Acórdão nº 00322/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Marchão Marques |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...
e M...(Recorrentes), contribuintes fiscais n.º 1… e n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decretou o arresto do saldo de contas bancárias e de direitos de usufruto vitalício bens para garantia das dívidas tributárias referentes a IRS do exercício de 2012, no montante de EUR 17.880,06 da sociedade “Agência Funerária..., Lda”, interpuseram o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de sentença que deferiu o pedido de arresto efectuado pela Autoridade Tributária.
-
A representante da Fazenda Pública requereu, ao abrigo dos artigos 136° e 214°, ambos do CPPT, 51° da LGT e 31° do RCPIT, o arresto dos bens pertencentes aos responsáveis subsidiários da firma “Agência Funerária ..., Ld.”.
-
Tal arresto efectuou-se, desta forma, relativamente aos bens dos responsáveis subsidiários; 4. Responsáveis subsidiários estes que apresentaram oposição à execução, não consentindo sequer que possa haver lugar ao instituto da reversão fiscal, desde logo por falta de verificação do pressuposto da gerência de facto.
-
Pois, a reversão fiscal não se basta apenas com a mera gerência de direito.
-
Ora, a Fazenda Pública não alegou os factos tendentes a demonstrar os pressupostos legais para recorrer ao mecanismo da reversão.
-
E, a providência de arresto apenas pode ser decretada quanto aos bens do responsável subsidiário, desde que haja indícios de estarem reunidas as condições para ser chamado à execução, por via da reversão, de acordo com o disposto nos artigos 136° do C.P.P.T. e 24° da L.G.T.
-
É à Fazenda Pública que compete o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, devendo contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência do revertido.
-
Dúvidas não há que, considerando que se trata do arresto de bens dos responsáveis subsidiários, a Fazenda Pública deveria ter alegado e provado de que se encontram preenchidos os pressupostos legais de vir a ser decretada a reversão fiscal, designadamente provando a gerência de facto.
-
Pelo que, não se verificam os pressupostos para que o arresto fosse decretado, sendo a douta sentença nula, por violação da lei.
-
Acresce que, a Administração Fiscal tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO