Acórdão nº 02361/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J... (Recorrido), na qualidade de responsável tributário subsidiário, na execução fiscal n.º 1872200401016407, originariamente instaurada contra a P…– Importação e Exportação de Têxteis, Lda.

, por dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2001, no valor global de EUR 38.117,04, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela ausência de culpa do oponente na falta de pagamento das dívidas tributárias, provenientes de IVA, de 2000 e 2001, procedendo a presente oposição, extinguindo-se a execução em relação à oponente.

B. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam tão somente no facto de que a Administração Tributária não terá logrado provar a factualidade que infirmasse o exercício da administração da sociedade.

C. Concluindo que: “O que resulta dos autos é que a partir de Julho de 2000, o oponente deixou de exercer a administração da sociedade devedora originária. Ora, estando em causa liquidações adicionais de IVA do ano de 2000 e 2001, resulta da prova recolhida que apenas seria passível de responsabilizar o oponente pela dívida exequenda na parte relativa ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2000, dado que após essa data não praticou actos de gestão da sociedade devedora originária.”.

D. Porém, da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

E. Trata-se de um erro de julgamento em matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam tão somente no facto de que a Administração Tributária não terá logrado provar a factualidade que infirmasse o exercício efectivo da gerência de facto precisamente no período de cerca de seis meses (28/01/2000 a 04/07/2000), em que o oponente se manteve formalmente afastado da sociedade.

F. Pelo que se afigura aqui uma contradição entre os factos dados por provados, e bem, em nosso entender, e que correspondem à prova documental carreada para os autos, e o período em que o tribunal a quo considerou “que a partir de Julho de 2000, o oponente deixou de exercer a administração da sociedade devedora originária e que (…) apenas seria passível de responsabilizar o oponente pela dívida exequenda na parte relativa ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2000, dado que após essa data não praticou actos de gestão da sociedade devedora originária.

G. Quando ocorreu precisamente o inverso.

H. Falecendo de igual modo, pelas mesmas razões indicadas o argumento quanto à subsunção na previsão legal da al. a) do nº 1, do art. 24º da LGT, devendo esta ser subsumida antes na al. b) do mesmo dispositivo legal.

I. Neste sentido v.g., entre outros, o acórdão do STA de , in proc. 0642/12; onde se refere no seu sumário: I - Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.

II - A responsabilidade dos gerentes que se mantiveram na gerência da sociedade executada desde o seu início e até à sua extinção, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que “foram gerentes no período a que as dívidas respeitam”.

III - Não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão encontra-se fundamentado de direito apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do artigo 24º da LGT em que se apoia e fundamenta.

J. Sobre a condução dos negócios no período em que o oponente foi gerente e a que se reportam as dívidas, escuda-se apenas na alegação do não exercício da gerência de facto.

K. E incorre também em erro de direito ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos art.s 24º da LGT e 487º n.º 2 do CC.

L. Contrariamente ao sentenciado, não se afigura que resulte da prova produzida a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado elidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art. 13º do CPT e 24º da LGT.

M. O que se extrai dos autos é que nos períodos a que se reportam os factos geradores das dívidas, bem assim como naqueles em que terminam os prazos de pagamento, a oponente dirigia de facto e de direito os destinos da sociedade executada originária.

N. Nos termos do preceituado no art. 24º da LGT, provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto; O. Assim, não pode afirmar-se que a oponente haja tido comportamento diligente de controlo, tanto mais que a passagem de cheques ou outros documentos necessários ao giro comercial pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura, em branco ou não, é insuficiente para elidir a presunção do art. 24º da LGT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável P. A materialidade levada ao probatório na douta sentença, salvo o devido respeito por melhor opinião, não consubstancia qualquer medida de gestão eficaz à salvaguarda do património social, garantia dos credores societários, não pondo fim a esta e outras execuções fiscais pendentes contra a sociedade.

Q. Ao contrário, ressalta uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se o oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, tomando tão somente medidas correntes, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado.

R. Outrossim, ficou demonstrado à exaustão que a constituição das dívidas aqui conhecidas, ocorreu durante a vigência do seu cargo, nada resultando sobre a actuação concreta do oponente para...

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