Acórdão nº 00289/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O Réu Município de Chaves e a Contra-interessada S... – Sociedade de Infraestruturas e Obras Públicas, SA, interpuseram recursos da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, no âmbito do supra identificado processo de contencioso pré-contratual, julgou: “(…) padece o ato de adjudicação de vício de falta de fundamentação, o que inquina o procedimento e, em consequência, o contrato celebrado, impondo-se a sua anulação. Nestes termos, procede a presente acção, anulando-se o ato de adjudicação e, bem assim, o contrato celebrado na sua sequência”.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA]: — Do Recorrente Município: 1. “O Acórdão Recorrido não se pronunciou sobre a questão relativa ao tratamento inadequado do modelo das propostas por não observar os termos do artigo 132º, nº 1, al. n) do CCP 2. Por tal motivo, é nula a sentença nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC Recurso da matéria de facto 3. Deve-se aditar à matéria de facto dada como provada, o seguinte facto: “ A concorrente S..., SA, apresentou juntamente com a proposta s seguinte DECLARAÇÃO relativa ao Preço Anormalmente Baixo de acordo com a al. a) do nº 1 do artº 71 do CCP “ “ Recurso da matéria de direito 4. A aceitação do preço anormalmente baixo da proposta apresentada pela S..., SA, encontra-se devidamente fundamentada no relatório Final no ponto 4.2. e ponto A2-3 (pag. 11) 5. A impugnação do nº 9 do Programa Procedimento só podia ser feita desde a data do conhecimento deste documento e no prazo estabelecido no nº 2 do artº 100 e artº 101 do CPTA, e o não respeito desse prazo implica a preclusão do direito de impugnação e/ou a aceitação por parte da recorrida dos critérios da adjudicação das propostas, neste sentido veja-se o Acórdão do STA, 1ª Secção de 27.01.2011, P. 850/10 6. Como a Recorrida não impugnou o dito nº 9 do programa de Procedimento dentro desse prazo, mantêm-se válidos os critérios fixados nesse nº 9 e em consequência o júri apenas tem que observar esses critérios na avaliação das propostas.

  1. Se se vier a considerar que se podem impugnar esses critérios conjuntamente com a impugnação da adjudicação, como fez a A... Empreitadas, SA, e o Tribunal considere que o nº 9 não observou o disposto no artº 132, do nº 1 al. n) do CCP, nesse caso, o procedimento seria anulável por ilegalidade desse artigo.

  2. A solução que viesse merecer esta questão enlaça-se com a forma como no Acórdão, depois de se desconsiderar o desvio de poder – 3ª e última questão suscitada –, se veio, oficiosamente, a conhecer da falta de fundamentação, relativamente à avaliação da proposta da Recorrente.

  3. É que se o modelo de avaliação consagrado no nº 9 do programa de Procedimento se mantiver válido a fundamentação terá que ser feita dentro desses parâmetros e à luz da discricionariedade técnica do Júri e não com base nos critérios que o Acórdão entende que deviam existir mas que não existem, nem se encontram concretamente fixados no programa.

  4. Por outro lado, como já se viu supra, se existisse falta de observância do artº 132, nº 1 al. n) do CCP, verificar-se-ia ilegalidade do nº 9 do Programa e não falta de fundamentação da adjudicação.

  5. Porém, contrariamente ao referido no Acórdão, a avaliação da proposta da S..., SA, está suficientemente fundamentada..”.

    — Da Recorrente S...: I) O Tribunal à quo julgou procedente a ação apresentada pela autora e, por via disso, deliberou anular o ato de adjudicação do concurso em apreço nos presentes autos e, consequentemente, deliberou anular o contrato entretanto assinado; II) A recorrente não concorda com essa decisão, pois entende que não existiu falta de fundamentação; Senão Vejamos: Da existência de fundamentação da decisão de aceitar o preço anormalmente baixo da proposta da recorrente: III) De facto, pelo disposto no ponto 12 do programa de concurso, a recorrente apresentou um preço anormalmente baixo IV) Pois apresentou um preço inferior em cerca de 23% do preço base.

    V) A recorrente, no documento designado de “declaração de preço anormalmente baixo”, apresentou as razões justificativas da apresentação de tal preço.

    VI) Facto reconhecido pela Autora e Ré, VII) Da leitura desse documento, entende a recorrente que justificou de forma cabal e plena as razões de ter apresentado aquele preço, Nomeadamente, VIII) Indicou os nomes das obras similares anteriormente executadas, justificou das razões de ter preços baixos, existência de fatores de produção próprios, etc.

    Posto isto: IX) Não é entidade adjudicante que tem que fundamentar os motivos que justificam o preço anormalmente baixo da proposta apresentada, mas sim o apresentante da proposta; X) À entidade adjudicante, dentro dos seus poderes –deveres que lhe assistem, apenas compete aceitar ou recusar as justificações apresentadas e, em função dessa avaliação, admitir ou excluir as propostas; Ora, XI) Conforme resulta da leitura de todo o programa de concurso, o júri do concurso fundamentou, e bem, e mais do que uma vez, a sua decisão de aceitação do preço anormalmente baixo; Mais concretamente, XII) Aceitou a proposta apresentada pela recorrente porque considerou como suficientes, esclarecedoras e válidas as justificações por ela apresentadas no documento supra identificado; XIII) Por tudo isto, entende a recorrente que o Tribunal à quo, ao decidir da forma como o fez, violou entre outras o disposto nos art.s. 70º, 71º, 72º do CCP, bem como o disposto no art. 124º e 125º do CPA.

    Sem prescindir: Da existência de fundamentação da atribuição da pontuação à propostas apresentadas nos subfactores Memória descritiva, Plano de Trabalhos, Recursos Afectos e Segurança: XIV) Da análise de todo o procedimento concursal, resulta que a atribuição da pontuação foi feita de acordo com os critérios estabelecidos no programa de concurso; XV) Resulta também que a entidade adjudicante explica por que subsumiu as propostas aos critérios estabelecidos no programa de concurso; XVI) A justificação apresentada é clara e precisa, não se limitando a utilizar conceitos vagos, indeterminados e conclusivos; Para além disso, XVII) Ao contrário do alegado pelo Tribunal à quo, resulta claro da explicação dada pelo júri do concurso qual a razão de atribuição da mesma pontuação à proposta da autora e da recorrente.

    XVIII) Foi atribuída a mesma pontuação porque, pese embora as propostas fossem diferentes, a entidade adjudicante considerou por aplicação dos critérios estabelecidos no programa de concurso serem ambas merecedoras dessa pontuação.

    XIX) E foi isso que resultou dos esclarecimentos prestados, isto é, a entidade adjudicante efetuou um balanço global dos documentos apresentados pelos concorrentes e subsumiu-os nos critérios de avaliação previstos no programa de concurso, atribuindo a pontuação a cada um dos concorrentes.

    XX) Por tudo isto, e salve melhor opinião, entende a recorrente que, ao contrário do alegado pelo Tribunal à quo, os conceitos utilizados na apreciação das propostas não são meramente vagos, imprecisos e conclusivos, XXI) E, da análise de todo o programa de concurso, consegue-se perceber das razões porque foram atribuídas as pontuações em causa.

    XXII) O Tribunal à quo, ao decidir da forma como o fez, violou, entre outros, o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA, bem como o disposto nos art.s. 67º, 69º, 73º, 76º, todos do CCP.

    ”.

    Pedem os recorrentes que seja concedido provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.

    Contra-alegou a Recorrida A... Empreitadas – Sociedade de Construções e Obras Públicas, SA, concluindo: 1. “As prolixas conclusões, formuladas pelos recorrentes (de uma forma, aliás, não sintética, como a lei exige- art. 639º, nº 1. do CPC), não têm a suportá-las uma argumentação escorreita, já que não se mostra apoiada nos elementos relevantes dos autos, nem na lei.

  6. Os recorrentes não conseguem pôr em causa, de forma convincente, a bondade do douto acórdão, no respeitante à declarada falta de fundamentação pelo júri do concurso, (e, por ter assumido a posição deste, do Município de Chaves), no atinente, quer à aceitação (tácita, aliás) da declaração, que a contrainteressada “S... SA” apresentou para “justificar (?) o preço anormalmente baixo da sua proposta, quer, na explicitação da decisão, que levou aquele júri a atribuir a pontuação de 1 à dita “S... SA”.

  7. Por se afigurar estarmos na presença de uma decisão (a constante do douto acórdão, que os recorrentes puseram em crise), que aplicou, de forma correta a lei aos factos e, ainda, por ser substancialmente justa, pede-se a Vossas Excelências, na rejeição das conclusões dos recorrentes, que a mesma seja mantida, a bem da JUSTIÇA!”.

    O Ministério Público foi notificado — artº 146º, nº 1, do CPTA — e não se pronunciou.

    As questões suscitadas e a decidir [Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA] resumem-se em determinar: Quanto ao recurso do Réu Município: 1. Se deve a matéria de facto ser aditada do facto que o Recorrente Município identifica nas suas conclusões; 2. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre questão “relativa ao tratamento inadequado do modelo das propostas por não observar os termos do artigo 132º, nº 1, al. n) do...

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