Acórdão nº 00627/13.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. S..., S.A., n.i.f. 5…, com sede na Rua…, 4440-049 Campo Valongo, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: «Conclusões: a) Dispõe o artigo 88.°, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência…”.

b) O mesmo estabelece o n,º 1 do artigo 180° do Código de Procedimento e de Processo Tributário “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a declaração de insolvência”; c) Porém, o n.° 6 do artigo 180.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece que “o disposto neste artigo nãos e aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa, que seguirão os termos normais até á extinção da execução”; d) Ora, na realidade não há créditos vencidos após a declaração de insolvência, pois esta determina o imediato vencimento de todas as dívidas do devedor, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 91.° do CIRE.

e) O que poderá é haver impostos não liquidados á data da declaração de insolvência, para além de dívidas de imposto originadas por factos posteriores à declaração de insolvência.

f) Na verdade, as disposições aplicáveis do CPPT não revogam a disciplina prevista no artigo 88°, n.° 1 do CIRE.

g) Neste sentido, seguindo os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “...só pode entender-se que a lei geral revoga uma lei especial quando for detectável uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido, como impõe o n.° 3 do art. 7.° do CC” – Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6.ª edição 2011, página 324 e, no mesmo sentido veja-se a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.11.2006, processo n.° 625/06.

h) Não é claramente essa a intenção inequívoca do legislador, dado que se assim fosse, o legislador teria acrescentado um número ao artigo 180.° do CPPT, da mesma forma que o fez quando acrescentou o rt° 3 ao artigo 30.° da LGT, referindo que “o disposto no número anterior (n.° 6 do artigo 180.° do CPPT) prevalece sobre qualquer legislação especial”.

i) Não o tendo feito, a lei especial revoga a lei geral, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 7° do Código Civil.

j) Para além disso, se de facto o legislador quisesse excepcionar os créditos tributários teria referido “impostos liquidados após a declaração de insolvência” e não “créditos vencidos após a declaração de insolvência”, como o fez.

k) O seguimento dos termos normais dos processos de execução fiscal no caso de créditos vencidos após a declaração de insolvência só deverá entender-se “ em consonância com as normas do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social que estão subjacentes àqueles” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6ª. edição 2011, página 324.

l) Como bem transcreve, mas não aplica, a sentença ora recorrida “ […] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6ª. edição 2011, página 324 e página 11 da sentença (sublinhado nosso).

m) Acontece que, no âmbito dos presentes autos foram penhorados dois imóveis da ora Recorrente, identificados sob o artigo …, fracção K e o artigo …, fracção B, ambos situados no concelho de Valongo – cfr. documento junto com a reclamação sob o n.º 3.

n) Tais imóveis penhorados encontram-se compreendidos no processo de insolvência – Cfr. documento junto na reclamação sob o n.º 4..

o) Nessa conformidade, não é viável o prosseguimento dos presentes autos, dado que foram penhorados bens compreendidos no processo de insolvência.

p) Para além disso, entendeu o tribunal a quo que os presentes autos de execução fiscal não deveriam ser sustados pelo facto da sentença homologatória do plano de insolvência referir que “o plano aprovado não produz efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Pública”.

q) Acrescentando que “[d]este modo, os processos de execução fiscal terão o seu curso normal, e já nem sustados ficarão, pois a insolvência não passou à fase de liquidação do activo”.

r) Note-se que o plano de insolvência tanto pode destinar-se à liquidação como à recuperação do insolvente.

s) O facto da insolvência da ora Recorrente não ter passado para a fase de liquidação, não quer dizer que o processo de insolvência foi encerrado, muito pelo contrário.

t) Nestes termos, vigorando ainda o processo de insolvência, os presentes autos de execução fiscal têm que ser sustados.

u) Por fim, refere a sentença ora recorrida que “de acordo com o disposto no art.° 30°, n.° 2 e 3, da LGT, não havendo norma legal que permita a redução do crédito fiscal, poderá o processo de execução fiscal prosseguir os seus trâmites legais, que não obsta a elaboração do plano de insolvência”.

v) Note-se que na reclamação apresentada, a ora Recorrente peticionou a suspensão dos presentes autos de execução fiscal face à sua declaração de insolvência, não tendo peticionado qualquer perdão ou redução da dívida fiscal, dado que tal se encontra vedado pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

w) Desta forma, o facto do plano de insolvência aprovado não produzir efeitos relativamente aos créditos tributários reclamados pela Fazenda Pública, nada tem a ver com a suspensão dos presentes autos de execução fiscal.

x) Nenhuma disposição legal refere que não sendo aplicável o plano de insolvência para determinado credor, o processo de execução fiscal prossegue os seus...

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