Acórdão nº 00763/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário por F…, com domicílio em…Amarante, contribuinte fiscal n.º 1…, contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal n.º 1759200501033646 do Serviço de Finanças de Amarante, em que é executado, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença que julgou procedente a presente “reclamação” deduzida contra o despacho do chefe de finanças de Amarante, e, em consequência, mandou anular os termos subsequentes à apresentação do requerimento do reclamante, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.

B. Baseou-se a Mmª Juiz “a quo” na existência de irregularidade pelo facto de “a penhora ter sido realizada antes que se encontrasse em definitivo decidida a questão respeitante à prestação da garantia – artº 201º, nº 1 do CPC ”.

C. Por seu lado, alega o reclamante que o chefe de finanças,”ordenando a penhora em bem imóvel do executado, sem dar despacho que ao executado tenha sido notificado, não fundamentando-o, o que configura nulidade por falta de fundamentação”, definiu o objecto do processo.

D. O Tribunal “a quo” alicerçou a convicção com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, e deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 14 do capítulo III, os quais se transcrevem no ponto 5 das presentes alegações, para o qual se remete por simplificação.

E. A questão fulcral que constitui objecto do presente recurso reside em saber se, tal como entendeu o Tribunal “a quo”, “o reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado” (cfr nº 14 do probatório).

F. Ou, dito por outras palavras, se o despacho e auto de penhora notificado ao reclamante por ofício nº 5658 de 7/10/2011, contra os quais o reclamante se insurge, sofre de ilegalidade por falta de fundamentação por não ter sido em definitivo decidida a questão respeitante à prestação de garantia.

Vejamos: G. Da análise do conteúdo do referido despacho, extrai-se : “…em 19 de Julho de 2011, ofereceu como garantia o veículo automóvel da marca Audi modelo A3 de matrícula …FM, sem indicar que tipo de garantia. (…) Para além de os veículos serem bens rapidamente desvalorizáveis e perecíveis (…), verifica-se que o veículo não é propriedade do requerente, mas da sociedade “F…, Lda”. Visto que a dívida goza de privilégio imobiliário sobre um prédio que é propriedade do executado, de conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 219º do CPPT, proceda-se à penhora desse prédio”.

H. entende a Fazenda Pública, tal como defendeu em sede de contestação, que a invocada falta de resposta ao pedido por formulado pelo reclamante em 19/07/2011, não se mostra de plausível aceitação.

Isto porque, I. Assume o reclamante que “é deste despacho e auto de penhora que se apresenta a presente reclamação por se entender que o mesmo afecta os direitos e interesses legítimos do executado ora reclamante, na medida em que, para todos os efeitos, indeferiu o requerimento do ora reclamante que lhe deu origem sublinhado nosso em que se pedia a suspensão dos termos de execução, em virtude de ter sido dado em garantia o supra referido veiculo automóvel, bem móvel capaz, idóneo e suficiente para aquele efeito”.

Ora, J. fundamentar é enunciar, explicitamente as razões ou os motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, exteriorizando os motivos desse ato, contribuindo para convencer do seu acerto e afastar a ideia de arbítrio ou discricionariedade que a sua opacidade e ausência de motivação poderiam despertar.

K. Tal como vem a jurisprudência unanimemente entendendo, a nulidade por vício de fundamentação...

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