Acórdão nº 00013/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-12-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por A…, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “E…, Lda”, e contra si revertida, proveniente de dívidas de IVA do ano de 2010, IRC do ano de 2009 e coimas fiscais relativas aos exercícios dos anos 2010 e 2011.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 156-159), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - A M.ma Juiz a quo omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando o princípio da investigação ou do inquisitório consagrado no art.º 13.º, n.º 1, do CPPT e no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, o que constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os actos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194º, al. b), 200.º, 201.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, 203.º, 205º, n.º 1 (2.ª parte), e 668º, nºs 1, al. d) e 4, do C P Civil (redacção vigente data da sentença), ex vi do disposto no art.º 2.º al. e) do CPPT; II - Além disso, a M.ma Juíza a quo deu como provados os factos enunciados sob as alíneas A), B) e C), do probatório da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E deu como não provado o facto indicado sob a alínea A.; III - Salvo o devido respeito, a M.ma Juíza a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, desde logo porque o facto provado sob a alínea C) está em manifesta contradição com o que consta do despacho de reversão e, por outro lado, face à prova constante dos autos, não podia dar como não provado que a oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda; IV - Antes pelo contrário, os «factos índice da gestão de facto» referidos no despacho de reversão e bem assim as informações oficiais constantes do processo são indicativos de que a oponente realizou actos efectivos de gerência, ou seja, exerceu efectivamente funções de gerente na executada originária; V - Por outro lado, no despacho de reversão não é necessário imputar factos concretos demonstrativos do exercício da gerência de facto, bastando que a administração tributária impute, como de facto imputou, esse exercício e o delimite no tempo por referência às dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária atribuiu à oponente, tal como se decidiu no recente Acórdão do STA, 0580/12, de 31-10-2012; VI - Face à prova produzida nos autos, está demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte da oponente, e sendo certo que nenhuma prova foi feita para ilidir a presunção de culpa prevista no art.º 24.º, n.º 1 al. b) da LGT, antes pelo contrário, essa prova permite concluir que agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade, deveria ser considerada parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas; VII - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo omitiu diligências essenciais a que estava vinculada, violou os artigos 13.º, n.º 1, do CPPT, não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, e fez errada interpretação do artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT.

Pelo que, determinando a anulação da douta sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos para inquirição das testemunhas oferecidas pela oponente e os demais termos subsequentes, VOSSAS EXCELENCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.” A recorrida A… não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim apreciar se a ora Recorrida exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Nos autos de execução fiscal n.º 2348201037455, instaurados originariamente contra a sociedade “E…, Lda” é visada a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do ano de 2010, IRC do ano de 2009 e coimas fiscais relativas aos exercícios dos anos 2010 e 2011; B) Por despacho as execuções mencionadas em A. reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles a aqui oponente, A…; C) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, nada consta a fundamentar o exercício da gestão de facto pela aqui oponente.

    *Facto não provado A. - Que a Oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda.

    Quanto a esta factualidade não foi apresentada qualquer prova nem sequer aquela foi alegada, aliás o alegado, no despacho de reversão, não passam de meros juízos conclusivos, importando, ainda, realçar que na informação prestada pelo órgão da execução fiscal nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do CPPT consta, entre outros, que “a gerência de direito faz presumir a gerência de facto”.

    *A base probatória radica nos documentos neles referidos e noutros juntos aos autos.

    Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: D) A ora Recorrida A… é sócia da sociedade devedora originária desde a sua constituição, tendo sido nomeada gerente em 2001 juntamente com J…, sendo a forma de obrigar a assinatura de qualquer um dos gerentes (fls. 32-34 do PEF apenso).

    1. O Instituto da Segurança Social informou em 12-05-2011 relativamente a E…, Lda.: “- Consta inscrita como entidade empregadora com o NISS nº 2…, com sede em … - Consta como única sócia-gerente da empresa em causa A…, encontrando-se excluída do regime MOE (membro de órgão estatutário), em virtude de ser pensionista e ter apresentado prova de não ser remunerada pela empresa.” (fls. 36 do PEF apenso).

    2. A ora Recorrida A… foi notificada na qualidade de fiel depositário da venda dos bens ordenada no âmbito do PEF nº 2348200801012789 e aps. (fls. 47-47v. do PEF apenso).

    3. J… faleceu em 03-05-2010 (art. 5º da petição inicial).

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que o âmbito e objecto do recurso jurisdicional está balizado pelo teor das respectivas conclusões, o que significa que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da apontada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando o princípio da investigação ou do inquisitório consagrado no art.º 13.º, n.º 1, do CPPT e no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, o que constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os actos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194º, al. b), 200.º, 201.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, 203.º, 205º, n.º 1 (2.ª parte), e 668º, nºs 1, al. d) e 4, do C P Civil (redacção vigente data da sentença), ex vi do disposto no art.º 2.º al. e) do CPPT.

    Quanto à questão enunciada relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, cabe notar que eventual vício formal pelo facto de o Tribunal não ter considerado ou ter prescindido da produção da prova apontada pelas partes fulminado com a nulidade esta não poderá deixar de ser de natureza secundária, na medida em que da sua realização, enquanto um acto ou uma formalidade prescrita por lei, pudessem resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, integrando, assim, como se referiu, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal.

    Por outro lado, dúvidas, também, não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no dito C. Proc. Civil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT.

    Diga-se ainda que a consideração de qualquer vício de forma neste âmbito exigiria que as diligências em apreço fossem impostas, tal como se refere no Ac. do T.C.A. Sul de 06-10-2010, Proc. nº 03603/09, ao que se crê ainda inédito, “no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs..

    “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele mestre, no mesmo local, ainda que a propósito...

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