Acórdão nº 01380/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Sociedade de Construções G..., S.A.
, n.i.f.
5…, com sede na Rua…– 4800-000 Guimarães, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação que deduziu das liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002, no montante total de € 9.205,13.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. Impugnou, a ora recorrente, a liquidação e IVA do ano de 2002, e a respectiva liquidação de juros compensatórios; 2. Na qual invocou, como seus fundamentos, a incompetência do decisor e a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação do imposto e dos juros compensatórios; 3. Por sentença, notificada à recorrente a 4 de Setembro do corrente ano, foi a referida impugnação julgada totalmente improcedente, por não provada, designadamente pelos seguintes fundamentos: “Dos elementos documentais juntos aos autos resulta estarmos perante facturas falsas que não correspondem a qualquer serviço que o emitente tenha prestado à impugnante (pág. 6 de 11); - A competência para apurar o IVA em resultado das correcções efectuadas nas declarações do contribuinte é atribuída ao Serviço de Administração do IVA (ou de Cobrança, a partir do DL 100/95) na situação descrita no artigo 87º/3 do CIVA, sem prejuízo da competência que assiste ao Chefe da Repartição de Finanças nos termos do artigo 82º do citado diploma (pág. 8 de 11) - No presente caso temos que o acto se encontra devidamente fundamentado, diríamos, profusamente e claramente fundamentado, tanto assim é que a impugnante, no seu longo articulado não consegue precisar com rigor em que consiste a invocada falta de fundamentação, antes questionando o fundo da questão – O que a impugnante questiona são as conclusões, a verdade das indicações, e não a fundamentação em si. (pág. 8 de 11) - A impugnante não logrou demonstrar a veracidade das operações tituladas, antes resultando dos elementos probatórios juntos aos autos co contrário. Não enfermando pois de qualquer ilegalidade as liquidações efectuadas. (pág. 10 de 11); - Tendo-se em conta o destinatário da comunicação a fundamentação é suficiente. Tratando-se como se trata, de uma firma que exerce uma actividade económica lucrativa, é presumível (sublinhado nosso) que conheça qual a taxa de juros aplicada, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO