Acórdão nº 02189/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MLGSS... instaurou processo de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto nos artigos 97º e segs. do CPTA contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), indicando como Contra Interessados o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da SH..., JGA... e PAG..., todos melhor identificados nos autos, com vista à impugnação do despacho proferido em 09/07/2013 pelo Director Geral da Administração Escolar, que revogou o acto de homologação tácita do resultado da eleição do director do Agrupamento de Escolas da SH..., e, bem assim, o indeferimento tácito da reclamação apresentada pela A. quanto àquele despacho, ao abrigo do preceituado nos artigos 97.º a 99.º do CPTA, pretendendo obter a declaração de nulidade ou a anulação do referido despacho e, bem assim, a condenação do MEC a repor a situação existente à data da tomada de posse da A. enquanto directora do Agrupamento de Escolas da SH..., com a concomitante invalidação dos actos supervenientes à revogação da homologação tácita.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto, em 11/11/2013, foi julgada procedente a invocada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvida da instância a entidade demandada.

Desta vem interposto recurso.

Na alegação a Recorrente concluiu assim: 1. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação, à questão controvertida nestes autos, do quadro normativo do regime substantivo e adjetivo da nulidade e do prazo previsto no art.º 98.º, n.º 2 do CPTA e, sem prescindir, um equívoco enquadramento do momentum do conhecimento pela ora Recorrente quanto ato impugnando para efeitos; 2. Na sentença recorrida, é contrariado o entendimento expresso no aresto do Supremo Tribunal Administrativo, Ac. 21/06/01, Processo 046739, em que se aponta, inequivocamente, no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos atos meramente anuláveis e não aos atos nulos; 3. O ato in crisis, o ato de revogação da homologação tácita da eleição da Recorrente como Diretora do Agrupamento de Escolas da SH..., é um ato que se encontra eivado de invalidades que conduzem à sua nulidade; 4. Nem na factualidade assente na decisão de que se decorre, nem nos seus fundamentos de direito se infirma que o ato de revogação impugnando está ferido de nulidade por violação do direito à audiência prévia da aqui Recorrente; 5. Seja no plano substantivo – vide art.º 134.º, n.º 2 do CPA –, seja no plano adjetivo – cfr. art.º 58.º, n.º 1 CPTA – a nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, não estando sujeita a prazo a dedução de pedido dessa declaração; 6. É inaplicável, no caso vertente, a regra de prazo para propositura de ações ínsita no art.º 98.º n.º 2 do CPTA; 7. A decisão recorrida ao sufragar uma tese diferente da plasmada no sobredito Acórdão do STA, frustra, de forma inapelável, a característica de impugnabilidade a todo o tempo que a lei retira do ato nulo, regime substantivo este (constante do 134.º do CPA) que não pode ser modificado pelo “jogo das regras processuais”.

Mais violando o regime ínsito no artigo 98.º, n.º 2 do CPTA, ao querer sujeitar tais características dos atos nulos ao regime especial de impugnação aí previsto; 8. Rejeita-se o entendimento, seguido pelo Tribunal a quo, segundo a qual a ora Requerente “teve conhecimento do ato impugnado logo no dia 18/07/2013; 9. Apenas em 25/07/2013 teve a Recorrente acesso à Ata do CGT de 16/07/2013, e apenas nessa data (25/07/2013) teve acesso à informação, prestada em tal reunião, por parte do Exmo. Sr. Conselheiro, Vereador da Educação e Formação da Câmara Municipal de Matosinhos, que na reunião de 22/05/2013 (em que foi eleita a aqui Recorrente) o Município tinha conhecimento do impedimento do Presidente da Junta de Freguesia e, não se opôs à sua substituição na reunião em causa; 10. Assentando o ato revogatório impugnando numa alegada irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta da Freguesia da Hora, na reunião letiva de 22/05/2013, e tendo só em 25/07/2013 a Recorrente tido acesso ao documento (leia-se Ata) em que, afinal, se confirmava que tal irregularidade representativa não se verificou – conforme decorre da informação do conselheiro Vereador da Educação –, então só nessa data tem a Recorrente os elementos que lhe permitem impugnar graciosa e/ou contenciosamente o ato revogatório; 11. O dia 25/07/2013 representa a data em que se tornou possível o conhecimento do ato impugnado, a contar da qual se conta o prazo de sete dias para propositura de ação; 12. Em 29/07/2013, quando haviam decorridos 3 dias do sobredito prazo de 7 dias para propositura da ação, a Requerente deduziu reclamação, junto do Exmo. Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar, quanto ao mencionado ato de revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor, nos termos do disposto nos art.º 158.º, n.º 2, al. a) do CPA; 13. A dedução legal e tempestiva de tal reclamação, enquanto impugnação administrativa (facultativa), fez suspender, de acordo com o n.º 4 do art.º 59.º do CPTA o prazo de impugnação da presente ação de contencioso eleitoral.

  1. A Requerente aguardou a resolução/notificação da decisão administrativa sobre a reclamação apresentada, todavia, decorreu o prazo legal para esse efeito [no caso 30 dias úteis – arts. 72.º e 165.º do CPA – que tiveram o seu terminus em 11/09/2013] sem que tenha havido decisão, situação essa em que se considera a impugnação administrativa como rejeitada, retomando, assim, no dia 12/09/2013, o curso do prazo de impugnação contenciosa que se mostrava suspenso. Em 12/09/2013 a Requerente intentou a ação fundadora destes autos.

  2. A presente ação de contencioso eleitoral mostra-se apresentada dentro do prazo do art.º 98.º, n.º 2 do CPTA; 16. Não existiu qualquer irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da SH..., aquando da reunião de 22/05/2013 do Conselho Geral Transitório; 17.O Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia da SH... está presente, no Conselho Geral Transitório, enquanto representante do município de Matosinhos e não por delegação de competências deste último; 18. Estando o Presidente da Junta de Freguesia da SH... no Conselho Geral Transitório enquanto representante do município, a sua substituição, em razão de falta, ausência ou impedimento, não está condicionada a qualquer comunicação prévia ou pedido de autorização ao Município, mas sim ao regime de suplência previsto no art.º 41.º do CPA; 19. O Município tinha conhecimento de impedimento do Presidente da Junta e da sua decorrente substituição; 20. A ora Recorrente foi, válida e regularmente, eleita como diretora em 22/05/2013, tendo sido o resultado da eleição comunicado ao Exmo. Sr. Diretor-Geral da Administração Escolar em 29/05/2013, pelo que, decorridos os 10 dias úteis posteriores a tal comunicação considerou-se tal eleição tacitamente homologada, constituindo-se o direito da A. ao exercício das suas funções como Diretora; 21. Deve ser decretada a nulidade do ato revogatório de homologação tácita da eleição da Requerente como Diretora e condenado o Ministério da Educação e Ciência à reposição da situação existente à data da prolação desse despacho, com a consequente invalidação de todos os atos supervenientes à revogação da homologação tácita.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada Justiça! O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1 – A recorrente persiste na tese do ato de revogação da homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH..., estar ferido de nulidade e, como tal, a nulidade será invocável a todo.

    2 - Tese perentoriamente refutada pela decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sustentando a sua posição, com a jurisprudência mais recente do Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente o Ac. do TCAN de 09/06/2010, Proc. 01295/09.0BEVIS e Ac. do TCAN, de 13/01/2011, Proc. 02626/09.

    3 - A aptidão para produzir efeitos, é a partir do momento em que a A. toma conhecimento do total conteúdo do ato.

    4 - A informação nº B13014219B, serviu de fundamentação do ato de Revogação do ato de homologação tácita do resultado da eleição do diretor do Agrupamento de Escolas da SH....

    5 - Dada a urgência da situação, não poderá considerar-se uma nulidade invocável a todo o tempo, conforme plasmado no art.º134, do CPA e, como aliás afirma a sentença, a notificação foi feita dia 18 de julho de 2013.

    6 – Em conformidade com a decisão recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não entende “que outras informações eram essas de que a a. Necessitava para sindicar o referido ato de revogação da homologação da sua eleição, para além das que constavam dos elementos que lhe foram fornecidos no dia 18/07/2013.” 7 - É indelével, que a partir de 18 de julho, com a receção de toda a informação relativamente ao ato de revogação, habilitou o seu destinatário, desde logo, a impugná-lo por meio adequado.

    8 – Facto reconhecido na plenitude pela sentença recorrida, como ora se transcreve: “No caso concreto, e como decorre da meteria de facto apurada e acima transcrita, os documentos enviados à A. No dia 18/07/2013, a que se reportam as alíneas I, J e K da matéria de facto assente, permitiram à Autora, como de resto permitiam a qualquer destinatário colocado na posição em que estava a Autora, conhecer as razões de facto e de direito do ato impugnado, pelo que, pelo menos, a partir do dia 18/07/2013 a Autora ficou em condições de reagir contra o ato em crise nos autos.” (sublinhado nosso) 9 - Significativo que os pressupostos da notificação, foram ampla e igualmente cumpridos, como os dos pressupostos do ato administrativo, como afirma perentória e...

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