Acórdão nº 00046/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J… e R…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 11-04-2014, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de RECURSO DA DECISÃO DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL POR MÉTODOS INDIRETOS, relacionado com a decisão do Senhor Director de Finanças do Porto, de 18/12/2013, que lhe fixou a correcção da matéria tributável, por métodos indirectos, para efeitos de IRS, a enquadrar na Categoria G, nos termos dos arts. 39.º do CIRS, 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 6, da LGT, nos montantes de €173.238,42 e €139.137,21, nos anos de 2010 e 2011, respectivamente, tendo fixado o rendimento coletácvel, para efeitos de IRS nesses anos, em €199.230,42 e €155.233,21.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-149), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I – A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o valor da causa é o valor das correções introduzidas pela AT aos rendimentos declarados de IRS dos Recorrentes aos anos de 2010 e 2011 no valor respetivamente de € 173.238,42 e € 139.137,21, em vez do valor que resultar da taxa aplicável ao englobamento dos rendimentos de IRS pela introdução daquelas correções.

II - A resposta à matéria de facto vertida em “C” dos factos provados e a resposta dada a matéria de facto vertido em “1” dos factos não provados é contraditória entre si.

III - Resultando dos autos a prova de que os Recorrentes declararam rendimentos da categoria “A” e “F” no valor de € 34.200,00 e € 22.976,91 respetivamente para os anos de 2010 e 2011, deve ser eliminada dos factos não provados a resposta vertida em “1” dos factos não provados.

IV - Estando provado que a conta nº. 6880582939 aberta no banco… era cotitulada pela Recorrente mulher e pela sua mãe, só metade daquela conta que importava em € 82.199,21 poderia ser atribuída à Recorrente mulher e só este valor poderia integrar o englobamento dos rendimentos dos Recorrentes objeto das correções pelos métodos indiretos.

V – O nº. 3 do art.89ºA da LGT apenas impõe aos sujeitos passivos e por esse facto aos aqui Recorrentes, o dever de demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna e não que provem a origem desses rendimentos.

VI – Os Recorrentes provaram que a fonte dos seus...

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