Acórdão nº 01943/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30-11-2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por A… na presente instância de OPOSIÇÃO, com referência à execução fiscal n.º 1775200901008730 instaurada originariamente contra a sociedade “S..., Lda”, e contra si revertida, por dívidas de IVA do ano de 2008, no montante global de € 2.441,88.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 127-135), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, que a douta sentença recorrida encontra-se afetada na sua valia substancial por erro de julgamento de facto.

  1. Das questões que identifica como causa de pedir da oposição, a douta sentença recorrida aprecia, em primeiro lugar e a título principal, a alegada ilegitimidade do oponente consubstanciada na falta de exercício efetivo da gerência da sociedade executada originária e, subsequentemente (diríamos nós, a título subsidiário), a falta de culpa do oponente na insuficiência do património social da executada originária para fazer face às dívidas fiscais ora controvertidas, decidindo pela procedência da presente oposição, estribada no facto da reversão operada ser ilegal por falta de legitimidade do oponente para a presente execução fiscal.

  2. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.

  3. Por isso, o probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária do oponente, como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como em sede de recurso nos termos do art. 662º, nº1, do novo CPC, pelo que dever-se-á, antes de mais, acrescentar ao probatório os factos supra indicados na exposição, nos termos do art.º 662º, nº1, do novo CPC.

  4. Com base nos ditos factos propostos aditar fica prejudicada a factualidade que a sentença recorrida dá como não provada na alíneas A) - Facto não provado, que deve, por isso, ser eliminada dos factos não provados.

  5. Ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente, ao constar das declarações fiscais como representante legal da sociedade executada e ao ser o único gerente que percebia rendimentos do trabalho dependente, atuou como órgão executivo da sociedade, por meio do qual esta manifestou sua capacidade de exercício, vinculando-a.

  6. E, se o fez, significa que geria de facto a sociedade, sendo que o exercício dessa parte da gerência se mostra essencial à sua atividade e giro comercial e consentâneo com as circunstâncias reveladas pela menção do seu NIF nas declarações tributárias inerentes à atividade da sociedade bem como ao pagamento de rendimentos e descontos previdenciários realizados H. A responsabilidade subsidiária resulta da lei de modo indiferenciado quanto ao concreto modo em que se revela o exercício da gerência, donde não se vê que tenha apoio legal parcelarizar ou menorizar a gerência exercida por um gerente (nominal e de facto) em relação a outro (meramente de facto), mesmo que com base em divisão de funções formalizada no pacto social ou em acordo exterior a esse contrato, situação que será até usual, mas sem influência na responsabilização tributária subsidiária.

    1. Agindo como agiu, tal conduta configura uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjectiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24º da LGT.

  7. A sentença recorrida decidiu, então, incoerentemente ou mesmo contra os factos que resultam apurados no processo, nos termos expostos, incorrendo em erro de julgamento de facto.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito com as legais consequências.” O recorrido A… não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar do invocado erro em sede de julgamento de facto e ainda indagar se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e da culpa do mesmo na insuficiência do património da sociedade originária devedora.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

  8. Nos autos de execução fiscal n.º 1775200901008730, instaurados originariamente contra a sociedade “S..., Lda”, NIPC 5…, é visada a cobrança coerciva de dívidas à FP provenientes de IVA do período 2008-10 a 2008-12, no montante global de € 2.441,88; B) As datas do termo do pagamento voluntário das obrigações tributárias referentes às execuções identificadas em A., é de 16/02/2009; cfr. fls. 6 do apenso; C) Por despacho as execuções mencionadas em A. reverteram contra o aqui oponente, A…, NIF 1…; D) O aqui oponente cedeu a sua quota e renunciou às funções de gerente a 28/03/2008; cfr. doc. junto a fls. 16/19 dos autos .

  9. o despacho mencionado em C. nada refere, em concreto, quanto à culpa do oponente na insuficiência do património para fazer face às dívidas tributárias.

    *Facto não provado A. - Que o Oponente tenha exercido a gestão de fato e tenha culpa na insuficiência do património para fazer face às dívidas tributárias.

    *A base probatória radica nos documentos neles referidos e noutros juntos aos autos.”«» 3.2.

    DE DIREITO Nas suas primeiras conclusões, a recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.

    Vejamos.

    Na óptica da recorrente, deverão ser aditados ao probatório os seguintes factos: F) A executada originária declarou o pagamento de rendimentos do trabalho dependente ao ora oponente, nas declarações mod. 10 de rendimentos sujeitos a IRS e não dispensados de retenção na fonte, nos anos fiscais de 2006, 2007, 2008 e 2009, os montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respetivamente (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação).

  10. O ora oponente declarou nas suas declarações de IRS de 2006, 2007, 2008 e 2009, ter auferido rendimentos do trabalho dependente, pagos pela executada originária, nos montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respetivamente (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação).

  11. A executada originária declarou perante o Instituto de Segurança Social o pagamento de remunerações de caráter permanente ao ora oponente (único trabalhador ali declarado), efetuando os descontos previdenciários sobre esses valores, até Dezembro de 2009, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.

  12. De acordo com a informação constante do doc. n.º 4 junta com a contestação, a executada originária não efetuou qualquer pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, aos sócios Júlio Isidoro Silvério e Maria dos Anjos Gomes Silvério.

  13. As declarações modelo 22 de IRC de 2006, 2007, 2008 e 2009 e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2006, 2007, 2008 e 2009, apresentadas pela executada originária, foram todas entregues dentro do prazo e com a indicação de que o ora oponente era o representante da sociedade, cfr. docs. N.º 5 e 6 juntos com a contestação.

  14. A 29.01.2009 foi certificado o desconhecimento da...

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