Acórdão nº 00511/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO P… e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 01-11-2013, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelos mesmos na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “E… Artquitectura Engenharia e Construção, Lda.”, e contra eles revertida, por dívidas relativas a Contribuições à Segurança Social dos períodos de 2002/12 a 2005/10 e ainda de 2005/12 a 2006/06, 2007/01 a 2007/05 e 2007/10 a 2008/02, a que acrescem juros de mora no valor de € 27.742,98.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 190-196), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ªP… e J…, como executados subsidiários, em consequência de reversão, vieram deduzir oposição aos autos de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos, para cobrança da quantia global de 28.181,38 €, originada em dívidas de cotizações da firma E… Arquitectura Engenharia e Construção, Ldª.

  1. Alegaram em sede de oposição entre outros, os seguintes factos que se transcrevem: “3. Os agora revertidos e aqui oponentes, P… e J…, são parte ilegítima, pelas dívidas da primitiva executada, E… ARQUITECTURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA.

    1. Nos termos do artigo 24º da LGT, para ser assacada a responsabilidade aos oponentes pelo pagamento das dívidas tributárias, é necessário que se verifique o exercício efectivo do cargo de gerente, que a dívida se reporte ao período da gerência de quem é accionado e a actuação culposa quanto à insuficiência do património social.

    2. Em relação à alegação e ónus da prova, temos dói momentos: no artigo 24º, nº 1, alínea a) o ónus da prova é do órgão de execução e na alínea b), o ónus da prova é da pessoa chamada à execução a título de responsabilidade subsidiária.

    3. Ora, dos despachos de reversão não consta qualquer alegação de efectiva gerência dos oponentes, nem foi alegado que foi por culpa dos oponentes que o património da primitiva executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas.

    4. O ónus da prova sobre os pressupostos constantes da alínea a), do nº 1, do artigo 24º, recai sobre o órgão de execução.

    5. Ora, não tendo alegado, sequer, os pressupostos da responsabilização subsidiária, muito menos poderá fazer prova dos mesmos, consequência que decorre do disposto no artigo 513º do CPC, quer diz: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame da decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”.

    6. Os despachos de reversão carecem de alegação dos fundamentos de facto e de direito para que se opere e justifique a reversão.

    7. Por outro lado, os revertidos P… e J…, para além de não serem responsáveis pela insuficiência do património da executada primitiva, também não lhes é imputável a falta de pagamento das contribuições.

    8. As dificuldades financeiras, da primitiva executada, originadas pela impossibilidade de cobrar créditos a terceiros, estão na origem do incumprimento fiscal e não em qualquer comportamento negligente e muito menos ruinoso, por parte dos oponentes, que sempre se esforçaram que as obrigações fiscais fossem cumpridas.

    9. Pelo supra alegado, também os aqui oponentes são partes ilegítimas na execução – alínea b), do nº 1, do artigo 204º do CPPT.” 3ªConsidera a sentença a folhas 7 e 8, no item,“DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE REVERSÃO, ILEGITIMIDADE”, o seguinte que se transcreve parcialmente: “...

    No caso em apreço, o despacho de reversão confirma a existência da fundamentação de facto que, pelo facto de ser sucinta, não deixa de ser clara, não deixa de ser clara e congruente e contém globalmente a constelação dos dispositivos aplicáveis à reversão.

    Referindo que os oponentes desenvolveram actividade de gerentes na empresa executada desde Fevereiro de 2002, o que não foi posto em causa pelos oponentes na petição inicial, não colhe a sua argumentação quando referem que o despacho não contém qualquer à gerência efectiva destes.

    Relativamente á alegação de ausência de culpa na insuficiência parcial ou total do património da executada originária para solver créditos fiscais, importa recordar que o ónus da prova incumbia aos oponentes, sendo que a alegação genérica em sede de petição inicial de que o incumprimento foi motivado por dificuldades financeiras em cobrar créditos a terceiros, é manifestamente insuficiente, até porque nem elucidaram sequer o tribunal sobre os créditos existentes, que diligências efectuaram para os tentarem cobrar, nem quais as dificuldades financeiras concretas existentes que motivaram a ausência de culpa.

    …” 4ªDo, supra, exposto retirou o tribunal a consequência jurídica da legitimidade dos oponentes julgando a oposição improcedente.

  2. Com o devido respeito, os recorrentes, não se resignam com esta sentença.

  3. Em primeiro lugar porque espera-se que os serviços da administração prestem aos administrados as informações a que estão obrigados por lei e que o façam de modo cabal e esclarecedor.

    7ºPortanto os despachos de reversão carecem de alegação dos fundamentos da facto e de direito para que se operasse e justificasse a reversão.

  4. Como se referiu não consta qualquer alegação de efectiva gerência dos oponentes, nem foi alegado que foi por culpa dos recorrentes que o património da primitiva executada se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas.

  5. Padecem assim de vício formal de falta de fundamentação e constituem uma nulidade insanável, violando o disposto no artigo 23º, nº 4, da LGT, que prescreve o seguinte: A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

  6. Pensamos, assim que o tribunal andou mal, ao pretender justificar aquilo que do nosso ponto de vista é injustificável.

  7. Em segundo lugar, a sentença fez uma subsunção dos factos, sem fazer julgamento, sem ouvir testemunhas arroladas pelos recorrentes ou quaisquer outras, sem apreciar absolutamente nada, sem haver instrução, ou seja entendendo que dos seus depoimentos nada haveria de resultar útil. Nada de mais errado.

  8. Porque não ouviu as testemunhas o tribunal não fixou qualquer factualidade que resultaria dos seus depoimentos.

  9. Com efeito foram alegados factos concretos pelos recorrentes no sentido de demonstrar a ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada, como em cima vêm transcritos.

  10. Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT, a sentença é nula quando houver falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. È o caso15ªViolando, também, por consequência o disposto no nº 2, do artigo 123, do CPPT.

  11. Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida com as consequências legais.

    Termos em que deve o presente recurso merecer procedência.

    ” O recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

    não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resume-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia tendo presente que não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos recorrentes ou quaisquer outras, quando foram alegados factos concretos pelos recorrentes no sentido de demonstrar a ausência de culpa na diminuição do património da primitiva executada e bem assim analisar o invocado vício de falta de fundamentação dos despachos de reversão apontados nos autos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Foi instaurado processo de execução fiscal nº 0301200601155202 e apensos contra a sociedade, “E… Arquitectura Engenharia e Construção Lda”, por dividas relativas a Contribuições á Segurança Social relativas ao período de 12/2002 a 02/2008 no valor de € 27.742,98 ,- fls 70; B) Em 29 de Junho de 2009, foi lavrado projecto de reversão - fls 8 do PA apenso; C) Pela consulta do sistema de Identificação e Qualificação, apurou-se que a sociedade tinha como sócios gerentes os oponentes - fls 8 do PA apenso; D) O oponente consta dos registos da segurança Social qualificado como membro dos órgãos estatutários da executada originária desde 1.01.1994, apresentando descontos nessa qualidade desde Julho de 1999, fls 99 e 100 do PA apenso; E) Em 29/06/2009 foram os aqui oponentes notificados, para querendo exercer o direito de audição prévia - fls 10 e 13 do PA apenso; F) Foi proferido despacho de reversão contra os oponentes em 25.06.2010 - fls 41 e 55 do PA apenso; G) Os oponentes foram citados em 02.08.2010 e 03.08.2010, fls 71 e 72 do PA apenso; H) Por despacho datado de 19.01.2011 foram declaradas prescritas as dividas relativas a contribuições à Segurança Social relativas a 12/2002 a 05/2004 - fls 76 a 79 do PA apenso; I) A presente oposição foi apresentada em 06.10.2010 - fls 6;*Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C...

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