Acórdão nº 02139/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. F..., n.i.f. 1…, com domicílio – indicado a fls. 25 – na Rua…, 4150-000 Porto, recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de fls. 317 a fls. 318 dos autos, que concluiu pela inutilidade superveniente do prosseguimento da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia, que formulou no processo de execução fiscal n.º 3387200201040570.
Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações, que rematou do seguinte modo: «Em Conclusão: 1. Andou mal o tribunal, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto, e no seu entendimento, a finalidade pretendida com a reclamação – suspensão da instância mediante a dispensa de garantia – já tinha sido conseguida, por força da lei, em face do disposto no art. 88.º do CIRE, em resultado da declaração de insolvência do reclamante.
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Os efeitos da declaração de insolvência resultam do art. 88.º do CIRE que expressamente consagra a impossibilidade de prosseguimento da execução, bem como, do art. 180.º do CPPT onde expressamente refere que os processos executivos são sustados e avocados pelo tribunal competente para serem apensados ao processo de insolvência.
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O recorrente requereu fosse remetido à insolvência, para efeitos de apensação, a reclamação apresentada.
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A declaração de insolvência do executado, por si só basta para que ocorra a suspensão da execução, mas não implica, por si só, a inutilidade superveniente da lide.
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Não podia a Mmo juiz a quo concluir, nos termos em que o fez, declarando a extinção da instância, sem antes cuidar de apurar, se a decisão da declaração de insolvência do reclamante era definitiva, considerou atingida a finalidade prosseguida com a reclamação, qual seja, a suspensão da execução.
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A decisão recorrida, partindo do pressuposto, errado, que a declaração de insolvência do reclamante era definitiva, considerou atingida a finalidade prosseguida com a reclamação, qual seja, a suspensão da execução.
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Não resulta dos autos, nomeadamente dos factos provados que a decisão da declaração de insolvência já tenha transitado em julgado, o que, e na realidade não sucedeu, pelo que, não se vislumbra como concluir que na situação em concreto, a instância se tenha tornado inútil.
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Se a decisão de declaração de insolvência for revogada, a execução fiscal será remetida ao competente serviço de Finanças, que poderá prosseguir com a execução, caso não haja motivo para a sua suspensão.
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É manifesto o interesse do recorrente, em ver decidido, a reclamação da...
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