Acórdão nº 00506/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO1.

OMCF..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 30 de Abril de 2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta contra a "ESTRADAS de PORTUGAL, SA", onde peticionava a condenação da Ré/Recorrida no pagamento da quantia de € 8.000,00 - valor referente a danos patrimoniais e não patrimoniais - acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

*2.

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A sentença que antecede aplica o RRCEE sendo certo que o acidente a que se reportam os autos ocorreu em 2006 e a Lei que aprovou aquele diploma entrou em vigor a 30 de Janeiro de 2008, não tendo por via disso aplicação ao caso dos autos.

2 - Ficou provado que a viatura do A. foi atingida por uma árvore propriedade da R., sendo certo que era a R. que tinha de provar que a R. cumpriu com o dever de zelo que lhe incumbia.

3 - A presunção legal que decorre do art.º 493.º n.º 1 do C.C. obriga a R. a provar que aquele facto não se deveu a culpa sua, bastando ao A. alegar, como fez o facto gerador de responsabilidade.

4 - Para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel, à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, sendo certo que, 5 - No caso dos autos, a R. alegou que os intensos golpes de calor terão desencadeado o processo de fratura, no entanto, a R. não provou que no dia do sinistro ou nos anteriores se verificaram condições climatéricas anormais, ou seja, a R. não demonstrou que existiram circunstâncias excecionais que afastassem a sua responsabilidade na eclosão do sinistro, pelo que, não se conseguindo determinar a causa da queda do ramo é contra a R. que a falta de prova deve operar, devendo em consequência nesta parte ser revogada a sentença recorrida, ou seja, terá de recair sobre a R. a obrigação de indemnizar o A. porquanto sobre si recai a presunção da ocorrência de facto ilícito por omissão dos deveres de vigilância.

6 - Quanto à matéria de facto dada como não provada a sentença recorrida uma vez mais erra ao não dar como provado que uma viatura parada quase 7 anos necessite de inspeções especiais para poder circular. Com efeito, 7 - Independentemente da prova testemunhal trazida aos autos, certo é que as inspeções periódicas são obrigatórias, sendo certo que, também são obrigatórias inspeções excecionais em caso de sinistro. Ora, 8 - Decorrendo essa obrigatoriedade da Lei forçoso seria concluir que o facto 20. da base instrutória terá de dar-se por provado.

9 - Termos em que, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que, dando cabal cumprimento às normas violadas condene a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos e dados como provados, assim se fazendo a tão costumada".

*3.

Notificadas as alegações, veio a recorrida "Estradas de Portugal, SA" apresentar contra alegações, elencando, no seu final, as seguintes conclusões: "1.

O A./recorrente demandou a R./recorrida, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

  1. O Autor fazia-se circular num veículo, na EN 1, sentido Sul Norte, tendo sofrido um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto.

  2. Os serviços da Delegação Regional de Aveiro, órgão descentralizado da...

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