Acórdão nº 00322/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

e M...(Recorrentes), contribuintes fiscais n.º 1… e n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decretou o arresto do saldo de contas bancárias e de direitos de usufruto vitalício bens para garantia das dívidas tributárias referentes a IRS do exercício de 2012, no montante de EUR 17.880,06 da sociedade “Agência Funerária..., Lda”, interpuseram o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de sentença que deferiu o pedido de arresto efectuado pela Autoridade Tributária.

  1. A representante da Fazenda Pública requereu, ao abrigo dos artigos 136° e 214°, ambos do CPPT, 51° da LGT e 31° do RCPIT, o arresto dos bens pertencentes aos responsáveis subsidiários da firma “Agência Funerária ..., Ld.”.

  2. Tal arresto efectuou-se, desta forma, relativamente aos bens dos responsáveis subsidiários; 4. Responsáveis subsidiários estes que apresentaram oposição à execução, não consentindo sequer que possa haver lugar ao instituto da reversão fiscal, desde logo por falta de verificação do pressuposto da gerência de facto.

  3. Pois, a reversão fiscal não se basta apenas com a mera gerência de direito.

  4. Ora, a Fazenda Pública não alegou os factos tendentes a demonstrar os pressupostos legais para recorrer ao mecanismo da reversão.

  5. E, a providência de arresto apenas pode ser decretada quanto aos bens do responsável subsidiário, desde que haja indícios de estarem reunidas as condições para ser chamado à execução, por via da reversão, de acordo com o disposto nos artigos 136° do C.P.P.T. e 24° da L.G.T.

  6. É à Fazenda Pública que compete o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, devendo contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência do revertido.

  7. Dúvidas não há que, considerando que se trata do arresto de bens dos responsáveis subsidiários, a Fazenda Pública deveria ter alegado e provado de que se encontram preenchidos os pressupostos legais de vir a ser decretada a reversão fiscal, designadamente provando a gerência de facto.

  8. Pelo que, não se verificam os pressupostos para que o arresto fosse decretado, sendo a douta sentença nula, por violação da lei.

  9. Acresce que, a Administração Fiscal tem...

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