Acórdão nº 02434/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

e A...

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06-10-2010, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com o acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 1999, no valor de € 146.289,56.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 107-113), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Ocorreu a prescrição da obrigação tributária.

II - Os impugnantes não receberam os prédios que haveriam de adquirir em razão da permuta.

III - Os prédios em causa nem sequer estavam edificados como, aliás, ainda hoje não estão concluídos e prontos à sua utilização.

IV - Não houve transmissão e, por isso, não há facto tributável passível de tributação conforme ao disposto no artº 10º nº 1 do CIRS.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a, aliás douta, sentença proferida e substituir-se por outra que decrete a procedência da impugnação e a anulação da liquidação ou, se assim não se entender, declare a PRESCRIÇÃO da obrigação tributária.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 125 a 126 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com liquidação de IRS/99 se encontra ou não prescrita e ainda apreciar a invocada inexistência de facto tributável passível de tributação conforme ao disposto no artº 10º nº 1 do CIRS.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… ¨ Em 03/02/1999, M…, A.., A… e M...declararam ceder à sociedade “C… – Construtora de A…, Lda.” um imóvel composto por duas casas, sito na Rua… do Seixo, freguesia São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob os artigos 8… e 2… e a aludida sociedade declarou ceder a M…., A…, A… e M… oito fracções autónomas a construir no dito prédio por escritura pública de permuta lavrada no Cartório Notarial de Aveiro – Cfr. fls. 31 do PA e 12 a 15 do processo de reclamação graciosa, apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.

    ¨ Em 01/04/2002, os impugnantes apresentaram, no Serviço de Finanças de Matosinhos-2, requerimento através do qual identificavam as letras das fracções que foram objecto da escritura de permuta que celebraram em 03/02/1999, a saber: fracções “AM”; “B”, “BQ”, “D”, “F”, U”, “C” – Cfr. fls. 17 e 18 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.

    ¨ Em 04/10/2002, a sociedade “C…” apresentou, no Serviço de Finanças de Matosinhos-2, requerimento através do qual identificava as letras das fracções que foram objecto da escritura de permuta que celebrou em 03/02/1999, a saber: fracções “B”; “C”, “D”, “F”, “U”, “AM”, “BV” – Cfr. fls. 16 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.

    ¨ Em 31/10/2003, foi lavrado termo de avaliação das fracções “AM”, “B”, “C”, “D”, “F”, “U” e “BV” – Cfr. fls. 19 a 22 do processo de reclamação graciosa apensos aos autos, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.

    ¨ Em 27/11/2003, foi proferido despacho no sentido de proceder a liquidação adicional de IRS para o ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º do CIRS, e para os efeitos previstos no art.º 65º e 66º do referido Código, considerando-se mais valias a tributar no montante de € 305.461,58 = (€ 610.923,17: 2), com os seguintes fundamentos: “Tendo por base fotocópia do Registo Notarial de 03 de Fevereiro de 1999, do Cartório Notarial de Aveiro, enviada a estes serviços através do ofício de 04/11/2003, dos Serviços de Finanças Locais de Matosinhos-2 verificou-se que pelo preço de € 1.300.241,42, M…, NIF 1…e marido A…, NIF 1…; M…, NIF 1…e marido A…, NIF 1…; permutaram com a sociedade “C…– Construtora da A…, Lda.”, NIPC 5…, com sede em Anadia o seguinte: Um imóvel composto por 2 casas sito na Rua…, na freguesia de S. Mamede de Infesta, no concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob os artigos 8…º e 2…º Por 8 fracções autónomas a construir no dito prédio, constituídas de acordo com conhecimento de SISA de 03/02/1999 por: Um lugar de aparcamento; 5 lojas; 2 apartamentos.

    Após consulta ao sistema informático central, verificamos que, não consta da respectiva declaração de rendimentos IRS/1999 entregue de acordo com o disposto no art.º 57º do CIRS, anexo G, para a declaração dos ganhos auferidos com a permuta mencionada.

  3. Os ganhos obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis constituem mais-valias, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10º do CIRS, e consideram-se obtidos logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto de contrato conforme dispõe a alínea a) do n.º 3 do art.º 10º do CIRS.

    Tais rendimentos são determinados de acordo com o disposto nos artigos 43º a 51º do referido código, considerando-se como valor de aquisição o montante de € 45.315,07, que corresponde ao valor patrimonial que serviu de base à liquidação do imposto sucessório para os referidos artigos – art.º 870º e 2619º.

    Face ao que ficou anteriormente exposto, vão estes Serviços proceder à liquidação adicional de IRS para o ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º do CIRS, e para os efeitos previstos no art.º 65º e 66º do referido código, considerando-se mais valias a tributar no montante de € 305.461,58 = (610.923,17:2), conforme Mapa demonstrativo em anexo (…) Nessa medida, vamos proceder à liquidação adicional de IRS, para o referido ano de 1999, nos termos previstos no art.º 89º e para os efeitos mencionados nos artigos 65º e 6º do CIRS, considerando: Ano de aquisição – 1989 Valor de aquisição – (Valor patrimonial que serviu de base à liquidação do Imposto Sucessório): Art.º 870º - € 11.269,23 (€ 22.538,46 : 2) Art.º 2619º - € 11.388,30 (€ 22.766,61 : 2) Ano de realização – 1999 Valor de realização total dos dois artigos - € 650.120,71 (€ 1.300.241,42:2).” Cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    ¨ Em 04/12/2003, foram os impugnantes notificados das alterações dos elementos constantes da declaração de rendimentos de IRS – Cfr. fls. 25 e 26 do PA.

    ¨ Em 10/12/2003, foi emitida a nota de liquidação n.º 5324121509 de 04/12/2003, no valor de € 146.289,56, relativa a IRS do ano de 1999, da qual foram os impugnantes notificados em...

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