Acórdão nº 00567/13.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Data15 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. S..., S.A., n.i.f. 5…, com sede na Rua…, 4440-049 Campo Valongo, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: «Conclusões: a) De acordo com o artigo 88.° do CIRE “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas…”.

b) O mesmo estabelece o artigo 180°, n.° 1 do CPPT; c) Porém, o n.° 6 do artigo 180.° do CPPT estabelece uma excepção ao referir que a declaração de insolvência não determina a suspensão dos processos de execução fiscal se o crédito se venceu após a declaração de insolvência; d) Ora, na realidade não há créditos vencidos após a declaração de insolvência, pois esta determina o imediato vencimento de todas as dívidas do devedor, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 91.° do CIRE.

e) O que poderá é haver impostos não liquidados á data da declaração de insolvência, para além de dívidas de imposto originadas por factos posteriores à declaração de insolvência.

f) Na verdade, as disposições aplicáveis do CPPT não revogam a disciplina prevista no artigo 88°, n.° 1 do CIRE.

g) Neste sentido, seguindo os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “...só pode entender-se que a lei geral revoga uma lei especial quando for detectável uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido, como impõe o n.° 3 do art. 7.° do CC” – Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6.ª edição 2011, página 324 e, no mesmo sentido veja-se a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.11.2006, processo n.° 625/06.

h) Não é claramente essa a intenção inequívoca do legislador, dado que se assim fosse, o legislador teria acrescentado um número ao artigo 180.° do CPPT, da mesma forma que o fez quando acrescentou o rt° 3 ao artigo 30.° da LGT, referindo que “o disposto no número anterior (n.° 6 do artigo 180.° do CPPT) prevalece sobre qualquer legislação especial”.

i) Não o tendo feito, a lei especial revoga a lei geral, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 7° do Código Civil.

j) Para além disso, se de facto o legislador quisesse excepcionar os créditos tributários teria referido “impostos liquidados após a declaração de insolvência” e não “créditos vencidos após a declaração de insolvência”, como o fez.

k) O seguimento dos termos normais dos processos de execução fiscal no caso de créditos vencidos após a declaração de insolvência só deverá entender-se “ em consonância com as normas do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social que estão subjacentes àqueles” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6ª. edição 2011, página 324.

l) Como bem transcreve, mas não aplica, a sentença ora recorrida “ […] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6ª. edição 2011, página 324 e página 11 da sentença (sublinhado nosso).

m) Acontece que, no âmbito dos presentes autos foi penhorado o veículo com matrícula GM, veículo esse apreendido para a massa insolvente – cfr. lista de bens compreendido no processo de insolvência da ora Recorrente que ora se junta e cujo conteúdo se dó aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais sob o documento n.° 1.

n) Nessa conformidade, não é viável o prosseguimento dos presentes autos, dado que foi penhorado um veículo compreendido no processo de insolvência.

o) Para além disso, entendeu o tribunal a quo que os presentes autos de execução fiscal não deveriam ser sustados pelo facto da sentença homologatória do plano de insolvência referir que “o plano aprovado não produz efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Pública”.

p) Acrescentando que “[d]este modo, os processos de execução fiscal terão o seu curso normal, e já nem sustados ficarão, pois a insolvência não passou à fase de liquidação do activo”.

q) Note-se que o plano de insolvência tanto pode destinar-se à liquidação como à recuperação do insolvente.

r) O facto da insolvência da ora Recorrente não ter passado para a fase de liquidação, não quer dizer que o processo de insolvência foi encerrado, muito pelo contrário.

s) Nestes termos, vigorando ainda o processo de insolvência, os presentes autos de execução fiscal têm que ser sustados.

t) Por fim, refere a sentença ora recorrida que “de acordo com o disposto no art.° 30°, n.° 2 e 3, da LGT, não havendo norma legal que permita a redução do crédito fiscal, poderá o processo de execução fiscal prosseguir os seus trâmites legais, que não obsta a elaboração do plano de insolvência”.

u) Note-se que na reclamação apresentada, a ora Recorrente peticionou a suspensão dos presentes autos de execução fiscal face à sua declaração de insolvência, não tendo peticionado qualquer perdão ou redução da dívida fiscal, dado que tal se encontra vedado pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

v) Desta forma, o facto do plano de insolvência aprovado não produzir efeitos relativamente aos créditos tributários reclamados pela Fazenda Pública, nada tem a ver com a suspensão dos presentes autos de execução fiscal.

w) Nada na lei nos refere que não sendo aplicável o plano de insolvência para determinado credor, o processo de execução fiscal prossegue os seus trâmites normais, muito pelo contrário.

x) As únicas limitações que o CPPT faz relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal face à declaração de insolvência do executado, como bem referiu o Tribunal a quo, são as previstas no n.º 5 e n.° 6 do artigo 180.º do CPPT.

y) Assim, a sentença ora recorrida, ao não suspender os presentes autos com o fundamento de que o plano de insolvência não se aplica...

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