Acórdão nº 00551/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO Sport Clube...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2013, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar e, consequentemente, absolveu a entidade impugnada do pedido na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com os actos tributários de liquidação subjacentes às execuções fiscais nºs 1601201100145769 AP e 1601201100148245 AP.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 209-212), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A - Em 2010/2011, o Departamento de Fiscalização da Segurança Social do Norte - Núcleo de Fiscalização de Viana do Castelo efectuou uma acção inspectiva à impugnante, tendo apurado pretensas contribuições em falta.

B - Concluída aquela acção inspectiva, o Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo notificou a impugnante, através do seu ofício nº 76785, datado de 3.11.2011, dando-lhe conta de que era sua intenção proceder ao lançamento das remunerações apuradas se, no prazo de 10 dias úteis não desse entrada naqueles Serviços resposta, por escrito, da qual constassem elementos que obstassem ao aludido lançamento C - Para a impugnante, aquela notificação, informando sobre a intenção de levar a cabo determinados procedimentos, tinha natureza de acto preparatório da liquidação, a que lhe deveria seguir uma notificação dessa liquidação D - E, como acto preparatório, insusceptível de ser impugnado, em face do princípio da impugnação unitária consagrado no art.º 54º do CPPT.

E - Daí, a impugnante ter ficado a aguardar a notificação do acto final, o que não aconteceu, tendo a impugnante sido surpreendida com a citação nas execuções fiscais que lhe foram movidas.

F - Ao considerar a impugnação judicial intempestiva, a douta sentença recorrida considerou igualmente como impugnável o relatório da Inspecção da Segurança Social, violando o princípio da impugnação unitária.

G - Um tal julgamento põe em causa o direito de a impugnante obter uma pronúncia dos tribunais sobre a ilegalidade da liquidação efectuada pelos Serviços da Segurança Social de Viana do Castelo.

H - Ou seja, põe em causa a tutela jurisdicional efectiva dos direitos da impugnante, violando o disposto no art.º 268º/nº4 da CRP e art.º 9º/nº 1 da LGT.

I - Não tendo a impugnante sido formalmente notificada da liquidação impugnada, deverá ser admitida a impugnar tal liquidação, contando-se o prazo a partir do momento em que teve conhecimento desse acto, ou seja, a contar a citação na execução fiscal.

J - A impugnação deduzida pela ora recorrente é tempestiva, pelo que devem os autos baixar ao Tribunal a quo para julgamento de mérito.” O recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a favor da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria da caducidade do direito de impugnar.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1- Em 2010/2011, o Departamento de Fiscalização da Segurança Social do Norte efectuou uma acção inspectiva ao impugnante.

    2- Em 19.07.2011, foi o impugnante notificado “do teor da decisão constante do relatório final (...) essa entidade é considerada definitivamente em dívida de contribuições para com a segurança social, na importância de 93.936,66 euros (...) Mais se notifica que a presente decisão é desde já passível de recurso contencioso nos termos gerais aplicáveis» - cfr. fls. 17 a 27 dos autos.

    3- Através do ofício nº 76785, datado de 03.11.2011, o impugnante foi notificado de que “nos termos do despacho do Director de Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições de 20.10.2011 é intenção, nos termos e com os fundamentos do apuramento de remunerações efectuado pelo sector de fiscalização de Via na do Castelo, e a que se refere a cópia do ofício que este acompanha, proceder ao lançamento das remunerações assim apuradas, se, no prazo de 10 dia úteis, não der entrada nestes serviços, resposta, por escrito, da qual constem elementos que obstem ao aludido lançamento, acompanhada dos meios de prova que entender por convenientes. Mais se informa que na falta de resposta, o lançamento e registo na conta corrente do debito (...) ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao termos do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de 15 dias para reclamar; 3 meses para recorrer hierarquicamente (...); 3 meses para recorrer contenciosamente» - cfr. fls. 16 dos autos.

    4- Nos dias 19.12.2011 e 30.12.2011, foi o ora impugnante citado em execução fiscal - cfr. fls. 63 a 71 dos autos.

    5- A petição inicial desta impugnação judicial foi apresentada em 19.03.2012 - cfr. fls. 2 dos autos.” 3.1 DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da caducidade do direito de...

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