Acórdão nº 00353/05.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 22-11-2007, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou a impugnação intempestiva no que toca à liquidação do pagamento por conta de Julho de 2005 e, no mais, procedente (com referência à liquidação de IRC do ano de 2004) a IMPUGNAÇÃO deduzida por “L…, Lda.”, tendo como pano de fundo a liquidação de IRC do ano de 2004 e o pagamento por conta do ano respeitante a Julho de 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 75-77), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. O regime simplificado de tributação era, e é, um método de avaliação indirecto da matéria tributável. Esta tributação indirecta presume que os sujeitos passivos de IRC, por ela abrangida, auferem um rendimento mínimo, uma colecta mínima igual ao valor do salário mínimo nacional mais elevado, conforme dispõe o artigo 53º nº 4 do CIRC.

  2. Este regime de avaliação, previsto no artigo 53º do CIRC e 87º alínea a) da LGT - e presunção desta colecta mínima - não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas fundamentalmente pelo rendimento real, estatuído no artigo 104º nº 2 da CRP, face ao carácter facultativo desta avaliação. É a opção do contribuinte que determina a tributação por este método de avaliação.

  3. A impugnante não tendo declarado cessação de actividade, e, não tendo exercido a opção pelo regime normal de tributação, nos prazos legais, renunciou a ser tributada pelo rendimento real e aceitou ser tributada pelo regime simplificado de tributação.

  4. Assim, apesar da impugnante não ter auferido rendimentos neste exercício de 2004, por força da tributação pelo regime simplificado, aceitou a inerente presunção de uma colecta mínima igual ao valor do salário mínimo nacional mais elevado.

A recorrida “L…, Lda.” não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da norma contida no artigo 53º nº 4 do CIRC, ao julgar ilegal e anular a liquidação oficiosa de IRC/2004 com o fundamento de não ter havido rendimento, situação que afasta qualquer tributação.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) Foi efectuada à impugnante a liquidação n.º 20052310224716 de IRC do ano de 2001, no montante de € 1.275,00 – documento de fls. 15.

    2) Tal liquidação resultou da aplicação do regime simplificado na determinação do lucro tributável.

    3) A data limite para pagamento voluntário do imposto terminou em 22-08-2005 4) Foi liquidado à impugnante o pagamento por conta nos termos do artigo 96º, n.º 1, alínea a) do CIRC no montante de € 313,00, referente a Julho de 2005 documento de fls. 17, com data limite de pagamento de 31-07-2005.

    5) Em 09-11-2005 foi deduzida impugnação judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 324/05.0BEMDL, e que foi liminarmente indeferida por decisão de 15-11-2005, por ilegal cumulação de impugnações.

    6) A nova petição inicial deu entrada em 16-12-2005.

    7) No exercício de 2004 o impugnante não exerceu qualquer actividade, o que acontece há anos, em virtude de não possuir estabelecimento comercial por ter sido demolido o prédio em que tomara um espaço de arrendamento um espaço destinado a barbearia...

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