Acórdão nº 00457/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MCTG interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, no âmbito da acção administrativa comum que instaurou contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, julgou procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “1) Os factos alegados na P.I. integram a causa de pedir com todos os pressupostos do dever de indemnizar em sede de responsabilidade extra contratual.

2) O autor da prática daqueles factos é uma pessoa colectiva de direito público e foi no exercício das suas atribuições que os mesmos foram praticados.

3) Não foi alegado na P.I., nem na contestação, que o réu actuasse desprovido do seu poder de império ou autoritas ou, ainda, que o fizesse fora do exercício da sua função pública.

4) Nos termos do artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF são competentes para conhecer dos pressupostos da responsabilidade civil a que se referem a causa de pedir e do pedido da presente acção os tribunais administrativos.

5) A sentença recorrida ao ter outro entendimento fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando aquela norma jurídica.”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º e 147.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser concedido provimento.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas O presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com os parâmetros ínsitos nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, e assim, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, delimitativas de questões decididas pelo tribunal a quo, nos termos ora suscitados e sujeitos ao âmbito de intervenção deste tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

*No caso, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

A questão colocada no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF a quo, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o disposto no artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF.

***III. FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com relevância para o julgamento do presente recurso relevam os seguintes elementos do processo:

  1. Em 07/10/2013 a Recorrente instaurou no TAF de Viseu acção administrativa comum, à qual foi atribuído o n.º 457/13.0BEVIS, contra o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50 000,00€ acrescida de juros de mora, expressamente centrando a sua pretensão, na alegação de “durante o ano de 2011…a então Autoridade Florestal Nacional, hoje ICNF, I.P, criada pelo Decreto-lei 135/2012, de 29 de Junho, no âmbito das suas atribuições ter procedido “à abertura de um caminho florestal, no território da freguesia de M..., nos limites do lugar de M..., que ligou a povoação de C... “H...

    ” à povoação de B... e vice versa”, actuação que lhe os causou os prejuízos discriminados na respectiva Petição inicial.

  2. Consta da Petição inicial na parte intitulada “D- O direito” que a pretensão da Autora e dos Chamados funda-se nos artigos 483.º, 562.º, 566.º, 1305.º, 1308.º do CC e artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e...

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