Acórdão nº 02139/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. F..., n.i.f. 1…, com domicílio – indicado a fls. 25 – na Rua…, 4150-000 Porto, recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de fls. 317 a fls. 318 dos autos, que concluiu pela inutilidade superveniente do prosseguimento da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia, que formulou no processo de execução fiscal n.º 3387200201040570.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações, que rematou do seguinte modo: «Em Conclusão: 1. Andou mal o tribunal, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto, e no seu entendimento, a finalidade pretendida com a reclamação – suspensão da instância mediante a dispensa de garantia – já tinha sido conseguida, por força da lei, em face do disposto no art. 88.º do CIRE, em resultado da declaração de insolvência do reclamante.

  1. Os efeitos da declaração de insolvência resultam do art. 88.º do CIRE que expressamente consagra a impossibilidade de prosseguimento da execução, bem como, do art. 180.º do CPPT onde expressamente refere que os processos executivos são sustados e avocados pelo tribunal competente para serem apensados ao processo de insolvência.

  2. O recorrente requereu fosse remetido à insolvência, para efeitos de apensação, a reclamação apresentada.

  3. A declaração de insolvência do executado, por si só basta para que ocorra a suspensão da execução, mas não implica, por si só, a inutilidade superveniente da lide.

  4. Não podia a Mmo juiz a quo concluir, nos termos em que o fez, declarando a extinção da instância, sem antes cuidar de apurar, se a decisão da declaração de insolvência do reclamante era definitiva, considerou atingida a finalidade prosseguida com a reclamação, qual seja, a suspensão da execução.

  5. A decisão recorrida, partindo do pressuposto, errado, que a declaração de insolvência do reclamante era definitiva, considerou atingida a finalidade prosseguida com a reclamação, qual seja, a suspensão da execução.

  6. Não resulta dos autos, nomeadamente dos factos provados que a decisão da declaração de insolvência já tenha transitado em julgado, o que, e na realidade não sucedeu, pelo que, não se vislumbra como concluir que na situação em concreto, a instância se tenha tornado inútil.

  7. Se a decisão de declaração de insolvência for revogada, a execução fiscal será remetida ao competente serviço de Finanças, que poderá prosseguir com a execução, caso não haja motivo para a sua suspensão.

  8. É manifesto o interesse do recorrente, em ver decidido, a reclamação da...

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