Acórdão nº 00549/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1.

"E... - Engenharia e Construções, SA", com sede na Zona Industrial do Canedo, lote 38, Mealhada, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 17 de Março 2013, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta contra o MUNICÍPIO de VAGOS" (onde peticionava, por um lado, (i) o reconhecimento do direito à prorrogação da execução do contrato de empreitada por 121 dias, período correspondente ao da suspensão da execução da obra e, por outro, (ii) o pagamento de uma indemnização pelos custos da suspensão da execução da obra, no período de 17 de Janeiro de 2012 a 17 de Maio de 2012, acrescidos de juros, desde a citação até integral pagamento), decidiu: (a) Reconhecer o direito à prorrogação da execução do contrato de empreitada por 121 dias; (b) Condenar a entidade demandada, Município de Vagos, no pagamento de juros de mora dos valores em dívida, contados a partir do dia da constituição em mora.

*2.

A recorrente formulou, no final das suas alegações, as conclusões, que, de imediato, se transcrevem: "I.

Por não se poder conformar com a sentença proferida em 1ª instância na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, no processo 549/12.2 BEAVR, em que é Réu Município de Vagos, nos termos do disposto nos art.º 141º n.º 1, 142º n.º 1 e seguintes do C.P.T.A., violação de lei, errada aplicação do direito e omissão de pronúncia quanto à factualidade alegada e relevante para a boa decisão da causa.

II.

A sentença sob recurso julgou a questão sub judice com errada interpretação da lei aplicável, e em violação da mesma, designadamente do n.º 3 do art.º 282º do C.C.P. devendo em consequência a mesma ser julgada nula e substituída por outra que condene in totum e a preceito o Réu Município.

III.

A decisão recorrida viola os art.ºs 480º e do n.º 1 do art.º 484º do C.P.C.

ex vi art.º 1º, 35º e 42º n.º 1 do C.P.T.A., porquanto a A. instaurou acção administrativa comum, que não versa sobre direitos indisponíveis, e tendo o Réu sido regularmente citado não contestou, com a legal advertência e cominação que a falta de contestação importava a confissão, o que importava decisão de condenação in totum, a preceito, nos termos das normas supra referidas.

IV.

Atenta a falta de contestação pelo Réu, toda a matéria alegada pela A. teria de ser dada como confessada pelo Réu, além do que toda a matéria se encontra documentalmente comprovada nos autos.

V.

Devendo a decisão proferida ser julgada nula, por violação de lei e ser substituída por outra em que seja dada como integralmente provada a matéria alegada pela Autora, pois que deveriam desde logo ter sido dados como provados todos os factos alegados pela Autora, quer em sede de P.I. quer em sede de ampliação do pedido, nos termos legalmente previstos e em obediência ao disposto nos art.º 480º e 484º n.º 1 do C.P.C.

ex vi art.ºs 1º, 35 n.º 1 e 42º n.º 1 do CPTA, o que, desde já se requer para os devidos e legais efeitos.

VI.

Impunha a condenação in totum e a preceito como aliás já bem sucedeu, por douta decisão proferida e transitada em julgado, pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito de Acção Administrativa Comum – forma sumária, sob o n.º 4/12.0BEAVR, entre as mesmas partes, sobre objecto, causa de pedir e pedido idêntico aos da presente lide.

Sem prescindir, no que se não concede e por mera cautela se refere, VII.

Dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto supra se alegou no que concerne à matéria de facto dada como provada e não provada, por motivos de economia processual, sempre se dirá ainda que, o Tribunal a quo decidiu considerar existirem três questões decidendas, delimitando-se o âmbito do presente recurso à matéria subjacente à alegada segunda questão decidenda: “ii) Saber se há lugar ao ressarcimento das despesas incorridas pelo empreiteiro, em virtude da suspensão da execução da empreitada;” VIII.

Ora, e desde logo quanto a esta matéria, a sentença recorrida padece de erro manifesto, porquanto omitiu factos relevantes na matéria dada como provada, que foram alegados de forma objectiva e documentalmente suportada, e que o Tribunal a quo não valorou como relevantes para a boa decisão da causa.

IX.

No procedimento concursal em causa, nomeadamente no mapa de trabalhos e lista de preços não existe item específico para o custo de estaleiro, como se alegou e documentalmente provou. Facto que o Tribunal a quo omitiu na sentença recorrida, não fazendo qualquer referência ou pronúncia em relação a tal facto essencial à boa decisão da causa.

X.

A inexistência de item específico para custo de estaleiro significa que o custo com o estaleiro em sede de proposta teve de ser diluído por todos os restantes itens constantes da lista de preços unitários, o que significa que embora não identificado individualmente não quer dizer, no que se não concede nem aceita, que tal custo não tenha existido e não seja determinável, como aliás o foi não só determinado mas demonstrado em sede de P.I. e até dado como provado pelo Tribunal a quo. Tal custo previsível foi determinado pela A. em sede de procedimento concursal e apresentação de proposta de preço para o prazo previsto de execução da empreitada, ou seja, 720 dias de calendário. Sendo que resulta provado que o prazo previsto e contratualizado foi ultrapassado em virtude da suspensão dos trabalhos, motivada por facto exclusivamente imputável ao Réu. Ora se o custo previsto pela A. para os custos e encargos previsíveis para o prazo de execução da obra de 720 dias, não podem, nem são os mesmos que para 841 dias (720 + 121). Tal inexistência de item específico para o custo do estaleiro no mapa de trabalhos e lista de preços deveria desde logo ter sido dado como provado documentalmente atentos os documentos 2, 5 e 6 juntos com a P.I., o que não sucedeu indevidamente. Sendo certo que também tal facto não foi dado como não provado, nem poderia.

XI.

Resulta provado nos autos e nessa matéria bem decidido pelo Tribunal a quo que a A. emitiu, enviou e remeteu à Ré as Notas de Débito n.º 271, 276, 282, 286 e 290, no valor total de €46.828,56, correspondentes a custos, encargos, prejuízos decorrentes da suspensão da execução da obra por culpa imputável à Ré. E julgou ainda o Tribunal a quo como provado que tais notas de débito se repostam a despesas incorridas e suportadas pela A. no período da suspensão da execução da obra, entre 18.01.2012 e 17.05.2012. Mais resulta provado que o Réu recebeu e aceitou as notas de débito em crise, mas não as pagou.

XII.

Contudo, e não obstante, não estarmos perante direitos indisponíveis, nem ter sido contestada a acção, e em violação do disposto nos art.ºs 480º, 484º n.º 1 do C.P.C. ex vi art.º 1º, 35º n.º 1 e 42º do C.P.T.A., proceder pela sua lavra e iniciativa à aplicação mediante incorrecta interpretação do disposto no art.º 282º do CCP, no que concerne ao fundamento do pedido de pagamento do valor das notas de débito em crise, atendendo que as mesmas se reportam a despesas incorridas e suportadas pela A. no período da suspensão, pela qual foi única responsável o Réu.

XIII.

Não fosse o facto de se tratar de despesas e encargos incorridos que não haviam sido previstos em item específico, até poderia, por exemplo, proceder-se à reposição do equilíbrio financeiro do contrato mediante uma revisão de preços extraordinária. Mas no caso em apreço, tal não era sequer possível atenta a inexistência do referido item.

XIV.

A reposição do equilíbrio financeiro do contrato no caso em apreço deve assim efectuar-se, por um lado, através da prorrogação do prazo da execução da empreitada ou da vigência do contrato, e ainda, nos termos do n.º 3 do art.º 282º do C.C.P., mediante o pagamento do Réu à A. dos montantes reclamados a título de reposição do equilíbrio financeiro que correspondem, como resulta dos documentos e da prova produzida, de custos com meios fixos, equipamentos e mão-de-obra, que permaneceram ao dispor da empreitada, em obra, durante o período de suspensão.

XV.

A reposição do equilíbrio financeiro através da revisão de preços extraordinária, não é adequada ou viável porquanto há que ter em conta que no procedimento concursal em causa, nomeadamente no mapa de trabalhos e lista de preços, não existe um item específico para o custo de estaleiro. Por outro lado, a revisão de preços se verifica independentemente da reposição do equilíbrio financeiro reclamada, tendo em conta que quer o art.º 300º, quer o art.º 382º ambos do Código dos Contratos Públicos, relativos à revisão de preços, referem expressamente “Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º...”.

XVI.

As prorrogações a que se refere o artigo 298º n.º 2 do C.C.P. são prorrogações legais e não graciosas, pelo que resultam directamente da lei, e às mesmas acresce o direito do empreiteiro de exigir o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes.

XVII.

Face ao exposto, e tendo em conta todo o vertido nos autos, a sentença recorrida para além de nula por violação do disposto 480º, 484º n.º 1 do C.P.C. ex vi 1º, 35º e 42º do CPTA, padece de erro de aplicação de lei, designadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo do n.º 3 do art.º 282º do C.P.C., pois que não valorou ou sequer conheceu da falta de previsão do item estaleiro no mapa de medições e lista de preços, por não ser tão pouco tal falta usual, nem o disposto nos artigos supra citados.

XVIII.

Mesmo que a obra viesse a terminar antecipadamente ao prazo previsto, sempre os custos apresentados na reclamação em crise deveriam ser repostos ao empreiteiro, na medida em que os mesmos não decorreriam nem seriam encargos do empreiteiro não fosse a verificação da suspensão, e como tal, são...

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