Acórdão nº 00763/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário por F…, com domicílio em…Amarante, contribuinte fiscal n.º 1…, contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal n.º 1759200501033646 do Serviço de Finanças de Amarante, em que é executado, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença que julgou procedente a presente “reclamação” deduzida contra o despacho do chefe de finanças de Amarante, e, em consequência, mandou anular os termos subsequentes à apresentação do requerimento do reclamante, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.
B. Baseou-se a Mmª Juiz “a quo” na existência de irregularidade pelo facto de “a penhora ter sido realizada antes que se encontrasse em definitivo decidida a questão respeitante à prestação da garantia – artº 201º, nº 1 do CPC ”.
C. Por seu lado, alega o reclamante que o chefe de finanças,”ordenando a penhora em bem imóvel do executado, sem dar despacho que ao executado tenha sido notificado, não fundamentando-o, o que configura nulidade por falta de fundamentação”, definiu o objecto do processo.
D. O Tribunal “a quo” alicerçou a convicção com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, e deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 14 do capítulo III, os quais se transcrevem no ponto 5 das presentes alegações, para o qual se remete por simplificação.
E. A questão fulcral que constitui objecto do presente recurso reside em saber se, tal como entendeu o Tribunal “a quo”, “o reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado” (cfr nº 14 do probatório).
F. Ou, dito por outras palavras, se o despacho e auto de penhora notificado ao reclamante por ofício nº 5658 de 7/10/2011, contra os quais o reclamante se insurge, sofre de ilegalidade por falta de fundamentação por não ter sido em definitivo decidida a questão respeitante à prestação de garantia.
Vejamos: G. Da análise do conteúdo do referido despacho, extrai-se : “…em 19 de Julho de 2011, ofereceu como garantia o veículo automóvel da marca Audi modelo A3 de matrícula …FM, sem indicar que tipo de garantia. (…) Para além de os veículos serem bens rapidamente desvalorizáveis e perecíveis (…), verifica-se que o veículo não é propriedade do requerente, mas da sociedade “F…, Lda”. Visto que a dívida goza de privilégio imobiliário sobre um prédio que é propriedade do executado, de conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 219º do CPPT, proceda-se à penhora desse prédio”.
H. entende a Fazenda Pública, tal como defendeu em sede de contestação, que a invocada falta de resposta ao pedido por formulado pelo reclamante em 19/07/2011, não se mostra de plausível aceitação.
Isto porque, I. Assume o reclamante que “é deste despacho e auto de penhora que se apresenta a presente reclamação por se entender que o mesmo afecta os direitos e interesses legítimos do executado ora reclamante, na medida em que, para todos os efeitos, indeferiu o requerimento do ora reclamante que lhe deu origem sublinhado nosso em que se pedia a suspensão dos termos de execução, em virtude de ter sido dado em garantia o supra referido veiculo automóvel, bem móvel capaz, idóneo e suficiente para aquele efeito”.
Ora, J. fundamentar é enunciar, explicitamente as razões ou os motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, exteriorizando os motivos desse ato, contribuindo para convencer do seu acerto e afastar a ideia de arbítrio ou discricionariedade que a sua opacidade e ausência de motivação poderiam despertar.
K. Tal como vem a jurisprudência unanimemente entendendo, a nulidade por vício de fundamentação...
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