Acórdão nº 00046/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J… e R…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 11-04-2014, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de RECURSO DA DECISÃO DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL POR MÉTODOS INDIRETOS, relacionado com a decisão do Senhor Director de Finanças do Porto, de 18/12/2013, que lhe fixou a correcção da matéria tributável, por métodos indirectos, para efeitos de IRS, a enquadrar na Categoria G, nos termos dos arts. 39.º do CIRS, 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 6, da LGT, nos montantes de €173.238,42 e €139.137,21, nos anos de 2010 e 2011, respectivamente, tendo fixado o rendimento coletácvel, para efeitos de IRS nesses anos, em €199.230,42 e €155.233,21.
Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-149), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I – A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o valor da causa é o valor das correções introduzidas pela AT aos rendimentos declarados de IRS dos Recorrentes aos anos de 2010 e 2011 no valor respetivamente de € 173.238,42 e € 139.137,21, em vez do valor que resultar da taxa aplicável ao englobamento dos rendimentos de IRS pela introdução daquelas correções.
II - A resposta à matéria de facto vertida em “C” dos factos provados e a resposta dada a matéria de facto vertido em “1” dos factos não provados é contraditória entre si.
III - Resultando dos autos a prova de que os Recorrentes declararam rendimentos da categoria “A” e “F” no valor de € 34.200,00 e € 22.976,91 respetivamente para os anos de 2010 e 2011, deve ser eliminada dos factos não provados a resposta vertida em “1” dos factos não provados.
IV - Estando provado que a conta nº. 6880582939 aberta no banco… era cotitulada pela Recorrente mulher e pela sua mãe, só metade daquela conta que importava em € 82.199,21 poderia ser atribuída à Recorrente mulher e só este valor poderia integrar o englobamento dos rendimentos dos Recorrentes objeto das correções pelos métodos indiretos.
V – O nº. 3 do art.89ºA da LGT apenas impõe aos sujeitos passivos e por esse facto aos aqui Recorrentes, o dever de demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna e não que provem a origem desses rendimentos.
VI – Os Recorrentes provaram que a fonte dos seus...
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