Acórdão nº 00457/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MCTG interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, no âmbito da acção administrativa comum que instaurou contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, julgou procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “1) Os factos alegados na P.I. integram a causa de pedir com todos os pressupostos do dever de indemnizar em sede de responsabilidade extra contratual.
2) O autor da prática daqueles factos é uma pessoa colectiva de direito público e foi no exercício das suas atribuições que os mesmos foram praticados.
3) Não foi alegado na P.I., nem na contestação, que o réu actuasse desprovido do seu poder de império ou autoritas ou, ainda, que o fizesse fora do exercício da sua função pública.
4) Nos termos do artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF são competentes para conhecer dos pressupostos da responsabilidade civil a que se referem a causa de pedir e do pedido da presente acção os tribunais administrativos.
5) A sentença recorrida ao ter outro entendimento fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando aquela norma jurídica.”.
*O Recorrido não contra-alegou.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º e 147.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser concedido provimento.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas O presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com os parâmetros ínsitos nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, e assim, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, delimitativas de questões decididas pelo tribunal a quo, nos termos ora suscitados e sujeitos ao âmbito de intervenção deste tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
*No caso, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A questão colocada no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF a quo, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o disposto no artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF.
***III. FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com relevância para o julgamento do presente recurso relevam os seguintes elementos do processo:
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Em 07/10/2013 a Recorrente instaurou no TAF de Viseu acção administrativa comum, à qual foi atribuído o n.º 457/13.0BEVIS, contra o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50 000,00€ acrescida de juros de mora, expressamente centrando a sua pretensão, na alegação de “durante o ano de 2011…a então Autoridade Florestal Nacional, hoje ICNF, I.P, criada pelo Decreto-lei 135/2012, de 29 de Junho, no âmbito das suas atribuições ter procedido “à abertura de um caminho florestal, no território da freguesia de M..., nos limites do lugar de M..., que ligou a povoação de C... “H...
” à povoação de B... e vice versa”, actuação que lhe os causou os prejuízos discriminados na respectiva Petição inicial.
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Consta da Petição inicial na parte intitulada “D- O direito” que a pretensão da Autora e dos Chamados funda-se nos artigos 483.º, 562.º, 566.º, 1305.º, 1308.º do CC e artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e...
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