Acórdão nº 02434/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M...
e A...
, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06-10-2010, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 1999, no valor de € 146.289,56.
Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 107-113), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
II - Os impugnantes não receberam os prédios que haveriam de adquirir em razão da permuta.
III - Os prédios em causa nem sequer estavam edificados como, aliás, ainda hoje não estão concluídos e prontos à sua utilização.
IV - Não houve transmissão e, por isso, não há facto tributável passível de tributação conforme ao disposto no artº 10º nº 1 do CIRS.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a, aliás douta, sentença proferida e substituir-se por outra que decrete a procedência da impugnação e a anulação da liquidação ou, se assim não se entender, declare a PRESCRIÇÃO da obrigação tributária.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 125 a 126 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com liquidação de IRS/99 se encontra ou não prescrita e ainda apreciar a invocada inexistência de facto tributável passível de tributação conforme ao disposto no artº 10º nº 1 do CIRS.
-
FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… ¨ Em 03/02/1999, M…, A.., A… e M...declararam ceder à sociedade “C… – Construtora de A…, Lda.” um imóvel composto por duas casas, sito na Rua… do Seixo, freguesia São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob os artigos 8… e 2… e a aludida sociedade declarou ceder a M…., A…, A… e M… oito fracções autónomas a construir no dito prédio por escritura pública de permuta lavrada no Cartório Notarial de Aveiro – Cfr. fls. 31 do PA e 12 a 15 do processo de reclamação graciosa, apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
¨ Em 01/04/2002, os impugnantes apresentaram, no Serviço de Finanças de Matosinhos-2, requerimento através do qual identificavam as letras das fracções que foram objecto da escritura de permuta que celebraram em 03/02/1999, a saber: fracções “AM”; “B”, “BQ”, “D”, “F”, U”, “C” – Cfr. fls. 17 e 18 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
¨ Em 04/10/2002, a sociedade “C…” apresentou, no Serviço de Finanças de Matosinhos-2, requerimento através do qual identificava as letras das fracções que foram objecto da escritura de permuta que celebrou em 03/02/1999, a saber: fracções “B”; “C”, “D”, “F”, “U”, “AM”, “BV” – Cfr. fls. 16 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
¨ Em 31/10/2003, foi lavrado termo de avaliação das fracções “AM”, “B”, “C”, “D”, “F”, “U” e “BV” – Cfr. fls. 19 a 22 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
¨ Em 27/11/2003, foi proferido despacho no sentido de proceder a liquidação adicional de IRS para o ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º do CIRS, e para os efeitos previstos no art.º 65º e 66º do referido Código, considerando-se mais valias a tributar no montante de € 305.461,58 = (€ 610.923,17: 2), com os seguintes fundamentos: “Tendo por base fotocópia do Registo Notarial de 03 de Fevereiro de 1999, do Cartório Notarial de Aveiro, enviada a estes serviços através do ofício de 04/11/2003, dos Serviços de Finanças Locais de Matosinhos-2 verificou-se que pelo preço de € 1.300.241,42, M…, NIF 1…e marido A…, NIF 1…; M…, NIF 1…e marido A…, NIF 1…; permutaram com a sociedade “C…– Construtora da A…, Lda.”, NIPC 5…, com sede em Anadia o seguinte: Um imóvel composto por 2 casas sito na Rua…, na freguesia de S. Mamede de Infesta, no concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob os artigos 8…º e 2…º Por 8 fracções autónomas a construir no dito prédio, constituídas de acordo com conhecimento de SISA de 03/02/1999 por: Um lugar de aparcamento; 5 lojas; 2 apartamentos.
Após consulta ao sistema informático central, verificamos que, não consta da respectiva declaração de rendimentos IRS/1999 entregue de acordo com o disposto no art.º 57º do CIRS, anexo G, para a declaração dos ganhos auferidos com a permuta mencionada.
-
Os ganhos obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis constituem mais-valias, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10º do CIRS, e consideram-se obtidos logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto de contrato conforme dispõe a alínea a) do n.º 3 do art.º 10º do CIRS.
Tais rendimentos são determinados de acordo com o disposto nos artigos 43º a 51º do referido código, considerando-se como valor de aquisição o montante de € 45.315,07, que corresponde ao valor patrimonial que serviu de base à liquidação do imposto sucessório para os referidos artigos – art.º 870º e 2619º.
Face ao que ficou anteriormente exposto, vão estes Serviços proceder à liquidação adicional de IRS para o ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º do CIRS, e para os efeitos previstos no art.º 65º e 66º do referido código, considerando-se mais valias a tributar no montante de € 305.461,58 = (610.923,17:2), conforme Mapa demonstrativo em anexo (…) Nessa medida, vamos proceder à liquidação adicional de IRS, para o referido ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º e para os efeitos mencionados nos artigos 65º e 6º do CIRS, considerando: Ano de aquisição – 1989 Valor de aquisição – (Valor patrimonial que serviu de base à liquidação do Imposto Sucessório): Art.º 870º - € 11.269,23 (€ 22.538,46 : 2) Art.º 2619º - € 11.388,30 (€ 22.766,61 : 2) Ano de realização – 1999 Valor de realização total dos dois artigos - € 650.120,71 (€ 1.300.241,42:2).” Cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
¨ Em 04/12/2003, foram os impugnantes notificados das alterações dos elementos constantes da declaração de rendimentos de IRS – Cfr. fls. 25 e 26 do PA.
¨ Em 10/12/2003, foi emitida a nota de liquidação n.º 5324121509 de 04/12/2003, no valor de € 146.289,56, relativa a IRS do ano de 1999, da qual foram os impugnantes notificados em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO