Acórdão nº 00343/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério das Finanças veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 30-11-2010, que julgou procedente a pretensão deduzida por M… e mulher M… na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, relacionada com a decisão do Director de Finanças de Vila Real, datada de 10-07-2008, Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 104-111), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A legalidade da liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639 está sustentada na Sentença que foi proferida no Processo de Impugnação Judicial n.º 248/05.1BEMDL (o processo próprio) e que julgou improcedente o pedido da sua anulação.

  1. Os AA., podendo ter recorrido da decisão que declarou a improcedência do pedido anulatório não o fizeram e, só por isso, a Sentença transitou em julgado.

  2. Nestes termos, não poderão existir dúvidas de que a liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639, não foi anulada pela decisão proferida no processo de impugnação judicial. Pelo contrário, foi o pedido anulatório que foi julgado improcedente.

  3. Assim, a liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639 é válida e com a força de caso julgado.

  4. A apreciação sobre a legalidade de acto tributário de liquidação e, portanto, também da liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639, jamais poderia ser realizada em acção administrativa especial, uma vez que lhe está vedado a este tipo de processo a apreciação da legalidade de actos tributários de liquidação.

  5. A Sentença sob recurso decidiu que o “entendimento da AT não se afigura correcto.

  6. Não existe qualquer acto da Administração tributária a manter como válida a decisão impugnada. A manutenção na ordem jurídica, como acto tributário válido, da liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639, é de exclusiva responsabilidade da Sentença proferida na Impugnação Judicial.

  7. Os ora AA, que foram impugnantes no Processo n.º 248/05 e que se abstiveram de recorrer da Sentença que foi ali proferida a julgar improcedente a impugnação, querem agora obter em acção administrativa especial aquilo que deveriam ter perseguido através de recurso da decisão da Impugnação Judicial. Essa seria a forma e a sede processual própria para alcançar a anulação do acto tributário que está em causa.

  8. Correspondentemente, na acção administrativa especial, por não constituir meio próprio para abrigar qualquer discussão sobre a legalidade de acto tributário de liquidação, jamais poderia ser apreciada e proferida decisão a anular a liquidação cuja impugnação fora julgada improcedente em Sentença proferida no processo próprio.

  9. Nem constitui meio para interpretar o teor da Sentença proferida na Impugnação.

  10. Mas, mesmo o esboço de interpretação do teor da Sentença proferida na Impugnação Judicial surtiu errada, uma vez que é de todo impossível extrair da expressão “julgo improcedente a Impugnação” qualquer interpretação que permita transformá-la em anulação do acto tributário impugnado.

  11. Com a agravante de, assim, ter violado o caso julgado.

  12. Assim, verificam-se na Sentença sob recurso os seguintes vícios: • Erro sobre o objecto, uma vez que anula um acto da AT que não existe; • Apreciação e decisão sobre a legalidade de acto tributário de liquidação, matéria para a qual a acção administrativa especial constitui meio processual impróprio.

    • Interpretação correctiva do teor de Sentença transitada em julgado que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário em causa, transfigurando-a numa decisão anulatória, à revelia de qualquer nexo com o seu o teor literal.

    • Violação de caso julgado.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão deverá ser revogada a Sentença sob recurso e mantido o acto tributário constante da liquidação adicional de IRS n.º 2005 5000072639.” Os recorridos M… e mulher M… não apresentaram contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 122 a 123 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  13. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro sobre o objecto, uma vez que anula um acto da AT que não existe bem como o facto de a presente acção administrativa especial ser um meio processual impróprio neste domínio e ainda indagar da apontada interpretação correctiva do teor de Sentença transitada em julgado que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário em causa, transfigurando-a numa decisão anulatória, à revelia de qualquer nexo com o seu o teor literal e conjugação com a figura do caso julgado.

  14. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A liquidação adicional de IRS nº 2005 5000072639, de 03/05/2005, no montante de € 11.849,15 (€ 11.336,28 de imposto e € 512,86 de juros compensatórios) foi objecto de impugnação judicial que sob o Proc. nº 248/05.1BEMDL correu termos neste TAF de Mirandela tendo a correspondente sentença proferida julgado improcedente tal impugnação «(...) sem embargo dos Impugnantes poderem apresentar pedido de revisão da matéria tributável em causa, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicílio fiscal a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado desta decisão judicial, e contendo a indicação do perito que o representa, tudo nos termos do artº 91 da LGT (…)».

    Facto provado pelos elementos constantes dos autos (v.g. articulados e documentos integrados e apensados).

  15. Os Autores acabaram por se prevalecer da possibilidade que aquela sentença lhes ofereceu, tendo apresentado o correspondente pedido de revisão para a respectiva Comissão.

    Facto provado pelos elementos constantes dos autos (v.g articulados e documentos integrados e apensados).

  16. Só que, como se confessa na contestação deduzida nos presentes autos, a Administração Tributária (AT) não procedeu, na sequência do procedimento de revisão requerido, a uma nova liquidação, E não procedeu no entendimento de que aquela sentença proferida, por não ter sido objecto de recurso judicial, transitou em julgado, e, face à improcedência da impugnação ali decidida, a liquidação manteve-se “válida e, agora, com a força de caso julgado” (cfr art 18° da contestação). Entendeu a AT que aquela sentença só obrigava a um novo procedimento de revisão, se requerido pelos além impugnantes, e, formalizado que foi tal procedimento de revisão, porque o mesmo nada alterou em termos de números, a liquidação anterior manteve-se, não sendo devida uma nova liquidação.

    Facto provado pelos elementos constantes dos autos (v.g. articulados e documentos integrados e apensados).” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: 4. Na decisão do Proc. nº 248/05.1BEMDL consta, além do mais, que: “… Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos: 1. O Impugnante foi sujeito a uma acção externa de inspecção tributaria que incidiu sabre o IRS e IVA de 2001 e que decorreu de 16/3/2004 a 21/5/2004 - Fls. 35; 2. Nessa sequência foi laborado um "Projecto de Relatório de Inspecção Tributaria" que consta de fls. 32 a 51 e que o dou aqui por reproduzido; 3. Em 7/6/2004 o Impugnante exerceu a direito de audição prévia, tendo sido, para o efeito, devidamente notificado - Fls. 103 e 31; 4. O Relatório definitivo foi elaborado em 21/6/2004 e notificado ao Impugnante em 3/8/2004 - 134 e 137; 5. Por não ter sido notificado dos anexos V e VI que deveriam acompanhar o Relatório, o Impugnante requereu em 1/9/2004 que lhe fossem emitidas certidões dos referidos anexos - Fls. 138; 6. A certidão requerida foi passada em 9/9/2004 e foi levantada pelo Impugnante em 6/10/2004 - Fls.146 e 147; 7. Em 15/2/2005 os aqui Impugnantes impugnaram neste TAF a liquidação adicional de IRS relativamente ao exercício de 2001 e respectivas juros compensatórios, fundamentada em métodos indirectos, no montante de 11.849,15 € - Fls. 150.

  17. Notificado para contestar veio a RFP, em 18/5/2005, e após ter tomado conhecimento da anulação total da liquidação impugnada, ( ... ) promover a extinção do processo, nos termos do n.º 3 do art.º 112.º do CPPT" - Fls. 162 9. Com data de 18/4/2005 a AT notificou o aqui Impugnante que "(...) não tendo sido apresentado qualquer pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do disposto no art.º 91.º da Lei Geral tributária, até ao termo do prazo que ocorreu em 9 de Outubro do mesmo ano, vai esta Direcção de Finanças diligenciar a liquidação dos impostos apurados naquele procedimento de inspecção com recurso à avaliação indirecta (IVA/IRS).

    Mais informo V. Exª que contra as liquidações que vierem a ser emitidas, poderá, querendo, deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial dentro do prazo de 90 dias ( ... ) a contar do termo do prazo de pagamento voluntário", tudo conforme fls. 163 que se dá aqui por reproduzida.

  18. Os aqui Impugnantes não solicitaram, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicílio fiscal e previamente a esta impugnação, a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos.

    * Para o que é aqui de relevante, o prazo previsto no art.º 60.º, n.º 4 do RCIPT é meramente disciplinador ou ordenador do procedimento de inspecção, desde que este seja concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, com as excepções que decorrem do n.º 3 art.º 36.º do RCPIT – art.º 36.º, n.º 2 do RCTPT.

    Significa que o Impugnante não viu diminuir os seus direitos de defesa pelo facto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT