Acórdão nº 00163/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1.

"I..., Promoção e Construção Imobiliária, L. da", com sede na Rua …, Oliveira de Azeméis, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 21 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta contra o MUNICÍPIO DE S. JOÃO da MADEIRA e ÁGUAS de S. JOÃO, Empresa Municipal, SA", onde peticionava - como consta do final da p.i.

- a condenação solidária dos RR./Recorridos no pagamento da quantia de € 6.363,92, valor referente à reparação do seu veículo.,de matrícula 00-00-PF, respectiva imobilização, despesas decorrentes do sinistro e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

*2.

A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A ora apelante veio intentar a presente acção contra o Município de São João da Madeira e as Aguas de São João da Madeira, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 6.363,92 acrescida de juros de mora até integral pagamento, invocando, designadamente, que em virtude da grande acumulação de água na via pública não perceptível antecipadamente a quem aí circulava, resultante do entupimento das sarjetas que impossibilitava o escoamento das aguas pluviais imputável à primeira Ré, ou pelo incumprimento por parte da segunda Ré das funções que lhe estão atribuídas quanto à drenagem das aguas pluviais, o veiculo de sua propriedade ficou parcialmente imerso, tendo sofrido avaria no motor que o impediu de voltar a circular e obrigou à sua reparação.

2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela improcedência da presente acção.

3 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, s.m.o, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea Z) dos factos provados, sendo certo que apesar de ter dado como provada a matéria consignada na alínea CC), ainda assim, não condenou as Rés no pedido.

5 - Mais deixou violadas normas jurídicas, designadamente, os artigos 22º da CRP, 7º e 10º nº 3 do RRCEC e também do artigo 493º do Código Civil.

6 - Dos documentos juntos em sede de julgamento, bem como da prova testemunhal produzida designadamente da testemunha DS..., resulta claramente que nenhuma limpeza foi efectuada no dia dos factos – 22 de Fevereiro de 2010 – na Rua…, porquanto encontrando-se expressamente consignadas em tais documentos as artérias sujeitas a tais trabalhos, em nenhum local consta a artéria dos autos.

7 – Como bem resulta provado na alínea T) dos factos provados as sarjetas da referida artéria foram limpas apenas no dia 23 de fevereiro, isto é, no dia seguinte à ocorrência com o veículo da Autora.

8 - Considera ainda a douta sentença recorrida que a Autora alegou unicamente “como causa do sinistro a existência duma grande acumulação de água devido ao entupimento das sarjetas.”, tendo em consequência absolvido a segunda Ré do pedido.

9 - Ora, a Autora alegou, conforme resulta do artigo 41º da pi, que o acidente também ficou a dever-se à manifesta incúria do R. Águas de São João no cumprimento das funções que lhe estão atribuídas quanto à drenagem das águas pluviais, razão pela qual peticionou a condenação de...

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