, dá-se conhecimento que o novo horário a praticar pela DEF será em regime de jornada continua, das 8H00 às 14h30, de Segunda a Sexta-feira, com uma única pausa para uma refeição de 30 minutos. Este horário entrará em vigor a partir do dia 8 de Outubro” (fls. 1 do PA); 2.Foi elaborada informação n.º 33767/2007, de 17 de Outubro de 2007, onde se refere: ” A secção de Férias Faltas e Licenças constatou que os funcionários afectos à Divisão de Espaços Verdes estão a praticar o segui nte horário: 08h00 às 14h30 ou seja 6h30. Decreto-lei 259/98 de 18 de Agosto Artigo 19. ° n.º 2, «a jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.». Regulamento de Horário de Trabalho do Município de Coimbra Artigo 33. ° «A duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua é de 30 horas, funcionando este regime, por regra, entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas.» 2. Os trabalhadores neste regime têm direito a um período de descanso não superior a 30 minutos, considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho e já incluído na duração prevista no número anterior 3. «O período de descanso a que se refere o número anterior deve ser utilizado de forma a não excederem 5 horas consecutivas de trabalho.» Conclui-se então que os funcionários da Divisão de Espaços verdes estão a realizar mais de 30 horas semanais e que o horário que estão a praticar não se inclui na modalidade de jornada contínua, nem em qualquer outra modalidade de horários de trabalho. Posto isto, para que esta situação fique regularizada, a Divisão de espaços Verdes deverá informar a DGFRH sobre qual a modalidade de jornada contínua (6 horas) que os funcionários passarão a praticar” (fls. 2-3 do PA); 3. Foi elaborada informação n.º 41341/2012, onde se refere: “ O horário praticado na Divisão de Espaços Verdes (DEE), desde 08/10/2001 foi o seguinte: das 08:00 horas às 14:30horas, de Segunda a Sexta-feira, com uma pausa para refeição de 30 minutos, de acordo com o despacho da Exma. Sra. Dra. MTAP..., vereadora na altura. A remuneração auferida pelos trabalhadores foi a decorrente da Lei, ou seja, a remuneração base mensal correspondente ao escalão e índice em que os trabalhadores se encontravam na altura. 3. Em 01/01/2007 entrou em vigor o Regulamento de Horários de Trabalho do Município de Coimbra, que determinava que a jornada contínua era 30 horas 4. O horário de trabalho da DEE nunca foi alterado com a entrada em vigor do referido Regulamento. No entanto, este serviço, através da Informação Interna n.º 33767 de 17/10/2007, propôs alteração do horário de trabalho de modo a adequar este ao Regulamento, sobre o qual nunca foi obtida resposta por parte do DEE 5. Em Junho de 2012 foi alterado o horário, fazendo cessar o horário autorizado em 08/10/2001. 6 Actualmente, o horário de trabalho é o seguinte 08:00 horas às 16:00 horas, com intervalo de descanso de 1 hora. 7. Assim, a Câmara Municipal de Coimbra retribuiu sempre os referidos trabalhadores pelo trabalho prestado de segunda a Sexta feira, das 08:00horas às 14:30 horas, num total de 32,5 horas semanais, com um intervalo diário de 30 minutos para descanso, horário devidamente autorizado. 8. Pelo exposto...

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