Acórdão nº 00315/13.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “P…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04-11-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 1759201201035940 contra si instaurada pela Fazenda Nacional, que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e Juros Compensatórios do ano de 2007, no valor de € 3.337,79.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 111-122), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
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A Recorrente deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007, no valor de € 3.337,79 invocando a caducidade prevista no artigo 45º da Lei Geral Tributária, uma vez que a executada só foi notificada da liquidação decorridos mais 4 anos e 91 dias, conforme certidão que juntou.
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Com efeito, a executada alterou a sua sede para o Concelho de Amarante no dia 20 de Fevereiro de 2012, e conforme se pode constatar das notificações constante na certidão supra referida a mesma foi enviada para a Freguesia de Sendim, Concelho de Felgueiras em 9 de Março de 2012, sendo certo que também consta da mesma certidão que a notificação foi devolvida pelos serviços dos CTT em 13/03/2012 - (doc. 3 junto aos autos) e nesta data a executada tinha a sua sede na Freguesia de Telões, concelho de Amarante, cujo registo foi efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Amarante, conforme doc. 4 que juntou.
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Dispõe o artigo 38.º n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário que as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem das declarações dos contribuintes ou correcções à matéria tributável serão efectuados por carta registada ou ainda através de transmissão electrónica de dados.
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As cartas registadas nunca foram recepcionadas pela executada e a notificação electrónica foi efectuada após o decurso do prazo de caducidade da liquidação.
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Assim, como a liquidação não foi validamente notificada à executada no prazo de 4 anos, a caducidade do direito à liquidação constituiu vício do acto tributário o que se argui para os devidos efeitos e com as legais consequências.
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A Fazenda Pública contestou, alegando que as notificações foram validamente notificadas à sociedade oponente e que por tal facto são exigíveis.
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A oponente apresentou as suas alegações reiterando o alegado na oposição, ou seja a caducidade, pois a liquidação não foi validamente notificada à Oponente, uma vez que o domicílio fiscal da Opoente, foi alterado em 06.03.2012, a qual produziu efeitos na mesma data no cadastro da administração tributária, por ligação informática com a base de dados do Ministério da Justiça, donde decorre que, em 09 de Março de 2012, a Administração tributária tinha conhecimento da alteração da sede, não tendo sido observadas as formalidades legais nas notificações enviadas.
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A decisão ora recorrida não teve em consideração o alegado pela recorrente e julgou a oposição improcedente, sustentando que a executada foi validamente notificada, sustentando que: I) A ora oponente foi alvo de procedimento de inspecção externa de âmbito geral e com referenda ao ano fiscal de 2007, tendo a mesma tido início a 7 de Setembro de 2011.
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Em 06.12.2011, data da assinatura do aviso de recepção relativo à notificação efectuada peio oficio n.º 72021/0505, de 02.12.2011, a sociedade ora oponente foi notificado do relatório final do procedimento de inspecção tributária, nos termos do art. 77º, da LGT e do art. 62º do RCPIT, momento a partir do qual se considera concluído o procedimento de inspecção, nos termos do art. 62º, n.º 2, do RCPIT.
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Como consequência das correcções determinadas em procedimento inspectivo foram emitidas as liquidações de Imposto e dos correspondentes juros compensatórios do IVA do exercício de 2007 no valor global do € 3.337,79.
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Foi junta à petição inicial, como doc. 1, certidão emitida pelo serviço de finanças de Felgueiras-1, que certifica que as fotocópias constantes de fls 3 a 10.
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Foram extraídas das notificações devolvidos pelos serviços dos CTT em 13.03.2012 e arquivadas no processo individual do contribuinte e que a sociedade oponente nos presentes autos “se considera notificada em 14.03.2012, conforme consta da respectiva aplicação de averbamento de notificações”.
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O que significa que as liquidações de imposto que definem as dívidas em cobrança foram validamente notificadas, de acordo com o disposto nos artigos 38º, n.º 3 e 39º, n.º 1, ambos do CPPT, tendo em conta os factos que se consideraram provados, com base no teor da certidão do serviço de finanças de Felgueiras.
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Sucede que, entre 07.09.2011 e 06.12.2011, decorreu o procedimento inspectivo externo referido, o qual não ultrapassou o prazo de seis meses após a notificação do seu início, ocorrendo a suspensão do prazo de caducidade do imposto sobre o qual incidiu o procedimento inspectivo. cf. n.º1 do art. 46º, da Lei Geral Tributária (LGT).
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Nos termos do art. 45º, n.º 4 da LGT e, estando em causa um imposto de natureza periódica - IVA, o início do prazo de caducidade dá-se em 01.01.2008, e suspende-se conforme já se disse, por seis meses, nos termos do disposto no art. 46º, nº 1, da LGT.
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Esta suspensão terminou com a conclusão do procedimento inspectivo, retomando-se a contagem do prazo de caducidade a partir do momento definido no art. 62º, n.º 2, do RCPIT. Assim, o termo final do prazo de caducidade do direito a liquidar o IVA/2007 a sociedade ora oponente foi protelado para 31.03.2012, data em que se esgotava o prazo de 4 anos e 91 dias, ainda em contagem em 14.03.2012.
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Assim, caducando o direito à liquidação em 31.03.2012, a notificação da liquidação foi efectuada antes do termo do prazo de caducidade. Pelo que, improcede a presente oposição.
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Com o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo” em violação do correcto entendimento das normas aplicáveis.
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Dos documentos juntos com a Petição Inicial, nomeadamente o Doc. 1 e doc. 3, resulta que as liquidações apesar de emitidas em 06 de Março de 2012, só foram aceites nos CTT para distribuição em 09 de Março de 2012.
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Pelo que à data do envio das liquidações, a morada da recorrente não era a que constava das mesmas, pois alterou a sede em 06 de Março.
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E, em consequência, foram as notificações devolvidas em 13 de Março de 2012, considerando a Administração Tributária, erradamente, que a Oponente se considerou notificada em 14 de Março de 2012.
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Pois, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º da LGT, na redacção vigente ao tempo das mencionadas notificações da liquidação de IVA/2007, que, para as pessoas colectivas, o domicílio fiscal é o local da sede ou direcção efectiva e, que, nos termos da lei, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, sendo a mudança de domicilio ineficaz enquanto não for comunicada à administração tributária.
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No caso dos autos, a comunicação, por parte da ora recorrente, da mudança do seu domicílio fiscal efectuou-se em 06.03.2012, através da apresentação a registo comercial promovida sob o n.º 1/20120306, alterou a sua sede para o Lugar da Boavista, n.º 6, freguesia de Telões, concelho de Amarante, com o código postal 4600-756, a qual produz efeitos na mesma data no cadastro da administração tributária, sob o n.º MJ03000222062, por ligação informática com a base de dados do Ministério da Justiça.
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Na sequência da devolução da notificação da liquidação, a Administração tributária deveria ter procedido de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, e ao proceder de tal forma iria verificar que a morada da Recorrente tinha sido alterada e em virtude do registo obrigatório verificaria que tal alteração lhe era oponível.
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Ao invés, considerou que a Recorrente foi validamente notificada em 14.03.2012.
A
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Donde decorre, que as formalidades legais nas notificações enviadas não foram observadas, o que implica a sua nulidade, o que novamente se invoca.
BB) Assim, o direito à liquidação do IVA/2007 à sociedade ora recorrente caducou em 07.03.2012, e não em 31.03.2012. pois o prazo de caducidade apenas esteve suspenso entre 07.09.2011 e 06.12.2011, reiniciando-se em 07 de Dezembro o referido prazo de caducidade, sem que a Administração Tributária tenha validamente notificado a Recorrente.
CC) Ao não entender desta forma a sentença preferida violou o correcto entendimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º e artigo 45.º da LGT, no n.º 2 e n.º 5 do artigo 39.º do CPPT.
DD) Ainda e sem prescindir, o direito à liquidação do IVA/2007, aquando da expedição da carta de notificação, ou seja, em 09 de Março de 2012, já havia caducado.
EE) Pelo que deve ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por uma outra que dê provimento aos fundamentos apresentados na Oposição apresentada pela Recorrente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 130 a 132 dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas...
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