Acórdão nº 01565/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Data29 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO 1.

JAGPL...

, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, (i) datada de 9 de Outubro de 2008, que determinou o desentranhamento da nova p.i. e do (ii) despacho saneador-sentença, de 7 de Janeiro de 2014, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS, pedido este que consistia na condenação do Estado no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 22.364,09, acrescida de juros de mora até integral pagamento, uma vez que, qualificado como Deficiente das Forças Armadas, adquiriu o direito à atribuição de um abono suplementar de invalidez, mas tendo o Estado procedido ao pagamento de 3.240.450$00, a título de ASINV, apenas em 2001, e porque não teve em conta qualquer factor de actualização da moeda, pede agora o valor atinente a essa actualização.

*2.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo (ipsis verbis): "1ª – O despacho interlocutório, que omitiu qualquer alusão ao artº 289º (hoje 279º) do CPC, aquando da proposição da nova ação é nulo, por omissão de pronúncia – artº 615º, nº 1, al. d, primeira parte, do C.P.C., ex-vi artº 1º, do CPTA, e artigo 95º, nº 1, do CPTA – o juiz a quo ter deixado de decidir todas as questões que o recorrente pôs à sua apreciação.

2ª – Pois que, a sentença do processo anterior – nº 339/05.9BEBRG foi notificada ao recorrente em data posterior a 21 de Julho, de 2008 3ª – O recorrente interpôs a nova ação em 26 de Setembro, de 2008, portanto dentro do prazo previsto no artigo 279º, nº 2, do C.P.C.

4ª – Ora, o despacho recorrido, pura e simplesmente retirou todo e qualquer efeito ao requerimento que acompanhou a nova ação, despindo-a de toda e qualquer identidade com o invocado artigo 289º (hoje 279º), do C.P.C.

5ª – Por sua vez, a sentença recorrida diz que a ação deu entrada, através da correspondente petição inicial, em Setembro, de 2008 (mais concretamente em 26/09/2008, especificamos nós).

6ª – Porém, votou às calendas o invocado artigo 289º (279º), do CPC, sendo que, na verdade, nem ao mesmo faz alusão 7ª – Ora, se o tivesse feito, como deveria, a sentença em crise concluiria que não havia lugar à prescrição, ainda que quanto à apenas considerada responsabilidade civil extra contratual do recorrido.

8ª – Todavia, num outro campo da responsabilidade, o da contratual, aliás o pertinente, sendo certo que o recorrente não utilizou a expressão responsabilidade contratual, toda a sua argumentação se encontra fundamentada nessa responsabilidade; 9ª – Como decorre do alegado facto de, tendo-lhe sido pagas as quantias referentes ao abono suplementar de invalidez (asinv), assente numa relação contratual entre uma pessoa coletiva de direito público e os seus funcionários e agentes, é óbvio que a atualização de moeda se encontra intrinsecamente associada a tal relação contratual e dela depende e toda a sua existência; 10ª – E não será despiciendo tratar-se de uma ou de outra das responsabilidades, pois que na contratual, a prescrição apenas ocorre passados que sejam vinte anos, o que não se verifica.

11ª – É, pois, inequívoco, que a sentença, incorre em erros de julgamento, quer quanto à indevidamente considerada ocorrência da prescrição, quer quanto ao campo da responsabilidade (exclusivamente extra-contratual) adotado".

*3.

Notificados das alegações, veio apenas o R./recorrido Estado Português, representado pelo M.º P.º, apresentar contra alegações - cfr. fls. 92 a 95 -, mas sem que formule conclusões.

*4.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. n.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6- art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO1. MATÉRIA de FACTO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, corrigindo-se a Al. E), porquanto a p.i. destes autos deu entrada em 30/10/2008 - cfr. fls. 1 dos autos - Registo n.º 81 983 - e não em Setembro de 2008, mais concretamente em 26/9/2008 - como alega...

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