Acórdão nº 00315/13.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04-11-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 1759201201035940 contra si instaurada pela Fazenda Nacional, que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e Juros Compensatórios do ano de 2007, no valor de € 3.337,79.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 111-122), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. A Recorrente deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007, no valor de € 3.337,79 invocando a caducidade prevista no artigo 45º da Lei Geral Tributária, uma vez que a executada só foi notificada da liquidação decorridos mais 4 anos e 91 dias, conforme certidão que juntou.

  2. Com efeito, a executada alterou a sua sede para o Concelho de Amarante no dia 20 de Fevereiro de 2012, e conforme se pode constatar das notificações constante na certidão supra referida a mesma foi enviada para a Freguesia de Sendim, Concelho de Felgueiras em 9 de Março de 2012, sendo certo que também consta da mesma certidão que a notificação foi devolvida pelos serviços dos CTT em 13/03/2012 - (doc. 3 junto aos autos) e nesta data a executada tinha a sua sede na Freguesia de Telões, concelho de Amarante, cujo registo foi efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Amarante, conforme doc. 4 que juntou.

  3. Dispõe o artigo 38.º n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário que as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem das declarações dos contribuintes ou correcções à matéria tributável serão efectuados por carta registada ou ainda através de transmissão electrónica de dados.

  4. As cartas registadas nunca foram recepcionadas pela executada e a notificação electrónica foi efectuada após o decurso do prazo de caducidade da liquidação.

  5. Assim, como a liquidação não foi validamente notificada à executada no prazo de 4 anos, a caducidade do direito à liquidação constituiu vício do acto tributário o que se argui para os devidos efeitos e com as legais consequências.

  6. A Fazenda Pública contestou, alegando que as notificações foram validamente notificadas à sociedade oponente e que por tal facto são exigíveis.

  7. A oponente apresentou as suas alegações reiterando o alegado na oposição, ou seja a caducidade, pois a liquidação não foi validamente notificada à Oponente, uma vez que o domicílio fiscal da Opoente, foi alterado em 06.03.2012, a qual produziu efeitos na mesma data no cadastro da administração tributária, por ligação informática com a base de dados do Ministério da Justiça, donde decorre que, em 09 de Março de 2012, a Administração tributária tinha conhecimento da alteração da sede, não tendo sido observadas as formalidades legais nas notificações enviadas.

  8. A decisão ora recorrida não teve em consideração o alegado pela recorrente e julgou a oposição improcedente, sustentando que a executada foi validamente notificada, sustentando que: I) A ora oponente foi alvo de procedimento de inspecção externa de âmbito geral e com referenda ao ano fiscal de 2007, tendo a mesma tido início a 7 de Setembro de 2011.

  9. Em 06.12.2011, data da assinatura do aviso de recepção relativo à notificação efectuada peio oficio n.º 72021/0505, de 02.12.2011, a sociedade ora oponente foi notificado do relatório final do procedimento de inspecção tributária, nos termos do art. 77º, da LGT e do art. 62º do RCPIT, momento a partir do qual se considera concluído o procedimento de inspecção, nos termos do art. 62º, n.º 2, do RCPIT.

  10. Como consequência das correcções determinadas em procedimento inspectivo foram emitidas as liquidações de Imposto e dos correspondentes juros compensatórios do IVA do exercício de 2007 no valor global do € 3.337,79.

  11. Foi junta à petição inicial, como doc. 1, certidão emitida pelo serviço de finanças de Felgueiras-1, que certifica que as fotocópias constantes de fls 3 a 10.

  12. Foram extraídas das notificações devolvidos pelos serviços dos CTT em 13.03.2012 e arquivadas no processo individual do contribuinte e que a sociedade oponente nos presentes autos “se considera notificada em 14.03.2012, conforme consta da respectiva aplicação de averbamento de notificações”.

  13. O que significa que as liquidações de imposto que definem as dívidas em cobrança foram validamente notificadas, de acordo com o disposto nos artigos 38º, n.º 3 e 39º, n.º 1, ambos do CPPT, tendo em conta os factos que se consideraram provados, com base no teor da certidão do serviço de finanças de Felgueiras.

  14. Sucede que, entre 07.09.2011 e 06.12.2011, decorreu o procedimento inspectivo externo referido, o qual não ultrapassou o prazo de seis meses após a notificação do seu início, ocorrendo a suspensão do prazo de caducidade do imposto sobre o qual incidiu o procedimento inspectivo. cf. n.º1 do art. 46º, da Lei Geral Tributária (LGT).

  15. Nos termos do art. 45º, n.º 4 da LGT e, estando em causa um imposto de natureza periódica - IVA, o início do prazo de caducidade dá-se em 01.01.2008, e suspende-se conforme já se disse, por seis meses, nos termos do disposto no art. 46º, nº 1, da LGT.

  16. Esta suspensão terminou com a conclusão do procedimento inspectivo, retomando-se a contagem do prazo de caducidade a partir do momento definido no art. 62º, n.º 2, do RCPIT. Assim, o termo final do prazo de caducidade do direito a liquidar o IVA/2007 a sociedade ora oponente foi protelado para 31.03.2012, data em que se esgotava o prazo de 4 anos e 91 dias, ainda em contagem em 14.03.2012.

  17. Assim, caducando o direito à liquidação em 31.03.2012, a notificação da liquidação foi efectuada antes do termo do prazo de caducidade. Pelo que, improcede a presente oposição.

  18. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo” em violação do correcto entendimento das normas aplicáveis.

  19. Dos documentos juntos com a Petição Inicial, nomeadamente o Doc. 1 e doc. 3, resulta que as liquidações apesar de emitidas em 06 de Março de 2012, só foram aceites nos CTT para distribuição em 09 de Março de 2012.

  20. Pelo que à data do envio das liquidações, a morada da recorrente não era a que constava das mesmas, pois alterou a sede em 06 de Março.

  21. E, em consequência, foram as notificações devolvidas em 13 de Março de 2012, considerando a Administração Tributária, erradamente, que a Oponente se considerou notificada em 14 de Março de 2012.

  22. Pois, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º da LGT, na redacção vigente ao tempo das mencionadas notificações da liquidação de IVA/2007, que, para as pessoas colectivas, o domicílio fiscal é o local da sede ou direcção efectiva e, que, nos termos da lei, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, sendo a mudança de domicilio ineficaz enquanto não for comunicada à administração tributária.

  23. No caso dos autos, a comunicação, por parte da ora recorrente, da mudança do seu domicílio fiscal efectuou-se em 06.03.2012, através da apresentação a registo comercial promovida sob o n.º 1/20120306, alterou a sua sede para o Lugar da Boavista, n.º 6, freguesia de Telões, concelho de Amarante, com o código postal 4600-756, a qual produz efeitos na mesma data no cadastro da administração tributária, sob o n.º MJ03000222062, por ligação informática com a base de dados do Ministério da Justiça.

  24. Na sequência da devolução da notificação da liquidação, a Administração tributária deveria ter procedido de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, e ao proceder de tal forma iria verificar que a morada da Recorrente tinha sido alterada e em virtude do registo obrigatório verificaria que tal alteração lhe era oponível.

  25. Ao invés, considerou que a Recorrente foi validamente notificada em 14.03.2012.

    A

  26. Donde decorre, que as formalidades legais nas notificações enviadas não foram observadas, o que implica a sua nulidade, o que novamente se invoca.

    BB) Assim, o direito à liquidação do IVA/2007 à sociedade ora recorrente caducou em 07.03.2012, e não em 31.03.2012. pois o prazo de caducidade apenas esteve suspenso entre 07.09.2011 e 06.12.2011, reiniciando-se em 07 de Dezembro o referido prazo de caducidade, sem que a Administração Tributária tenha validamente notificado a Recorrente.

    CC) Ao não entender desta forma a sentença preferida violou o correcto entendimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º e artigo 45.º da LGT, no n.º 2 e n.º 5 do artigo 39.º do CPPT.

    DD) Ainda e sem prescindir, o direito à liquidação do IVA/2007, aquando da expedição da carta de notificação, ou seja, em 09 de Março de 2012, já havia caducado.

    EE) Pelo que deve ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por uma outra que dê provimento aos fundamentos apresentados na Oposição apresentada pela Recorrente.

    TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 130 a 132 dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.

    Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas...

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