Acórdão nº 00116/13.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. L…, n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Rua…, 4780-504 Santo Tirso, recorreu da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução fiscal n.º 1880200501064290 e apensos que o Serviço de Finanças de Santo Tirso 1 lhe move para cobrança coerciva de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002 e 2003 e coimas fiscais.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO a) A douta decisão recorrida ao considerar a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.

b) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provados os factos descritos nos pontos a) a c) do probatório, e com base neles e não tendo como suporte o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Santo Tirso que, nos autos de execução instaurados sob o n.º 1880200501064290 e Aps., entendeu proceder a “nova” citação pessoal e notificação de penhora do Oponente, aqui Apelante.

c) Constitui objecto do presente recurso saber se, na falta de documento comprovativo de uma “citação” para a execução, anterior, o Oponente, aqui Recorrente, deverá dar-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no art. 196.º do CPC.

d) Entende o Recorrente que, não podendo o Tribunal concluir com segurança o teor remetido em 16/11/2009 ao Apelante, como sendo a “citação” levada a efeito, assim, é forçoso constatar que não se pode concluir com segurança que esta tenha sido realizada, logo deverá dar-se por citado o Oponente/Recorrente em 18/12/2012.

e) Ora, e se assim não fosse, se a Administração Fiscal entendesse que o executado/Recorrente estava citado e cumpridos todos os formalismos legais, não faria uma “nova” citação, que a lei não permite, apresentando os respectivos prazos e direitos.

f) Posto isto, também defende o Recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando, face à factualidade apurada, entendeu que era segura afirmar-se que o Apelante não tinha ficado prejudicada na sua defesa, quando entendeu que foi citado em 16/11/2009.

g) Na verdade, o facto o de Apelante não ter deduzido oposição em 16/11/2009, e por outro lado, sem a citação pessoal, não pôde aperceber-se de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem da dívida, mas também sobre as faculdades processuais de que dispunha (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art. 189.º, n.º 1, do CPPT).

h) Como norma especial do CPPT sobre a matéria encontra-se o nº6 do art.190.º, esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária naturalmente, que incumbe demonstrar que de foi efectuado.

i) O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido nº6 do art.190.º deste Código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que cabe à Administração Tributária) que ele foi devidamente praticado.

j) A constitucionalidade do nº do art. 190.º é questionável, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo...

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