Acórdão nº 01270/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Banco…, S.A.”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21-12-2012, que julgou inimpugnável o acto posto em crise no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL relacionada com o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, datado de 08.02.2011, exarado na Informação n.º 05/2011 daquele Serviço, notificado através do Ofício n.º 9189/0208, de 08.02.2011, o qual indeferiu o requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado em 13.01.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), com referência à alienação das quotas-partes detidas, respectivamente, nos prédios urbanos sitos na freguesia e concelho de Cedofeita, inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos (i) 9818, (ii) 9962, (iii) 10191, (iv) 10457, (v) 10886 e (vi) 10289, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 160-229) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “ (…) 1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, datado de 08.02.2011, exarado na Informação n.º 05/2011 daquele Serviço, notificado através do Ofício n.º 9189/0208, de 08.02.2011, o qual indeferiu o requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado em 13.01.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), com referência à alienação das quotas-partes detidas, respetivamente, nos prédios urbanos sitos na freguesia e concelho de Cedofeita, inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (i) 9818, (ii) 9962, (iii) 10191, (iv) 10457, (v) 10886 e (vi) 10289; 2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida; 3.ª Atenta a factualidade carreada para os presentes autos, resulta, desde logo, que o pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis foi apresentado pelo Recorrente em 13.01.2011, e não em 01.02.2011, como se refere na sentença recorrida (cf. pág. 2 da sentença recorrida), pelo que é manifesto que se está perante um mero lapso de escrita devendo, por conseguinte, proceder-se à sua retificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1 e n.º 2.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 4.ª Assim, requer-se, para os devidos efeitos legais, não só a relevação daquele erro ou lapso material, bem como que V. Exa. se digne dar como retificada a sentença recorrida por forma a que onde conste “01.02.2011” passe a constar “13.01.2011”; 5.ª Entende ainda o Recorrente que o presente processo padece de nulidade por omissão de despacho que indefira a junção aos autos do requerimento de resposta às exceções e da sua notificação ao Recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 201.º do CPC, aplicável ex viartigo 2.º, alínea e), do CPPT; 6.ª Com efeito, e contrariamente ao que decorre da sentença recorrida, o ora Recorrente apresentou, na sequência de notificação do Tribunal para o efeito, requerimento de resposta às exceções invocadas pela Ilustre Fazenda Pública, na qual defendeu a improcedência daquelas, ao qual foi atribuído o n.º de registo 298.933; 7.ª Em face do exposto, e perante a menção, na sentença recorrida, de que “O Autor não respondeu” às exceções dilatórias alegadas pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, (sublinhado nosso) (cf. pág. 1 da sentença recorrida), o Recorrente só pode supor que não tenha sido admitida a junção aos autos do requerimento de resposta às exceções e/ou que esta falta de junção não lhe foi devidamente notificada; 8.ª Efetivamente, uma vez apresentado aquele requerimento, impunha-se ao Tribunal que admitisse a sua junção aos autos ou que, caso assim não o entendesse, proferisse despacho em que indeferisse, fundadamente, a sua junção, bem como que procedesse à devida notificação desse despacho às partes; 9.ª Contudo, no caso dos autos, o Tribunal a quo não notificou o ora Recorrente do indeferimento da junção aos autos do requerimento de resposta às exceções, nem dos fundamentos que determinaram esse indeferimento e, tanto quanto o Recorrente consegue apurar mediante consulta dos autos, inexiste qualquer despacho de indeferimento da junção aos autos daquele requerimento de resposta; 10.ª Deste modo, a admitir-se que inexistiu, no caso sub judice, qualquer despacho no sentido do indeferimento da junção aos autos daquela resposta, e reconhecida a sua relevância para a boa decisão da causa, a sua falta consubstancia, nos termos daquele preceito, uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser anulado todo o processado subsequente, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 11.ª Acresce que, ainda que se admitisse existir algum despacho no sentido do indeferimento da junção aos autos daquela resposta, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se diria que a falta de notificação de tal despacho ao Recorrente também constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser anulado todo o processado subsequente, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 12.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento de direito, na medida em que, contrariamente ao que se decidiu, a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo é impugnável contenciosamente; 13.ª Com efeito, e embora o Tribunal a quo tenha qualificado o procedimento de prova do preço efetivo como um procedimento de revisão da matéria coletável, estes constituem dois procedimentos insuscetíveis de confusão entre si; 14.ª Efetivamente, o procedimento de revisão da matéria tributável é um procedimento que se encontra regulamentado nos termos dos artigos 91.º e seguintes da LGT e que visa a revisão da matéria tributável por métodos indiretos, enquanto que o procedimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, que encontra previsão legal no artigo 139.º do Código do IRC, visa a demonstração de que o preço efetivamente praticado na transmissão de imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT); 15.ª A essa conclusão não obsta a circunstância de algumas normas do procedimento de revisão de matéria tributável serem aplicáveis ao procedimento de prova do preço efetivo; 16.ª Com efeito, muito embora o n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC determine que “O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei.”, esta remissão cinge-se apenas a algumas regras procedimentais e não retira natureza diferenciada a ambos os procedimentos; 17.ª Assim, o ato sub judice não pode ser considerado como um ato interlocutório no âmbito de um procedimento de revisão da matéria tributável, como se refere na sentença recorrida e, como tal, resulta evidente o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida a este respeito, devendo a mesma ser imediatamente revogada; 18.ª Reconhecida, pois, a distinção entre ambos os procedimentos e que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo não consubstancia um ato interlocutório do procedimento de revisão da matéria coletável, conclui-se, assim, pela sua impugnabilidade contenciosa imediata; 19.ª Com efeito, a decisão objeto dos presentes autos configura, para todos os efeitos legais, um ato destacável do procedimento produzindo efeitos jurídicos externos e definindo, desde logo, a situação jurídica do Recorrente, bem como pondo fim ao procedimento administrativo; 20.ª Para além de consubstanciar um ato destacável, a decisão objeto dos presentes autos, ao produzir efeitos imediatos na esfera jurídica do Recorrente, constitui, também um ato lesivo, na justa medida em que afeta os seus direitos e interesses legalmente protegidos; 21.ª Assim, é inequívoca, no caso sub judice, a impugnabilidade do ato em apreço, por força do princípio da recorribilidade dos atos lesivos previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental; 22.ª Pelo que, em face do exposto, é por demais evidente que a decisão objeto dos presentes autos é contenciosamente impugnável, não podendo proceder a exceção de inimpugnabilidade do ato invocada; 23.ª Sem prejuízo do acima exposto, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder, sempre cumpre referir ainda que, no caso sub judice, inexiste qualquer limitação legal à impugnabilidade do ato em apreço; 24.ª Com efeito, embora se estabeleça, como já se referiu, no n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC que “O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei”, e de estas se tratarem de regras procedimentais a que deverá obedecer quer o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, quer o procedimento instaurado...

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