Acórdão nº 01942/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, com os demais sinais nos autos, à execução fiscal nº 1775200801059378 que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 1 para cobrança de dívida de IVA, relativa ao 3º trimestre do ano de 2008.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, que a douta sentença recorrida enferma de vício de forma por excesso de pronúncia e, sem prescindir nem conceder, que encontra-se afetada na sua valia substancial por erro de julgamento de facto.

  1. A douta sentença refere que é saliente do despacho de reversão a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto ao efectivo exercício do cargo de gerência.

  2. Todavia, a fundamentação do despacho de reversão, no plano formal, e mesmo no plano material, não é visada na petição da oposição em causa; examinada aquela peça, constata-se que o oponente nega ter sido gerente de facto da sociedade inicialmente executada, não reagindo directamente contra aquele despacho, mas recusando liminarmente ter gerido efectivamente a sociedade executada.

  3. Pelo exposto o Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo oponente na sua PI e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, sendo que, não se deparando perante matéria de conhecimento oficioso, conclui-se que incorreu, por isso, em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o art.668, nº1, al.d), do CPC, e o art.125, nº1, parte final, do CPPT.

    E.A Fazenda Pública discorda ainda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.

  4. Por isso, o probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária do oponente, como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como em sede de recurso nos termos do art. 712º, nº2, do CPC, pelo que dever-se-á, antes de mais, acrescentar ao probatório os factos supra indicados na exposição, nos termos da al. a) do nº1 do art. 712º do CPC.

  5. Com base nos ditos factos propostos aditar fica prejudicada a factualidade que a sentença recorrida dá como provada nas alíneas I) a N) do título “III – Dos Factos”, que devem por isso ser eliminadas dos factos provados.

  6. Ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente ao assinar cheques ou outros papéis que lhe eram apresentados pela testemunha também gerente de facto, actuou como órgão executivo da sociedade, por meio do qual esta manifestou sua capacidade de exercício, vinculando-a.

    I. A assinatura em branco ou “de cruz” de cheques ou outros documentos necessários à actividade da sociedade, em representação desta, constitui a prática de actos que objectivamente induzem qualquer declaratário normal a identificar o oponente como (também) gerente da sociedade inicialmente executada.

  7. A responsabilidade subsidiária resulta da lei de modo indiferenciado quanto ao concreto modo em que se revela o exercício da gerência, donde não se vê que tenha apoio legal parcelarizar ou menorizar a gerência exercida por um gerente (nominal e de facto) em relação a outro (meramente de facto).

  8. A Fazenda Pública entende que a falta de exibição dos documentos ou das datas, apontada pela sentença recorrida em desfavor da importância probatória do depoimento da testemunha que referiu a aludida assinatura “de cruz”, não procede, porquanto a testemunha depôs sobre toda a matéria de facto em causa nos autos, logo, sobre o exercício efectivo da gerência por parte do oponente ao tempo dos factos constitutivos e da sua responsabilidade subsidiária concretizada na reversão da execução, exercício que confirmou peremptoriamente.

    L. Assinando cheques e documentos em branco, “de cruz”, tal como lhe eram apresentados, sem precaver a finalidade ou destino desses cheques e documentos, nomeadamente se eram actos em prejuízo da sociedade ou dos sues credores, M. tal conduta configura uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjectiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24º da LGT.

  9. A sentença recorrida decidiu, então, incoerentemente ou mesmo contra os factos que resultam apurados no processo, nos termos expostos, incorrendo em erro de julgamento de facto.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito com as legais consequências.

    Não houve contra-alegações.

    A Exma.

    Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao não dar como provados factos que comprovam a gerência de facto da sociedade executada por parte do Oponente e, consequentemente, em erro de julgamento de direito ao concluir pela ilegitimidade do Oponente.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Factos provados:

  10. Na execução fiscal n.º 1775200801059378, a correr termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, em que é devedora original “S…, Lda.”, nipc. 5…, estando em causa dívidas provenientes de IVA do 3.º trimestre do ano de 2008, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 16.276,06 - cfr. processo de execução fiscal (pef) Apenso; B) A..., ora oponente, foi nomeado gerente da sociedade executada - cfr. fls. 44 a 48 e 59 a 62 do pef.; C) No contrato da sociedade ficou plasmada a necessidade da intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade - cfr. fls. 44 a 48 e 59 a 62 do pef; D) Pela inscrição 2 - Ap. 1/20061219, foi registada a alteração ao contrato de sociedade com designação dos órgãos sociais, passando a sociedade a ser obrigada apenas com a assinatura de um gerente - cfr. 47 do pef.; E) A 28.03.2008, o oponente cedeu a quota que detinha na sociedade - cfr. fls. 20 a 22 dos autos; F) A 29.01.2009, foi certificado o desconhecimento da existência de...

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