Acórdão nº 00584/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJS... intentou contra a Câmara Municipal de Tabuaço, ambos já melhor identificados nos autos, execução para pagamento de quantia certa, dando à execução como título executivo duas facturas, no valor global de 9.000,00€.

Alegou, em síntese, que a Entidade Executada ainda não procedeu ao pagamento das referidas facturas, apesar de interpelada para o efeito por diversas vezes.

Concluiu pedindo a condenação desta ao pagamento da “…quantia exequenda, atualmente de € 2.216,65, acrescida dos juros vincendos, … sobre o valor da dívida original, de 9.000,00 €”.

Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi decidido assim: “..julgo verificada e procedente a excepção atrás indicada e, consequentemente, absolvo a Entidade Obrigada da presente instância executiva, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA.” Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação o Exequente concluiu que: 1ª- A Recorrida redigira e o exequente assinara duas declarações datadas de 18.9.09, onde este se obriga a executar os trabalhos ali previstos pelas quantias de 4.500,00€ e 3.000,00€, mais IVA, no valor global de 9.000,00€, que aquela aceitou, e se obrigou a pagar-lhe no termo da sua execução.

  1. - Ao final dos trabalhos, o recorrente entregou à executada as faturas respeitantes a cada uma daquelas fases, com os nºs 000122 e 000123, pelo valor orçamentado, que a mesma logo se obrigou a pagar-lhe.

  2. - Na verdade, na secretaria do Município e por mão do Chefe dos Serviços Admnistrativos foram emitidos os respetivos títulos, datados de 26.10.09, destinados à imediata liquidação daquelas importâncias, mas que o exequente não logrou que lhe fossem pagas na Tesouraria do Município até à data.

  3. - A Senhora Juiz veio, agora, absolver a executada da instância, com o fundamento de que aquelas faturas, porque não assinadas pela devedora, não poderam ter-se como títulos executivos, na aceção do 46-1.c) do anterior CPC, sendo certo, porém, que as mesmas não têm que ser assinadas pelo presidente de Câmara, podendo ter sido emitidas, como foram, pelo Chefe dos Serviços Admnistrativos da própria Câmara, entidade responsável pelo pagamento de quaisquer quantias devidas pelo município.

  4. - O mesmo CSA, mais do que subscrever aquelas faturas, emitiu, portanto, os documentos legalmente adequados ao seu pagamento adrede e imediato, pelo que os docs 3 e 4 da p.i. assumem aqui a força própria de verdadeiros títulos executivos, na medida em que aquele autorizou expressamente o pagamento dos trabalhos requisitados pelos competentes Serviços camarários, obrigando-se a pagar ao exequente as exatas quantias a que se reporta cada uma dessas faturas.

  5. - Funcionam, pois, tais títulos como ordens de pagamento, enquanto confissões de dívida, revestindo-se do mesmo ou, ainda, de maior valor do que aquele que as referidas faturas consubstanciam.

  6. - Sendo a documentos dessa natureza que se refere o legislador com as expressões consignadas nas als. b), in fine, e d) do citado art. 46º do CPC e ao dar também como exequível “outro qualquer título passível de ser accionado”, na previsão do 157º-3 do CPTA.

  7. - Mostra-se, pois...

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