Acórdão nº 00506/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO1.
OMCF..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 30 de Abril de 2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta contra a "ESTRADAS de PORTUGAL, SA", onde peticionava a condenação da Ré/Recorrida no pagamento da quantia de € 8.000,00 - valor referente a danos patrimoniais e não patrimoniais - acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
*2.
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - A sentença que antecede aplica o RRCEE sendo certo que o acidente a que se reportam os autos ocorreu em 2006 e a Lei que aprovou aquele diploma entrou em vigor a 30 de Janeiro de 2008, não tendo por via disso aplicação ao caso dos autos.
2 - Ficou provado que a viatura do A. foi atingida por uma árvore propriedade da R., sendo certo que era a R. que tinha de provar que a R. cumpriu com o dever de zelo que lhe incumbia.
3 - A presunção legal que decorre do art.º 493.º n.º 1 do C.C. obriga a R. a provar que aquele facto não se deveu a culpa sua, bastando ao A. alegar, como fez o facto gerador de responsabilidade.
4 - Para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel, à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, sendo certo que, 5 - No caso dos autos, a R. alegou que os intensos golpes de calor terão desencadeado o processo de fratura, no entanto, a R. não provou que no dia do sinistro ou nos anteriores se verificaram condições climatéricas anormais, ou seja, a R. não demonstrou que existiram circunstâncias excecionais que afastassem a sua responsabilidade na eclosão do sinistro, pelo que, não se conseguindo determinar a causa da queda do ramo é contra a R. que a falta de prova deve operar, devendo em consequência nesta parte ser revogada a sentença recorrida, ou seja, terá de recair sobre a R. a obrigação de indemnizar o A. porquanto sobre si recai a presunção da ocorrência de facto ilícito por omissão dos deveres de vigilância.
6 - Quanto à matéria de facto dada como não provada a sentença recorrida uma vez mais erra ao não dar como provado que uma viatura parada quase 7 anos necessite de inspeções especiais para poder circular. Com efeito, 7 - Independentemente da prova testemunhal trazida aos autos, certo é que as inspeções periódicas são obrigatórias, sendo certo que, também são obrigatórias inspeções excecionais em caso de sinistro. Ora, 8 - Decorrendo essa obrigatoriedade da Lei forçoso seria concluir que o facto 20. da base instrutória terá de dar-se por provado.
9 - Termos em que, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que, dando cabal cumprimento às normas violadas condene a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos e dados como provados, assim se fazendo a tão costumada".
*3.
Notificadas as alegações, veio a recorrida "Estradas de Portugal, SA" apresentar contra alegações, elencando, no seu final, as seguintes conclusões: "1.
O A./recorrente demandou a R./recorrida, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
-
O Autor fazia-se circular num veículo, na EN 1, sentido Sul Norte, tendo sofrido um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto.
-
Os serviços da Delegação Regional de Aveiro, órgão descentralizado da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO