Acórdão nº 00067/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SCRQM..., melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão que, considerando que a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta à apreciação do mérito da causa, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social.
Em alegação concluiu assim: I-A Recorrente insurgiu-se contra o facto de não lhe ter sido comunicada informação prestada pelo Instituto da Segurança Social. II-Em momento algum foi decidido, por despacho, que não teria de ser notificada a informação prestada. III-Inexistindo despacho que sustente tal omissão à Recorrente não lhe é exigível que recorra, até porque inexiste despacho que o justifique ou permita, bastando a mera arguição. IV-Pois se é verdade que dos despachos recorre-se, também é verdade que das nulidades reclama-se. V-Por outro lado da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social -Centro Distrital de Viana do Castelo, da qual resulta em suma que o APJ 2349 foi deferido e deu origem ao processo 3500/08.0TBVCT do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo. VI-Dos autos consta que a A. quando apresentou a p.i. utilizou precisamente o APJ 2349 e informou, tendo para tanto junto o Doc. 2, que havia pedido a extensão do apoio judiciário para a acção que teria de intentar no TAF de Braga. VII-Quanto a tal pedido de extensão o Instituto de Segurança Social-Centro Distrital de Viana do Castelo, remeteu-se ao silêncio, razão pela qual se conclui que houve um deferimento tácito ao pedido de extensão do apoio judiciário formulado no Doc. n.° 2 junto com a p.i. e daí que se tenha utilizado o APJ 2349 na presente acção. VIII-Ora, tendo presente que o APJ 2349 foi deferido, tal como o Instituto de Segurança Social-Centro Distrital de Viana do Castelo ora informa e, tendo ainda presente que o pedido de extensão foi tacitamente deferido, só uma conclusão se pode retirar da informação prestada: a A. goza de apoio judiciário por via do APJ 2349, cuja extensão para o presente processo foi tacitamente deferida. IX-Assim, dos autos constam elementos que justificam decisão no sentido oposto aquele que foi tomada. Deste modo, a sentença recorrida violou por errada subsunção dos factos e...
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