Acórdão nº 00846/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-07-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200501001191 originariamente instaurada contra a sociedade “E… - Acabamentos de Construção Civil, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e juros compensatórios de 2001, no montante de 4.065,56 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 90-100), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em divida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E... - Acabamentos de Construção Civil, Lda; 2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que a nulidade da citação e da reversão não constituem fundamento de oposição à reversão.

  1. Todavia, a falta de fundamentação quanto aos pressupostos e extensão da reversão gera a nulidade da mesma, sendo a preterição de formalidades legais fundamento de oposição; 4. Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão.

  2. Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois 6. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, 7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T.

  3. Por outro lado ainda, e no que respeita à invocada ausência de nexo de causalidade entre a actuação do oponente e a alegada insuficiência de bens, ao M. Juíza do Tribunal a quo, sem invocar o que quer que seja, não procedeu à produção da prova requerida pelo oponente.

  4. Impedindo o mesmo de exercer o direito de defesa, direito esse constitucionalmente consagrado.

  5. A decisão recorrida, violou, além do mais o disposto nos artigos 114º e seguintes do CPPT, 74º e 99º da LGT, 3º do CPC e 20º da CRP.

  6. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução, ou caso assim não se entenda, que anule a decisão recorrida por falta de produção da prova requerida, ordenando a baixa do processo para o prosseguimento dos autos, com a inquirição das testemunhas indicadas.

    Assim se fazendo JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 112-113 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  7. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se indagar da bondade da invocada nulidade da citação como fundamento de oposição à execução fiscal e ainda apreciar da verificação dos pressupostos da reversão, com referência à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, sem olvidar a matéria da influência da ausência de produção de prova no que concerne à análise da questão da culpa na insuficiência de bens.

  8. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. Nos autos de execução n.º 3700200501001620 e apensos, instaurados contra a sociedade "E... - Acabamentos de Construção Civil, Lda.", visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 4.065,56 (quatro mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante a IRC do ano de 2001, bem como respectivos Juros Moratórios e Compensatórios.

    2. A notificação do oponente para efeitos de audição prévia, datada de 13 de Abril de 2006, realizou-se em 26 de Abril de 2006, vide fls.57 dos presentes autos; C) Por despacho de 12 de Abril de 2006, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, L…; D) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: “… Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora E... Acabamentos de Construção Civil, Lda, a qual ainda não cessou a sua actividade.

    As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. A firma impugnou a liquidação que deu origem a este processo executivo, e vem oferecer diversos bens a penhora do activo da empresa, para garantia c suspensão do processo - autos fls. 4 a 15; 2. Após alguma insistência, junto do gerente da executada Sr. Eng.º L… a fim de se aquilatar do valor desses bens, para efeitos do disposto nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do C.P.P.T, foram alguns daqueles bens mostrados, e informado por aquele gerente o seguinte: Que a máquina de projector referenciada já não funciona, e que o resto dos bens já não tem qualquer valor comercial, concomitantemente sem valor para a necessária garantia; 4. Outros activos móveis da empresa com algum valor, encontram-se já penhorados para garantia de outros processos executivos, cujas dívidas são superiores às exigidas neste; 5. A executada iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de I.R.C. – autos fls. 17; 6. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme - autos fls. 37 a 45; 7. Os veículos identificados nos autos fls. 38, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel - Loja do Cidadão; 8. Durante todo o período, que diz respeito à dívida que deu origem a este processo executivo, foram seus gerentes, L…, NIF 2…, residente em Rua…- - Viseu, J…, NIF 2…, residente em Rua… - Viseu e M…, NIF 2…, residente...

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