Acórdão nº 00677/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento a intimação para passagem de certidão que F..., S.A., n.i.f. 5…, com sede indicada no Lugar…, 4470-177 Maia, interpôs a coberto dos artigos 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104.ºe seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: «Conclusões a) Vem o presente recurso deduzido contra a sentença proferida em 21/05/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente o recurso interposto que julgou totalmente procedente a acção interposta contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, que determinou a passagem de certidão em conformidade com o requerido pela A., ou seja, situação tributária regularizada.

b) A AT não se conforma com a sentença proferida por considerar que a mesma enferma de erro quanto ao julgamento da matéria de facto e de direito, a que acresce a impropriedade do meio processual, a litispendência e ainda uma questão prejudicial.

c) Quanto à impropriedade do meio processual, o que o recorrida pretende é sob a capa da intimação à passagem de certidão, obter a suspensão do processo de execução fiscal e a correspondente situação tributária regularizada, o que salvo melhor opinião, é manifestamente ilegal; d) Ora a intimação à passagem de certidão, não poderá servir como meio processual adequado que possa ser constitutivo de eventuais direitos ou obrigações que alterem a situação tributária dos Requerentes. Se assim fosse, poderia então sob o pedido de intimação à passagem de certidão, o sujeito passivo obter um resultado, que de outro modo não seria obtido, até em ofensa com o caso julgado de eventuais processos judiciais autónomos anteriores, ou de processos judiciais que estejam pendentes (como é o caso); e) É temerário atendendo ao princípios da certeza e segurança jurídica, que o douto Tribunal através da passagem de certidão altere a situação tributária dos Requerentes, (atendendo a que o tribunal “ a quo “ intimou a Administração a modificar a situação tributária do Recorrido para regularizada); f) Deste modo está manifestamente fora da voluntas legis, que a intimação à passagem de certidão sirva como meio processual que modifique a situação tributária dos particulares, pelo que, não tendo, como não tem, «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal», não pode tal interpretação gozar de alguma validade jurídica – cf. o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil; g) Ademais, o meio processual adequado de reacção das decisões do órgão de execução fiscal, será a reclamação judicial nos termos do artigo 276º do CPPT, isto porque tendo sido emitida certidão com a situação tributária por regularizar, teria que ser este o acto a ser sindicado pela recorrida, através da reclamação judicial, uma vez que a pretensão será a suspensão da execução fiscal ou o conteúdo ilegal da certidão; Pelo que salvo melhor opinião, a intimação à passagem de certidão não será o meio processual adequado que permita modificar e alterar a situação tributária dos particulares.; h) Sucede assim que a douta sentença proferida pelo tribunal “ a quo “, labora no erro, porquanto está a dar mais que uma informação. Está a dar a situação tributária regularizada ao contribuinte. O que é manifestamente ilegal.

i) Pelo que, a intimação à passagem de certidão, nunca será o meio processual adequado que permita modificar a situação tributária do contribuinte por regularizar, para regularizada; j) Deste modo, atendendo ao pedido mediato, é perfeitamente identificável o erro no meio processual de intimação à passagem de certidão; k) Com efeito, não sendo este o meio processual adequado, errou o Tribunal a quo na douta sentença proferida. Pelo que se requer as devidas cominações legais.

l) Em nosso entender, e salvo o devido respeito, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base em factos que não estão de todo correctos.

m) A ora recorrente em 15/01/2013 emitiu certidão referindo que a requerente não tinha a sua situação tributária regularizada, em virtude da existência de processos de execução fiscal que não estão devidamente garantidos, e que, devido a uma cisão com a sociedade M..., SA, a requerente ficou responsável pelas dividas da sociedade cindida, sendo que dois processos não se encontravam suspensos, em virtude de não estarem garantidos.

n) O processo de execução fiscal nº 1821201101008170 foi alvo de reclamação judicial nos termos do artigo 276º do CPPT do despacho de indeferimento da fiança na parte que interpreta o meio de garante como um dos meios possíveis de suspensão do processo de execução fiscal nos termos do artigo 199º/1 do CPPT. Neste processo que deu provimento àquela reclamação, a sentença incidiu genericamente sob a não aceitação da fiança como garantia e não sobre a fiança em concreto.(processo nº 1365/11.4 BEPRT).

o) Neste sentido, procedeu a AT a uma nova análise da fiança, com base numa avaliação económico financeira da fiadora e, tendo por base um novo acto administrativo – indeferimento da fiança com base na sua insuficiência económica – a requerente intentou uma nova reclamação judicial nos termos do artigo 276º do CPPT, que correu termos sob o nº 944/12.7 BEPRT.

p) De acordo com informação prestada pela Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (DSGCT), da decisão que deu provimento à reclamação e anulou o despacho, a Fazenda Publica interpôs recurso para o TCANorte, que negou provimento ao recurso, sendo que posteriormente a Fazenda Publica interpôs recurso de revista excepcional que corre termos no STA. (Doc. 1 e 2). Do envio da certidão referente à não ocorrência do transito em julgado, enviaremos o mais breve possível.

q) Pelo que, na data da emissão da certidão – 15/01/2013 – ainda se encontra a decorrer no STA um recurso, pelo que a decisão judicial que anulou o acto de indeferimento da fiança, ainda não tinha transitado em julgado.

r) Quanto ao processo de execução fiscal nº 1821201031015 e de acordo com a mesma informação da DSGCT, o Acórdão do TCANorte confirmou a decisão de 1ª instância de anular o despacho que indeferiu a prestação da garantia através de fiança, (processo nº 1456/12.4 BEPRT).

s) Assim, e segundo aquela informação, foi efectuada uma avaliação económico financeira da fiadora, concluindo pela idoneidade da fiança oferecida, não sendo ainda possível averbar a suspensão deste processo, em virtude de o mesmo se encontrar no tribunal. Apesar desta situação, o processo está “substancialmente suspenso e o OEF deve abster-se de praticar actos coercivos no processo enquanto aguarda que seja possível tramitar o mesmo”. (Doc. 1).

t) No direito português, os recursos ordinários são a apelação, a revista e o agravo (art. 676º/2 CPC). O recurso ordinário é um pedido de reapreciação de uma decisão ainda não tramitada, dirigido a um Tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por uma outra mais favorável ao recorrente. Assim, os recursos ordinários visam o controlo da aplicação do direito ao caso concreto e recaem, por isso, sobre uma sententia iniusta ou iníqua. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre o juízo ou julgamento realizado pelo Tribunal na decisão.

u) Os recursos ordinários, como meios de impugnação de decisões não transitadas, produzem um efeito suspensivo do caso julgado da decisão impugnada, porque este só se verificará quando o recurso for definitivamente julgado.

v) Em nosso entender existe ainda uma questão prejudicial. A intimação para passagem de certidão destina-se, à obtenção de certidões relativas ao procedimento administrativo e depende da prévia apresentação de um pedido dirigido à Administração nesse sentido, o qual, decorrido o prazo legalmente aplicável, não teve resposta, foi indeferido ou apenas parcialmente satisfeito.

w) ln casu, porém, não só não está em causa a obtenção de certidão referente a um procedimento tributário, mas antes de certidão conexa com o processo de execução fiscal, como não houve sequer recusa de passagem de certidão. Com efeito, decorre da factualidade assente que a certidão foi emitida, estando apenas em causa o respectivo conteúdo.

x) Ou seja, a requerente pretende obter um direito, que se configura não só na passagem de uma certidão, mas com um determinado conteúdo – situação tributária regularizada.

z) Ora, se o processo onde se discute a idoneidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal nº 1821201101008170, ainda se encontra em sede de recurso, é evidente que a divida ainda não está garantida, logo o processo de execução fiscal ainda não está suspenso, existindo, desta forma, uma divida que no momento actual não está garantida, pelo que, a situação tributária do requerente não se encontra regularizada.

aa) Assim, e só após a decisão proferida pelo STA no recurso de revista excepcional transitado em julgado, é que se sabe, se é ou não possível, a emissão de tal certidão com o conteúdo pretendido.

bb) Pelo que se suscita a absolvição da instância.

cc) O Tribunal a quo determinou a passagem de certidão nos termos requeridos pela recorrida – passagem de certidão de situação tributária regularizada. Como já referimos anteriormente, decorre ainda um recurso para o STA referente à fiança, sendo que o TAF do Porto anulou o despacho que indeferiu a fiança, e o TCANorte negou provimento ao recurso interposto pela recorrente. Deste, a Fazenda Publica interpôs recurso de revista excepcional para o STA dd) Não concebemos como pode o tribunal a quo determinar a passagem de certidão com um determinado conteúdo, desconhecendo a decisão que vai ser proferida no tribunal...

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