Acórdão nº 00475/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA - 1º JUÍZO, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão daquele mesmo TAF, datada de 09/12/2003, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA e na qual são recorridos-particulares M… e F…, ambos igualmente identificados nos autos.

Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 165 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.

Observado o contraditório apenas o Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal veio apresentar requerimento inserto a fls. 168 no qual sustenta a procedência daquela excepção.

Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

*2.

ENQUADRAMENTO LIMINAR DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares M… e F… no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido; III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004.

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).

Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu...

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