Acórdão nº 00001/12.6BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARCELOS, devidamente identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa contra a “Á... DE BARCELOS, SA”, igualmente identificada nos autos, peticionando que seja “… a presente impugnação … julgada provada e procedente e, consequentemente, … anulada a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 8 de janeiro de 2012, melhor identificada nos presentes autos …”, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial inserta a fls. 04 e segs..

Citada a R., de forma válida e regular, veio a mesma apresentar contestação inserta a fls. 56 e segs. na qual impugnou e contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, concluindo pela improcedência da mesma.

A A. replicou quanto à matéria de exceção [abuso de direito], concluindo pela sua improcedência [cfr. fls. 101 e segs.

].

Procedeu-se ao saneamento dos autos nos termos vertidos no despacho de fls. 115.

Foram ambas as partes notificadas para produção de alegações, tendo A. e R. apresentado as competentes alegações nas quais, em suma, sustentam o que haviam sido os posicionamentos expressos nos respetivos articulados, tendo apenas a R. formulado conclusões nos termos seguintes: “…

  1. O Autor requereu a anulação do acórdão arbitral, proferido por unanimidade em 18.01.2012, (cfr. doc. 1 da Contestação), com fundamento na violação do princípio do tratamento das partes em absoluta igualdade e do princípio do contraditório, argumentando que o Tribunal Arbitral não permitiu a produção de prova relativamente aos factos que, segundo a sua tese, são fundamentais para demonstrar a razão da diminuição dos resultados efetivos da Ré, da real impossibilidade de recurso ao crédito e da verdadeira razão do incumprimento do plano de investimentos imputável - segundo o Autor, sublinhe-se - à aqui Ré, com influência na determinação do desvio de caudais e do valor da compensação.

  2. Sucede que o Autor renunciou expressamente, na penúltima sessão de julgamento do processo arbitral, ao direito de invocar qualquer eventual violação dos princípios processuais que aqui invoca, em manifesto desrespeito do princípio da lealdade processual.

  3. A presente ação de anulação, que tem como o único fundamento a violação de princípios processuais, constitui um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

  4. O principal efeito do abuso do direito é o de inibir o exercício de poderes jurídicos em contradição com o comportamento anterior. A proibição do comportamento contraditório torna ilegítima a conduta posterior.

  5. Assim, deve a presente exceção de abuso de direito ser julgada procedente por provada e consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido.

    CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, F) Resulta, de forma manifesta e óbvia, da tramitação processual devidamente demonstrada pelo processo arbitral apenso aos presentes autos e relatada no acórdão arbitral (em especial ver pp. 31 a 69 do referido acórdão arbitral) que, contrariamente ao que o Autor pretende fazer crer, não se verificou qualquer violação do princípio do tratamento das partes em absoluta igualdade e do princípio contraditório.

  6. As regras processuais aplicáveis à arbitragem foram determinadas ou de comum acordo, como foi o caso do acordo de 12.11.2010 relativo, designadamente, ao prazo para a decisão arbitral e de 19.06.2012 relativo à pronúncia sobre os relatórios periciais ou pelo Tribunal Arbitral, após a pronúncia das partes, como foi o caso das regras estipuladas em 22.12.2010, e pacificamente aceites pelas partes.

  7. Pelo que nenhuma parte foi preterida, em benefício da outra, na formação das regras aplicáveis à arbitragem em causa.

  8. Acresce que as regras assim determinadas foram aplicadas às partes, sem qualquer discriminação, tendo sido dada a oportunidade a ambas as partes para se pronunciarem sobre o pedido de informação dos peritos.

  9. O Demandado, ora Autor, não só se opôs (!) à satisfação do pedido dos Peritos, como se opôs (!!), após convite pelo Tribunal Arbitral para se pronunciar, à disponibilização aos Peritos da informação e documentos fornecidos pela Demandante, aqui Ré, incluindo aqueles (informação sobre a faturação do ACE à Concessionária AdB e junção das respetivas faturas) que permitiriam aos Peritos responder, pelo menos às questões 38.º e 42.º do Objeto da perícia, as quais, segundo o Demandado, ficaram sem resposta por limitação da prova pelo Tribunal Arbitral, em violação do princípio da igualdade.

  10. Notificado do relatório pericial sobre as questões económico-financeiras, o Demandado, aqui Autor, requereu esclarecimentos ao mesmo, sendo que nenhum incidiu sobre a matéria aqui em causa.

  11. Com o seu pedido de esclarecimentos, o Demandado não juntou qualquer documento, apesar de ter conhecimento que, segundo a regra acordada entre o Tribunal Arbitral e as partes na reunião de 19.06.2011, no requerimento de pronúncia sobre o relatório pericial poderia juntar os documentos que considerasse relevantes para os esclarecimentos pretendidos.

  12. O facto de no relatório pericial constar a indicação de uma lista de informação entregue pelos Peritos não justifica o facto de o Demandado, ora Autor, não ter satisfeito o ónus de juntar todos os documentos com a pronúncia sobre o relatório pericial.

  13. Primeiro, porque o Demandado conhecia as regras sobre a produção de prova, de acordo com as quais, para além da faculdade concedida por despacho de 19.06.2011 (com o acordo das partes) de junção de documentos na pronúncia sobre o relatório pericial, só os documentos supervenientes, ou cuja junção se tivesse tornado supervenientemente relevante, ou documentos que tivessem sido usados pelos depoentes é que poderiam ser juntos pelas partes.

  14. Segundo, nem sequer procede o argumento de que o Demandado não juntou os documentos porque só após a notificação da lista de informação mencionada no relatório é que estaria em condições de o fazer, pois, já antes, o pedido de informação, a cuja satisfação o Demandado se opôs, e a informação e documentos juntos pela Demandante a cuja disponibilização o Demandado igualmente se opôs, permitiam a identificação dos documentos relevantes para a resposta das questões do objeto da perícia aqui em causa.

  15. Terceiro, o Demandado tinha também perfeito conhecimento do prazo para a realização da perícia (45 dias), bem como do prazo para a prolação da decisão final (um ano desde 12.11.2010), e que desde a fixação do objeto da perícia e sua notificação aos peritos (08.03.2011) até à apresentação do relatório pericial (30.06.2011) já tinha decorrido mais de 45 dias, ou seja, já estava ultrapassado o prazo concedido para a prova pericial.

  16. Ora tendo a prova pericial excedido o prazo previsto para tal, e estando previsto que os árbitros poderiam, nesse caso, prescindir deste meio de prova, de modo a assim assegurarem o cumprimento do prazo para a decisão final, o Autor deveria ter junto os documentos que entendesse logo com o pedido de esclarecimentos.

  17. Pelo que, se o Demandado não juntou aos autos arbitrais documentos para prova dos factos relativamente aos quais alegou que o Tribunal Arbitral impediu a realização de prova, foi porque assim o quis, ou seja, foi o próprio Demandado que se colocou na situação que agora pretende configurar como uma limitação da prova, em violação dos princípios da igualdade e do contraditório.

  18. O Tribunal Arbitral ao não deferir os requerimentos do Demandado, aqui Autor, de 05.09.2011, relativos à disponibilização da versão definitiva do relatório pericial e à concessão de novo prazo de pronúncia, limitou-se a dar cumprimento às regras processuais aplicáveis supra referidas, aceites e acordadas pelas próprias partes.

  19. Aliás, segundo os esclarecimentos orais prestados em julgamento pelo Perito presidente da perícia económico-financeira, os peritos nem sequer entregaram ao tribunal qualquer lista de informação adicional, sendo que a sua menção no relatório pericial se ficou a dever a um mero lapso.

  20. Mais, e mesmo que tivessem a informação adicional, segundo os próprios peritos, a verdade é que esta não serviria para as respostas às questões do objeto da perícia aqui em causa.

  21. Acresce que, a matéria perguntada nos quesitos 41.º, 43.º e 46.º do Objeto da Perícia, sobre o valor faturado por cada subempreiteiro ao ACE e sobre o valor dos resultados operacionais do ACE também nunca foi alegada pelas partes e, por isso, não foram sujeitos ao contraditório.

  22. Se o Tribunal Arbitral tivesse decidido com base nos factos não alegados pelas partes, é que teria incorrido na violação do princípio do contraditório, com influência decisiva na resolução do litígio, o que, aí sim, constituiria fundamento de anulação da decisão arbitral.

  23. O Tribunal Arbitral limitou-se a aplicar as regras processuais acordadas pelas partes e as fixadas pelo Tribunal, aceites pelas partes, (sempre no mais estrito respeito do disposto no art. 15.º da LAV), sendo, por isso, inevitável concluir pela não violação pelo Tribunal Arbitral dos princípios do tratamento das partes em absoluta igualdade e do contraditório.

  24. O indeferimento pelo Tribunal arbitral da pretensão infundada dos requerimentos apresentados pelo aqui Autor, Demandado no processo arbitral, não corresponde automaticamente - como parecer o Autor fazer crer - a violações do princípio do tratamento das partes em absoluta igualdade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2006, Relator Oliveira Barros, disponível in www.dgsi.pt, com o n.º de documento SJ200610240023667 e Manuel Pereira Barrocas, in Manual de Arbitragem, Almedina, p. 386).

  25. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que a prova dos factos referidos pelo Autor não teria qualquer influência na decisão do litígio arbitral.

    A

  26. Primeiro, porque se trata de uma falsa questão: mesmo se provando que o ACE construtor faturava à aqui Ré, Concessionária, bem mais do que os...

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