Acórdão nº 00116/13.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. L…, n.i.f.
1…, com domicílio indicado na Rua…, 4780-504 Santo Tirso, recorreu da decisão final proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução fiscal n.º 1880200501064290 e apensos que o Serviço de Finanças de Santo Tirso 1 lhe move para cobrança coerciva de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2002 e 2003 e coimas fiscais.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO a) A douta decisão recorrida ao considerar a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.
b) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provados os factos descritos nos pontos a) a c) do probatório, e com base neles e não tendo como suporte o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Santo Tirso que, nos autos de execução instaurados sob o n.º 1880200501064290 e Aps., entendeu proceder a “nova” citação pessoal e notificação de penhora do Oponente, aqui Apelante.
c) Constitui objecto do presente recurso saber se, na falta de documento comprovativo de uma “citação” para a execução, anterior, o Oponente, aqui Recorrente, deverá dar-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no art. 196.º do CPC.
d) Entende o Recorrente que, não podendo o Tribunal concluir com segurança o teor remetido em 16/11/2009 ao Apelante, como sendo a “citação” levada a efeito, assim, é forçoso constatar que não se pode concluir com segurança que esta tenha sido realizada, logo deverá dar-se por citado o Oponente/Recorrente em 18/12/2012.
e) Ora, e se assim não fosse, se a Administração Fiscal entendesse que o executado/Recorrente estava citado e cumpridos todos os formalismos legais, não faria uma “nova” citação, que a lei não permite, apresentando os respectivos prazos e direitos.
f) Posto isto, também defende o Recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando, face à factualidade apurada, entendeu que era segura afirmar-se que o Apelante não tinha ficado prejudicada na sua defesa, quando entendeu que foi citado em 16/11/2009.
g) Na verdade, o facto o de Apelante não ter deduzido oposição em 16/11/2009, e por outro lado, sem a citação pessoal, não pôde aperceber-se de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem da dívida, mas também sobre as faculdades processuais de que dispunha (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art. 189.º, n.º 1, do CPPT).
h) Como norma especial do CPPT sobre a matéria encontra-se o nº6 do art.190.º, esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária naturalmente, que incumbe demonstrar que de foi efectuado.
i) O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido nº6 do art.190.º deste Código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que cabe à Administração Tributária) que ele foi devidamente praticado.
j) A constitucionalidade do nº do art. 190.º é questionável, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo...
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