Acórdão nº 00493/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na R…, n.º 119 – 5.º B, 3510-097 Viseu, e C..., n.i.f.
2…, com o mesmo domicílio, não se conformando com a douta sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 2013/09/25, que determinou o acesso direto da administração tributária às suas contas e documentos bancários, com referência ao ano de 2011, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B da Lei Geral Tributária, dela interpuseram o presente recurso jurisdicional.
A rematar as respetivas alegações, formularam as conclusões que a seguir se transcrevem: «Em conclusão: 1. - Deve ser dada como provada a prova documental apresentada, no Doc 4 Anexo, por não impugnado, conforme Art.° 115º do CPPT.
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- Deve ser alterado o pedido dos Recorrentes, pois estes não alegaram o inscrito em III - Subsunção dos factos ao direito, e), página 5, que nos anos de 2010 e 2011 as taxas de juro eram significativamente mais baixas, conforme resulta do boletim estatístico do Banco de Portugal, mas antes alegaram nos pontos 22 a 24 da P.I. a volatilidade das taxas de juro e que nos anos de 2009 e princípios de 2010 as taxas de juro eram mais baixas, que nos finais de 2010 e períodos subsequentes, 2011, e esta era a base do recurso e que não foi objeto de decisão.
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- O que está em causa é que a Autoridade Tributária inventou uma taxa constante de 4% e partindo do facto conhecido, juros, determinou os capitais aplicados em 2010 e 2011, e depois como não tinham os Recorrentes rendimentos declarados (englobados) de 2008 a 2011 não encontrou justificação para o acréscimo em 2011, início da página 2/3 do relatório da inspeção.
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- Não foi o contrário, como está abundantemente a ser sentenciado, de que como não têm os Recorrentes rendimentos declarados de 2008 a 2011, existe indício de acréscimo de património não justificado por via dos rendimentos auferidos a título de juros remuneratórios de capital entre os anos de 2010 e 2011.
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- A taxa constante de 4%, que determina os capitais aplicados, em 2010 e 2011 não é um facto conhecido, e é contrariada pelas taxas de juro oficiais do Banco de Portugal, pelo que a decisão não está fundamentada...
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