Acórdão nº 00475/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA - 1º JUÍZO, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão daquele mesmo TAF, datada de 09/12/2003, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA e na qual são recorridos-particulares M… e F…, ambos igualmente identificados nos autos.
Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 165 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Observado o contraditório apenas o Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal veio apresentar requerimento inserto a fls. 168 no qual sustenta a procedência daquela excepção.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
*2.
ENQUADRAMENTO LIMINAR DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares M… e F… no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido; III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004.
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu...
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