Acórdão nº 00705/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Data15 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 05-11-2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por E...

na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de juros compensatórios atinente à liquidação de IRS n.º 20115005141527 do ano de 2007.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 99-103), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I. Julgou a douta Sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de IRS n.º 20115005141527 do ano de 2007.

  1. O decidido, louva-se na consideração de que “não tendo a Impugnante sido notificada dos elementos mínimos necessários (montante de imposto sobre que recaem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis) para que a liquidação de juros compensatórios se mostre fundamentada, impera concluir pela falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios aqui controvertida, procedendo o que vem invocado.” III. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento - de facto e de direito.

  2. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, completando-se os factos dados por provados sobre os itens - 4 e 5 - que se mostram documentalmente provados e importam à boa decisão da causa.

  3. Contrariamente ao sentenciado, consideramos que da prova junta aos autos resulta a demonstração de que a liquidação de juros compensatórios foi notificada à Impugnante, atento o referido no artigo 2º da petição inicial e respetivos documentos aí mencionados, a saber, doc. n.º 3.

  4. Assim, ao decidir como decidiu a M.ma Juiz “a quo” fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos e consequentemente aplicação da lei.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” A Recorrida E...

não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria em análise prende-se com a fundamentação da liquidação de juros compensatórios.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) Em 9.07.2007 foi lavrada escritura de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na rústica sob o artigo …, freguesia de M…, em que figurou como 1a outorgante a aqui Impugnante - cfr. fls. 14 a 16 dos autos.

    2) Em 26.05.2007 a Impugnante apresentou declaração de rendimentos do ano de 2007 - Mod. 3 -declarando a venda descrita em 1), fazendo menção que pretendia reinvestir o montante auferido pela venda.

    3) Não tendo a Impugnante reinvestido o valor auferido pela venda descrita em 1), em 28.11.2011 a Administração Tributária procedeu à liquidação n.° 2011 5005141527, com liquidação de juros compensatórios no valor de €2.486,22 - cfr. fls. 10 dos autos.

    4) A Administração Fiscal remeteu à Impugnante documento denominado “Demonstração de acerto de contas” de onde decorre quanto a juros compensatórios a seguinte informação: “(...) Período 2007-01-01 a 2007-12-31, data movimento 2011-11-30, data valor 2011-11-30, Juros compensatórios, Liq. 2011 00001988098, montante -2.486,22 (...)” cfr. fls. 11 dos autos.

    5) Do detalhe de liquidação de juros compensatórios, a fls. 29 do processo de RG consta o período de tributação sobre que recaíram os juros, o período de calculo, o número de dias, o valor base, a taxa e o valor final de juros compensatórios.

    6) Em 12.01.2012, a Impugnante deduziu reclamação graciosa, instaurada com o n.º 0353201204000552 contra a liquidação de juros descrita em 4) - cfr. fls. 1 a 5 do processo de reclamação graciosa (RG) junta aos autos.

    7) Sob a RG descrita em 5) recaiu parecer de indeferimento - cfr. fls. 56 do processo de RG junto aos autos.

    8) A Impugnante requereu junto do Tribunal judicial de Braga a insolvência de A…, tendo sido proferida decisão com o seguinte teor: “Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Singular (Requerida) que a requerente E...intentou contra os devedores A… e M… as partes celebraram transacção nos termos que antecedem.

    Porque válida quanto ao objecto e ás pessoas intervenientes homologo a transacção celebrada, decidindo pela presente sentença nos seus precisos termos (art. 300 n°3 do Cod. de Proc. Civil (…)” - cfr. fls. 30 a 35 dos autos.

    ** Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.

    **Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74 da LGT), também são corroborados...

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