Acórdão nº 00067/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SCRQM..., melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão que, considerando que a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta à apreciação do mérito da causa, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social.

Em alegação concluiu assim: I-A Recorrente insurgiu-se contra o facto de não lhe ter sido comunicada informação prestada pelo Instituto da Segurança Social. II-Em momento algum foi decidido, por despacho, que não teria de ser notificada a informação prestada. III-Inexistindo despacho que sustente tal omissão à Recorrente não lhe é exigível que recorra, até porque inexiste despacho que o justifique ou permita, bastando a mera arguição. IV-Pois se é verdade que dos despachos recorre-se, também é verdade que das nulidades reclama-se. V-Por outro lado da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social -Centro Distrital de Viana do Castelo, da qual resulta em suma que o APJ 2349 foi deferido e deu origem ao processo 3500/08.0TBVCT do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo. VI-Dos autos consta que a A. quando apresentou a p.i. utilizou precisamente o APJ 2349 e informou, tendo para tanto junto o Doc. 2, que havia pedido a extensão do apoio judiciário para a acção que teria de intentar no TAF de Braga. VII-Quanto a tal pedido de extensão o Instituto de Segurança Social-Centro Distrital de Viana do Castelo, remeteu-se ao silêncio, razão pela qual se conclui que houve um deferimento tácito ao pedido de extensão do apoio judiciário formulado no Doc. n.° 2 junto com a p.i. e daí que se tenha utilizado o APJ 2349 na presente acção. VIII-Ora, tendo presente que o APJ 2349 foi deferido, tal como o Instituto de Segurança Social-Centro Distrital de Viana do Castelo ora informa e, tendo ainda presente que o pedido de extensão foi tacitamente deferido, só uma conclusão se pode retirar da informação prestada: a A. goza de apoio judiciário por via do APJ 2349, cuja extensão para o presente processo foi tacitamente deferida. IX-Assim, dos autos constam elementos que justificam decisão no sentido oposto aquele que foi tomada. Deste modo, a sentença recorrida violou por errada subsunção dos factos e...

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