Acórdão nº 00726/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12-10-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Água Longa, na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880-2005/01003658 e apensos, contra si instaurado por dívidas de IVA dos períodos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 378-385), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal (PEF) nº 1880200501003658 e apensos, salientando na motivação da fundamentação de facto que as notificações das liquidações na origem das dívidas exequendas foram realizadas irregularmente, por falta de anotação do número do bilhete de identidade ou de documento oficial da pessoa que recebeu a notificação, nos termos do art. 39º, nº4, do CPPT.

B. Refere assim a douta sentença recorrida, nessa motivação, que cabia então à Fazenda Pública alegar e provar que apesar dessa irregularidade as notificações tinham chegado ao conhecimento do oponente, e que a falta desta prova tinha de ser valorada contra a Fazenda Pública, segundo o art. 342º do CC, ocorrendo inexigibilidade da dívida exequenda.

C. No caso em apreço, embora não conste dos competentes avisos de recepção o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura neles aposta que se encontrava no domicílio fiscal do notificando, esta omissão não tem, no caso concreto, a relevância que a douta sentença recorrida lhe atribui, porque a identidade da subscritora encontra-se determinada nos autos.

D. Com efeito, o próprio oponente assinala, em consequência da prova produzida e em sede de alegações nos termos dos art.s 120º e 211º do CPPT (cfr. ponto 28. daquela peça), que todos os avisos de recepção das notificações da Administração Tributária foram assinados pela mãe do oponente.

E. Deste modo, entende a Fazenda Pública, que embora não fosse cumprida a formalidade procedimental prevista na lei, esta degradou-se em não essencial, porque mostra-se cumprido o requisito de identificação do terceiro que subscreveu o aviso de recepção ao tempo presente no domicílio fiscal do notificando, devem as notificações em causa reputar-se validamente efectuadas e operar a presunção de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

F. Tem sido orientação jurisprudencial do STA, observa Jorge Lopes de Sousa, na 6ª edição do seu CPPT Anotado e Comentado, em nota 5 ao art. 39º, que as formalidades processuais são meio para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas e que, por isso, a sua preterição na notificação apenas afectarão a validade desta se não se comprovar que ela foi efectivamente realizada – cfr. acórdão do STA de 08.09.2010, proc. 0437/10, citado por aquele Autor.

G. Como tal, não obstante as formalidades procedimentais previstas não terem sido plenamente cumpridas, foi preenchida a exigência formal legal de identificação do terceiro, aliás suprida pelo oponente, atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, designadamente para que opere a presunção estabelecida na parte final do nº3 do art. 39º do CPPT.

H. A falta de anotação nos competentes avisos de recepção da identificação do terceiro que os subscreve aquando da efectivação pelos serviços postais não deve ter-se por requisito absoluto ou condição sine qua non para a eficácia da notificação de acto tributário, mesmo porque a sua falta não tem como poder ser imputada à Administração Tributária, sendo exterior e ulterior à sua actuação.

I. Note-se que o STA também já decidiu, acerca da aplicação do nº 3 do art. 39º do CPPT, que, assinado o aviso de recepção por um familiar do destinatário presente no domicílio deste, presume-se que a notificação lhe foi apresentada atempadamente – acórdão do STA de 05.12.2007, proc. 0769/07.

J. A irregularidade que a douta sentença recorrida atribui às notificações efectuadas deve ter-se, assim, por sanada ou suprida em face do reconhecimento, manifestado pelo próprio oponente, da identidade da pessoa que assinou as ditas notificações, o que tem por efeito tornar plenamente oponível o encargo colocado pelo art. 39º, nº 4, do CPPT, de afastar a presunção de entrega da notificação ao destinatário ali estabelecida.

K. Daí que, e sempre ressalvando o elevado respeito tido pela Fazenda Pública pelo Douto Tribunal a quo, ao contrário do que expende a sentença recorrida, não se impunha à Fazenda Pública o ónus de alegar e provar que as notificações tinham chegado ao conhecimento do oponente, nos termos do art. 342º do CC, antes aproveitando a Fazenda da presunção estabelecida em seu favor, conforme o art. 350º do CC.

L. Impunha-se ao oponente, por seu turno, o ónus de alegar e por isso provar que as notificações das liquidações na origem da dívida exequenda todavia não chegaram ao seu poder, ilidindo a presunção de tal recebimento, aliás de acordo com a norma geral em tal matéria do art. 342º do Código Civil.

M. A este propósito a Fazenda Pública põe objecção ao facto vertido na alínea H) da fundamentação da sentença recorrida, porque, enunciando que o oponente não recebeu as cartas relativas às notificações das liquidações referidas que não chegaram ao seu poder, não assenta, de modo especificado, este facto (ou conclusão de facto) em outros factos instrumentais decorrentes do depoimento das testemunhas ouvidas, afirmando apenas que estas “declararam de forma convincente que as referidas notificações das liquidações não chegaram ao poder do oponente”.

N. A douta sentença recorrida não indica, a este respeito, qual ou quais os precisos trechos ou declarações dos depoimentos das testemunhas que permitiram ao julgador chegar a tal conclusão, por isso não permitindo aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu e controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.

O. Ora, porque da douta sentença não se fez constar o teor do depoimento prestado por certa testemunha, ou a indicação do momento do registo fonográfico da sua audição que revelasse o conteúdo do testemunho erigido como importante à decisão, explicando porque um depoimento com tal conteúdo tenha determinado a convicção do M.mo Juiz a quo na questão central em análise, a douta sentença falha na exposição da motivação de facto que instruiu a decisão tomada.

P. Da decisão judicial recorrida, ademais, e sempre ressalvando o respeito devido, não se retira de modo a fundamentar adequadamente a decisão, justificação factual bastante da razão do convencimento derivado da prova produzida no processo, relacionada com a prova testemunhal produzida.

Q. Posto isto, ressalta da motivação da matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal a quo que este não analisou criticamente as provas em que se baseou nem especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, falta que acarreta deficiência no valor intrínseco ou substancial de convencimento da bondade da decisão, numa perspectiva tanto factual como jurídica.

R. O mesmo é dizer, salvo melhor opinião, e sempre com o máximo respeito, que a douta sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto o sentido e alcance da decisão não tem base bastante nos factos enunciados e sustentados na prova produzida nos autos, infirmando o sentido decisório da sentença em causa.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” O recorrido J… apresentou contra-alegações (cfr. fls. 399-406), tendo concluído da seguinte forma: “(…) I - Apresenta o ora recorrido as suas alegações no âmbito do recurso interposto pelo Digníssimo representante da Fazenda Pública.

II - A Douta sentença recorrida julgou, e bem, procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1880-2005/01003658 e apensos instaurados contra o oponente, ora recorrido, por dívidas de IVA dos períodos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios.

III - A Douta sentença recorrida fundamenta a sua convicção no facto de as notificações das liquidações terem sido realizadas irregularmente, e que cabia à administração fiscal alegar e provar que de facto apesar dessa irregularidade as notificações das liquidações tinham chegado ao conhecimento do oponente, ora recorrido.

IV - As supra referidas notificações foram remetidas por carta registada com aviso de recepção enviadas em nome de J… e para a morada designada por “A…, 4780 Agua Longa”.

V - Mais refere a Douta sentença recorrida que quem assinou os avisos de recepção foi A…, irmã do oponente, que não residia na casa do oponente e conforme ficou provado pelas testemunhas, à data encontrava-se já incompatibilizada e de relações cortadas com o oponente e sua família.

VI - Resulta também da Douta sentença recorrida que os avisos de recepção, apesar de assinados, não têm anotado o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da pessoa que recebeu as notificações (art° 39°, n°4 do CPPT), VII - Pelo que não tendo sido dado cumprimento a este requisito - que é a identificação da pessoa que assina, com a anotação do número de um seu documento de identificação, a notificação é considerada irregular e invalida, não se mostrando desta forma realizada a identificação do terceiro.

VIII - Ora, considerou, o tribunal a quo, e bem, no parco entendimento do ora recorrido, de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição, art° 204°, n°1, alínea e) do CPPT, pois não colide com a apreciação da...

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