Acórdão nº 00228/10.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...e M..., com os demais sinais nos autos, contra a liquidação de IRS do ano de 2005.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

A Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida labora em omissão de pronúncia, ao não apreciar a questão da caducidade do direito à liquidação objecto desta impugnação judicial.

B.

Não obstante, no que concerne à causa de pedir atinente à caducidade do direito a liquidar, e diante dos normativos aplicáveis, cumpre reconhecer que o acto de notificação da liquidação impugnada foi validamente notificado aos impugnantes sendo, portanto, eficaz.

C.

Assim, segundo as normas aplicáveis, a notificação relativa à liquidação de IRS impugnada bastava-se com o registo postal simples, aproveitando da regra do art. 39º, nº1 do CPPT, quanto à sua perfeição, por via do nº 5 do art. 149º do CIRS.

D.

E, note-se, a notificação da liquidação impugnada tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada foi enviada para o domicílio das pessoas a notificar sem que tenha sido devolvida, antes indicando informação dos CTT que foi entregue aos destinatários.

E.

Com tal, os impugnantes devem ter-se por notificados em tempo, produzindo assim os seus efeitos, nomeadamente precludindo a caducidade do direito a liquidar.

F.

Seguidamente, sem prescindir nem conceder da nulidade da sentença que em primeira linha se levantou, com o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, a Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida labora em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, falhando consequentemente a necessária subsunção às normas legais aplicáveis.

G.

A Fazenda Pública entende que a notificação da avaliação do então artigo 3211 da freguesia de Aves, Santo Tirso à herança indivisa representada pelo cabeça de casal detentor de legitimidade substantiva no procedimento enquanto representante, justificando por isso a condição de destinatário de acto receptício com reflexo sobre a totalidade do bem.

H.

No caso da herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património, representado pelo cabeça-de-casal, a quem incumbe a administração da herança, nos termos dos art.s 2079º e 2087º do Código Civil.

  1. Por tal motivo, a legitimidade para praticar actos de administração da herança detida pelo cabeça-de-casal compreendia a impugnação...

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