Acórdão nº 00493/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na R…, n.º 119 – 5.º B, 3510-097 Viseu, e C..., n.i.f.

2…, com o mesmo domicílio, não se conformando com a douta sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 2013/09/25, que determinou o acesso direto da administração tributária às suas contas e documentos bancários, com referência ao ano de 2011, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B da Lei Geral Tributária, dela interpuseram o presente recurso jurisdicional.

A rematar as respetivas alegações, formularam as conclusões que a seguir se transcrevem: «Em conclusão: 1. - Deve ser dada como provada a prova documental apresentada, no Doc 4 Anexo, por não impugnado, conforme Art.° 115º do CPPT.

  1. - Deve ser alterado o pedido dos Recorrentes, pois estes não alegaram o inscrito em III - Subsunção dos factos ao direito, e), página 5, que nos anos de 2010 e 2011 as taxas de juro eram significativamente mais baixas, conforme resulta do boletim estatístico do Banco de Portugal, mas antes alegaram nos pontos 22 a 24 da P.I. a volatilidade das taxas de juro e que nos anos de 2009 e princípios de 2010 as taxas de juro eram mais baixas, que nos finais de 2010 e períodos subsequentes, 2011, e esta era a base do recurso e que não foi objeto de decisão.

  2. - O que está em causa é que a Autoridade Tributária inventou uma taxa constante de 4% e partindo do facto conhecido, juros, determinou os capitais aplicados em 2010 e 2011, e depois como não tinham os Recorrentes rendimentos declarados (englobados) de 2008 a 2011 não encontrou justificação para o acréscimo em 2011, início da página 2/3 do relatório da inspeção.

  3. - Não foi o contrário, como está abundantemente a ser sentenciado, de que como não têm os Recorrentes rendimentos declarados de 2008 a 2011, existe indício de acréscimo de património não justificado por via dos rendimentos auferidos a título de juros remuneratórios de capital entre os anos de 2010 e 2011.

  4. - A taxa constante de 4%, que determina os capitais aplicados, em 2010 e 2011 não é um facto conhecido, e é contrariada pelas taxas de juro oficiais do Banco de Portugal, pelo que a decisão não está fundamentada...

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