Acórdão nº 01380/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Sociedade de Construções G..., S.A.

, n.i.f.

5…, com sede na Rua…– 4800-000 Guimarães, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação que deduziu das liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002, no montante total de € 9.205,13.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. Impugnou, a ora recorrente, a liquidação e IVA do ano de 2002, e a respectiva liquidação de juros compensatórios; 2. Na qual invocou, como seus fundamentos, a incompetência do decisor e a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação do imposto e dos juros compensatórios; 3. Por sentença, notificada à recorrente a 4 de Setembro do corrente ano, foi a referida impugnação julgada totalmente improcedente, por não provada, designadamente pelos seguintes fundamentos: “Dos elementos documentais juntos aos autos resulta estarmos perante facturas falsas que não correspondem a qualquer serviço que o emitente tenha prestado à impugnante (pág. 6 de 11); - A competência para apurar o IVA em resultado das correcções efectuadas nas declarações do contribuinte é atribuída ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança, a partir do DL 100/95) na situação descrita no artigo 87º/3 do CIVA, sem prejuízo da competência que assiste ao Chefe da Repartição de Finanças nos termos do artigo 82º do citado diploma (pág. 8 de 11) - No presente caso temos que o acto se encontra devidamente fundamentado, diríamos, profusamente e claramente fundamentado, tanto assim é que a impugnante, no seu longo articulado não consegue precisar com rigor em que consiste a invocada falta de fundamentação, antes questionando o fundo da questão – O que a impugnante questiona são as conclusões, a verdade das indicações, e não a fundamentação em si. (pág. 8 de 11) - A impugnante não logrou demonstrar a veracidade das operações tituladas, antes resultando dos elementos probatórios juntos aos autos co contrário. Não enfermando pois de qualquer ilegalidade as liquidações efectuadas. (pág. 10 de 11); - Tendo-se em conta o destinatário da comunicação a fundamentação é suficiente. Tratando-se como se trata, de uma firma que exerce uma actividade económica lucrativa, é presumível (sublinhado nosso) que conheça qual a taxa de juros aplicada, por...

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