Acórdão nº 01679/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C... - Materiais de Construção, Lda., contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

A emissão das facturas em questão, - que, no caso, justificam e motivaram as liquidações impugnadas - por um terceiro, sem legitimidade comprovada para essa emissão em nome e no interesse das empresas que nelas figuram como emitentes, significa que essas facturas estão inquinadas, quanto à identidade dos sujeitos (vendedores/fornecedores de cimento) das relações comerciais que titulam, de vício de simulação, atinente às operações a que se reportam.

  1. As concretas situações e circunstâncias, relativas ao terceiro, descritas no relatório inspectivo, e levadas à sentença recorrida, se valoradas, em si mesmas e no seu conjunto, são, atenta a ausência de prova directa quer por parte da administração fiscal, quer por parte da impugnante, em si mesmas adequadas a fazer presumir, fundadamente, a simulação das operações tituladas pelas facturas, por interposição do terceiro M..., no processo de emissão dessas facturas, facultando a utilização das mesmas pela impugnante, em circunstâncias que não credibilizam a relação comercial dela decorrente.

  2. Não ficou demonstrado, além do mais, que as concretas compras de cimento a que se referem as ditas facturas se tenham efectivado, nem que os vendedores efectivos tenham sido os ostensivos emitentes (as empresas), antes os meios de prova disponibilizados nos autos se associados à ausência de contraprova bastante e inequívoca e dos necessários esclarecimentos da impugnante, são de molde a fundamentar a convicção de que o terceiro que emitiu essas facturas em conluio simulatório com a impugnante, com vista a lesar a Fazenda Pública, deduziu IVA indevidamente com base nesse acordo simulatório (art.19º/3 do CIVA) 4.

    A regularidade dessas facturas quanto aos seus requisitos formais, bem como o seu registo na contabilidade da impugnante, assim também o registo dos respectivos pagamentos, não significa, só por si, a “regularidade substancial” das operações por elas tituladas, sendo que a prova testemunhal não clarificou a questão (substancial) do conluio (acordo) simulatório – suficientemente indiciado pelos meios de prova disponíveis -, entre os intervenientes nos negócios em causa.

  3. O acordo simulatório pressupõe o cumprimento do negócio simulado situando-se este, no caso, no âmbito da dita intervenção de terceiro, agindo em nome e por conta de outrem, i.é, das duas empresas referidas como ostensivos emitentes, das facturas em questão, nos negócios por elas titulados com a impugnante.

  4. Atenta a escassez de estruturas das empresas “emitentes” e a anómala situação (tributária) da mesma e do terceiro interponente nos negócios, as facturas em questão não justificam, de modo claro / objectivo e directo, a realidade das compras tituladas.

  5. A administração fiscal, ao considerar simuladas as operações a que se reportam as facturas, nos termos do nº3 do art. 19º do CIVA, recorreu aos meios de prova indirecta bastante para a demonstração daquela simulação, cabendo à impugnante provar a falta de fundamento desse acordo simulatório tal como é referido no art. 240º do Cód. Civil, entre a impugnante e os intervenientes envolvidos, o que, a final, não provou.

    ///// Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente, designadamente por não provada.

    A Impugnante contra - alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª Embora não o alegue expressamente, a Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada.

    1. Contudo não esclarece a Recorrente quais os pontos concretos da matéria de facto que, no seu entender, se encontram incorrectamente julgados. Nem indica as provas que, também no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida.

    2. Note-se, aliás que a resposta da Recorrida ao presente recurso se encontra francamente dificultada pelo facto de a Recorrente se limitar a contrariar factos provados na douta sentença, sem indicar meios de prova concretos que os possam infirmar.

    3. Recorde-se, finalmente, que a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não se traduz numa derrogação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 655º do C. P. Civil). Ou seja, não pode a Recorrente pretender substituir a convicção adquirida pelo Tribunal “a quo” sobre determinados factos, pela convicção que ela própria terá sobre os mesmos.

    4. Assim sendo deve o recurso ser liminarmente rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artº 690º-A do CPC. (aplicável “ex-vi” artº 2º do CPPT) 6ª Caso seja outro o douto entendimento deste Tribunal Superior, sempre a Recorrida dirá o seguinte: 7ª A única questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a Recorrida tinha conhecimento que os verdadeiros vendedores do cimento não eram os emitentes das facturas mas sim uma terceira pessoa, uma vez que a AF não colocou em causa a efectividade dessas transacções comerciais.

    5. No...

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