Acórdão nº 00846/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO L…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-07-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200501001191 originariamente instaurada contra a sociedade “E… - Acabamentos de Construção Civil, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e juros compensatórios de 2001, no montante de 4.065,56 €.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 90-100), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.
Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em divida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E... - Acabamentos de Construção Civil, Lda; 2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que a nulidade da citação e da reversão não constituem fundamento de oposição à reversão.
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Todavia, a falta de fundamentação quanto aos pressupostos e extensão da reversão gera a nulidade da mesma, sendo a preterição de formalidades legais fundamento de oposição; 4. Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.
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Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois 6. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, 7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.
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Por outro lado ainda, e no que respeita à invocada ausência de nexo de causalidade entre a actuação do oponente e a alegada insuficiência de bens, ao M. Juíza do Tribunal a quo, sem invocar o que quer que seja, não procedeu à produção da prova requerida pelo oponente.
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Impedindo o mesmo de exercer o direito de defesa, direito esse constitucionalmente consagrado.
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A decisão recorrida, violou, além do mais o disposto nos artigos 114º e seguintes do CPPT, 74º e 99º da LGT, 3º do CPC e 20º da CRP.
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Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução, ou caso assim não se entenda, que anule a decisão recorrida por falta de produção da prova requerida, ordenando a baixa do processo para o prosseguimento dos autos, com a inquirição das testemunhas indicadas.
Assim se fazendo JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 112-113 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se indagar da bondade da invocada nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal e ainda apreciar da verificação dos pressupostos da reversão, com referência à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, sem olvidar a matéria da influência da ausência de produção de prova no que concerne à análise da questão da culpa na insuficiência de bens.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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Nos autos de execução n.º 3700200501001620 e apensos, instaurados contra a sociedade "E... - Acabamentos de Construção Civil, Lda.", visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 4.065,56 (quatro mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante a IRC do ano de 2001, bem como respectivos Juros Moratórios e Compensatórios.
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A notificação do oponente para efeitos de audição prévia, datada de 13 de Abril de 2006, realizou-se em 26 de Abril de 2006, vide fls.57 dos presentes autos; C) Por despacho de 12 de Abril de 2006, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, L…; D) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: “… Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora E... Acabamentos de Construção Civil, Lda, a qual ainda não cessou a sua actividade.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. A firma impugnou a liquidação que deu origem a este processo executivo, e vem oferecer diversos bens a penhora do activo da empresa, para garantia c suspensão do processo - autos fls. 4 a 15; 2. Após alguma insistência, junto do gerente da executada Sr. Eng.º L… a fim de se aquilatar do valor desses bens, para efeitos do disposto nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do C.P.P.T, foram alguns daqueles bens mostrados, e informado por aquele gerente o seguinte: Que a máquina de projector referenciada já não funciona, e que o resto dos bens já não tem qualquer valor comercial, concomitantemente sem valor para a necessária garantia; 4. Outros activos móveis da empresa com algum valor, encontram-se já penhorados para garantia de outros processos executivos, cujas dívidas são superiores às exigidas neste; 5. A executada iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de I.R.C. – autos fls. 17; 6. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme - autos fls. 37 a 45; 7. Os veículos identificados nos autos fls. 38, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel - Loja do Cidadão; 8. Durante todo o período, que diz respeito à dívida que deu origem a este processo executivo, foram seus gerentes, L…, NIF 2…, residente em Rua…- - Viseu, J…, NIF 2…, residente em Rua… - Viseu e M…, NIF 2…, residente...
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