Acórdão nº 01293/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado no lugar…, concelho de Ponte de Lima, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que não reconheceu o privilégio imobiliário do crédito que reclamou sobre o bem imóvel penhorado nos autos de execução fiscal n.º 2321199601008307 e apensos que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima move contra J..., n.i.f.

1…, com domicílio no lugar…, Fornelos 4990 Ponte de Lima, por reversão de dívida de Confecções T..., Lda., n.i.f.

5…, que teve a sua sede no mesmo lugar, dívida essa referente a imposto sobre o valor acrescentado, no montante de € 96.589,43.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma, nem concorda com a posição atribuída seu crédito na graduação efetuada.

  1. Porquanto, o Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal decisão alegando que os seus créditos reclamados não beneficiam de privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333º do actual CT, uma vez que, não alegou nem demonstrou que prestasse a sua actividade no bem objecto de penhora e, assim, só beneficial da garantia decorrente da penhora.

  2. Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, em processo de verificação e graduação de crédito, o Tribunal pose fazer uso de factos não alegados – art.º 264º, 2º, in fine, C.P.C..

  3. Perante a existência desse privilégio creditório da trabalhadora, ora Recorrente, cuja existência dependia desta ter prestado a sua actividade no prédio vendido, o Tribunal a quo podia e devia, ter apurado se aquela trabalhou ou não nesse prédio, não obstante, aquela não o ter alegado.

  4. Até, porque, é patente a instrumentalidade desse facto para a solução da questão de direito de apurar se os créditos, da trabalhadora gozam ou não daquele privilégio.

  5. Logo, era lícito ao Tribunal a quo, conhecer deste facto instrumental não alegado pela Recorrente e, não o fez.

  6. Até porque é notório nos autos que a trabalhadora reclamante dos créditos trabalhava no imóvel a ser vendido, que era o único do executado.

  7. Porém, o Tribunal não o fez limitando-se a dizer que tal facto não foi alegado pela Recorrente, violando pois, o art.º 264º, 2º, do CPC.

    Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e, dando-se provimento às alegações, substituindo-se a decisão e graduação de créditos da Recorrente sejam graduados em primeiro lugar se fará inteira JUSTIÇA! 1.2. Não houve contra-alegações.

    Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal foi do parecer de que aquele tribunal seria incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, sendo competente para o efeito a secção do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte.

    Notificada do douto parecer, a Recorrente requereu o envio do processo ao tribunal competente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Por douta decisão do Meritíssimo Juiz Conselheiro relator, foi o Supremo Tribunal Administrativo declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte.

    Tendo os autos sido remetidos a este tribunal o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT