Acórdão nº 00163/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1.
"I..., Promoção e Construção Imobiliária, L. da", com sede na Rua …, Oliveira de Azeméis, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 21 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta contra o MUNICÍPIO DE S. JOÃO da MADEIRA e ÁGUAS de S. JOÃO, Empresa Municipal, SA", onde peticionava - como consta do final da p.i.
- a condenação solidária dos RR./Recorridos no pagamento da quantia de € 6.363,92, valor referente à reparação do seu veículo.,de matrícula 00-00-PF, respectiva imobilização, despesas decorrentes do sinistro e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
*2.
A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A ora apelante veio intentar a presente acção contra o Município de São João da Madeira e as Aguas de São João da Madeira, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 6.363,92 acrescida de juros de mora até integral pagamento, invocando, designadamente, que em virtude da grande acumulação de água na via pública não perceptível antecipadamente a quem aí circulava, resultante do entupimento das sarjetas que impossibilitava o escoamento das aguas pluviais imputável à primeira Ré, ou pelo incumprimento por parte da segunda Ré das funções que lhe estão atribuídas quanto à drenagem das aguas pluviais, o veiculo de sua propriedade ficou parcialmente imerso, tendo sofrido avaria no motor que o impediu de voltar a circular e obrigou à sua reparação.
2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela improcedência da presente acção.
3 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.
4 – Na verdade, s.m.o, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea Z) dos factos provados, sendo certo que apesar de ter dado como provada a matéria consignada na alínea CC), ainda assim, não condenou as Rés no pedido.
5 - Mais deixou violadas normas jurídicas, designadamente, os artigos 22º da CRP, 7º e 10º nº 3 do RRCEC e também do artigo 493º do Código Civil.
6 - Dos documentos juntos em sede de julgamento, bem como da prova testemunhal produzida designadamente da testemunha DS..., resulta claramente que nenhuma limpeza foi efectuada no dia dos factos – 22 de Fevereiro de 2010 – na Rua…, porquanto encontrando-se expressamente consignadas em tais documentos as artérias sujeitas a tais trabalhos, em nenhum local consta a artéria dos autos.
7 – Como bem resulta provado na alínea T) dos factos provados as sarjetas da referida artéria foram limpas apenas no dia 23 de fevereiro, isto é, no dia seguinte à ocorrência com o veículo da Autora.
8 - Considera ainda a douta sentença recorrida que a Autora alegou unicamente “como causa do sinistro a existência duma grande acumulação de água devido ao entupimento das sarjetas.”, tendo em consequência absolvido a segunda Ré do pedido.
9 - Ora, a Autora alegou, conforme resulta do artigo 41º da pi, que o acidente também ficou a dever-se à manifesta incúria do R. Águas de São João no cumprimento das funções que lhe estão atribuídas quanto à drenagem das águas pluviais, razão pela qual peticionou a condenação de...
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