Acórdão nº 00808/11.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por F… à execução fiscal nº 35652001001033344 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Valongo 2 (Ermesinde) para cobrança de dívidas de IVA e IRC relativas aos anos de 2006 e 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender, existir erro de julgamento, por ter decidido o tribunal a quo em desconformidade com a realidade factual, errando na valoração da prova.

B.

O douto tribunal a quo conclui que o recorrido é parte ilegítima na execução, considerando que a AT não demonstrou que o oponente exerceu, de facto, a gerência, e que aquele não exerceu a gerência efectiva da devedora originária no período em causa nos autos (de constituição e pagamento das dívidas tributárias).

C.

A sentença recorrida decide pela ilegitimidade do recorrido na reversão contra si efectuada porquanto considera que a renúncia à gerência da sociedade devedora originária em 2008.03.01 foi factor suficiente para o afastar de qualquer responsabilidade relativamente ao não pagamento das dívidas exigidas nos autos.

D.

Estas conclusões, no entender na Fazenda Pública surgem deveras abaladas à luz dos factos levados ao probatórios e, sobre os quais, não foram extraídas quaisquer consequências, porquanto não obstante existir uma renúncia formal à gerência em 2008.03.01, consta dos autos uma declaração de alterações apresentada em 2009.02.09 à AT, devidamente assinada pelo recorrido.

E.

Através dessa declaração, o recorrido comunicou à AT a sede, o NIB e o gerente (indicando-se ele próprio com essa qualidade) da sociedade devedora, denotando um efectivo conhecimento sobre o funcionamento da sociedade, indiciando claramente que este continuou a cuidar dos seus destinos.

F.

Mais, com a apresentação daquele documento, o recorrido vinculou a sociedade devedora originária aos elementos declarados, que se presumem verdadeiros e de boa fé, nos termos do artigo 75.° da LGT, inclusivamente, a assunção da qualidade de legal representante por quem assina a declaração.

G.

A renúncia formal ao cargo de gerente, ocorrida em 2008.01.03, tem reflexos na titularidade de direito, mas em nada releva para o exercício de facto dessas mesmas funções, que, como se infere dos factos devidamente atestados documentalmente continuou após aquela data.

H.

Estamos perante um elemento de prova, assinado pelo recorrente em 2009.02.09, que atesta o exercício efectivo ou de facto da gerência após a renúncia do cargo, pois, nele, de forma livre e espontânea o oponente reconhece-se como gerente da devedora principal, comunicando à AT a alteração de elementos da sociedade devedora originária (sede e NIB) que demonstram um inequívoco acto de gestão.

I.

Assim, o douto tribunal ao considerar que o oponente não é parte legitima na execução por ter renunciado à gerência em 2008.01.03 errou no seu julgamento, pois, resultam dos autos evidências objectivas e seguras que manteve o exercício daquelas funções após a data da renuncia formal ao cargo.

J.

Deste modo, a oposição deveria improceder e consequentemente a execução fiscal deveria prosseguir os seus normais termos até final, julgando-se o recorrido parte legítima para a execução fiscal, devendo prosseguir a citada execução contra aquele enquanto responsável subsidiário Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

O Recorrido contra - alegou, concluindo da seguinte forma: 1.

Não se conformando a Fazenda Pública com a Douta decisão proferida nos presentes autos, da mesma recorreu, invocando o erro de julgamento.

  1. Porquanto, não assiste qualquer razão à Recorrente.

  2. Competindo o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente à Recorrente, “deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência” (cf. Acórdãos do STA de 28/02/2007, processo 01132/06 e 11/04/2007, disponível in www.dgsi.pt).

  3. Alega a Recorrente que a decisão não atendeu ao facto valorado como provado no ponto 14.º da matéria assente e respectivo documento junto aos autos, o qual segundo esta, atesta a gerência de facto do revertido após a renúncia ao cargo de gerente.

  4. No entanto, a Recorrente incorre em erro, pois o documento foi considerado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, atribuindo o julgador a quo entendimento diverso ao pretendido por aquela.

  5. De “um acto isolado praticado pelo oponente (como seja a alegada declaração de comunicação de alteração do NIB) não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade…” 7.

    Sendo certo que, o dito documento, a fls. …, datado de 9/02/2009, fora (alegadamente) assinado pelo Recorrido, sem que se tenha arrogado titular do cargo de gerente da sociedade, imputando, expressamente, tal cargo ao Sr. A…, com o NIF 1….

  6. Pelo que, não se vislumbra o alegado erro de julgamento.

  7. Assim...

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