Acórdão nº 00267/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO N...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09-02-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de SISA, na quantia de € 6 829,03, acrescida de juros compensatórios de € 1 263,84, no montante total de € 8 092,87.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 142-156), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) B.1. A.1. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES EFECTUADAS B.1.1. Conforme artº 77º da Lei Geral Tributária, todas as decisões proferidas pela Administração Tributária deverão ser sempre fundamentadas, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que as motivaram. O n.º 2, por sua vez, impõe que dela constem as disposições legais aplicáveis, qualificação e quantificação dos factos tributários.

B.1.2. Não pode a Administração Tributária fundamentar a decisão apenas com meros indícios de que o valor declarado pelo impugnante para efeitos de liquidação do Imposto de Sisa não corresponde à verdade.

B.1.3. Cabia assim á Administração Tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da sua actuação e que conduziram à liquidação ora impugnada, o que não fez.

B.1.4. Verificada a falta de fundamentação da correcção proposta, como acima se descreveu, contrariou-se o disposto no artº 77º da Lei Geral Tributária, conduzindo assim à invalidade de todos os actos subsequentes designadamente da liquidação efectuada.

B.2. DA OPOSIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E A DECISÃO.

B.2.1. Conforme se refere em A.2.1 não é verdade que tenha sido provado que o valor dos pagamentos documentados perfaça o total presumido da venda 6.2.2. De facto, os depósitos correspondem ao valor constante da escritura, ou seja, o valor da escritura foi de €78 560,67, tendo sido efectuados dois pagamentos, conforme recibo 94, cheque nº 3406613086, datado de 11/05/2001, no valor de €49 879,79 e na escritura, cheque nº 45329/CGD, datado de 28.12.2001, no valor de €28 680,88, o que perfaz aquele valor.

B.2.3. Do somatório daqueles valores resulta, não o valor indicado de €128.440,46, mas sim o de €78.560,67.

B.2.4. Pelo que não se encontra provado que o valor de aquisição tenha sido de €128.440.46, ao contrário do que ali se conclui.

B.3. DA NÃO ACEITAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL: B.3.1. Salvo melhor opinião, a impugnação...

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