Acórdão nº 00135/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO TÊXTEIS…, S.A.

, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário da compensação efectuada no processo n.º 3476201101008323 do Serviço de Finanças de Guimarães -2, em que é executada, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Os factos n.º 10 e 11 não podiam ter sido dados como provados, pois conforme se verifica juntos aos autos, a A.T. nunca praticou qualquer acto administrativo tributário de compensação. Sendo que a única coisa que foi notificada à Executada foram as demonstrações dos actos materiais praticados.

  1. – Pelo que, entende a Executada ter incorrido a sentença ora recorrida em erro quanto à decisão da matéria de facto pois os pontos 10 e 11 dos factos dados como provados, não podiam ter sido dados como provados.

  2. – O facto de a Administração Tributária ter obrigatoriamente que proceder à compensação não significa que a mesma o possa ser fazer sem qualquer respeito pelo princípio da legalidade, bem como das garantias da Executada constitucionalmente e legalmente consagradas. Sendo, também, que não pode equiparar-se a compensação (acto administrativo tributário) aos actos meramente formais, necessariamente, subsequentes aquela e à sua notificação.

  3. – Sucedendo in concreto que a Administração Tributária passou de imediato para a pratica dos actos materiais sem antes se ter praticado e notificado o acto administrativo tributário de compensação que devia preceder à realização daqueles actos materiais.

  4. – Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Anotado (volume I, 6.ª edição, 2012, áreas editora, páginas 731 a 732): As actuações deste tipo são ilegais, pois não têm qualquer cobertura legal e, actualmente, o principio da legalidade, enunciado nos artigos 55.º da LGT e 3.º do CPA, tem um conteúdo positivo, erigindo a lei (em sentido lato, como bloco de legalidade) como fundamento e o limite de qualquer actuação administrativa.

  5. – De facto, quanto às compensações de que a Executada reclamou não foi praticado qualquer acto administrativo tributário, nem foi o mesmo notificado à Executada ou à sua mandatária, de forma a que tomando conhecimento do respectivo conteúdo (elementos objectivos, subjectivos, substantivos e adjectivos) pudesse a Executada exercer relativamente ao mesmo os seus direitos de defesa.

  6. – Por outro lado, a falta da prática do acto administrativo bem como a sua não notificação à Executada não ficam sanadas pelo facto de – tendo sido notificada da realização dos meros actos materiais, e verificando as ilegalidades cometidas – a Executada ter vindo, como devia, reclamar a ilegalidade da actuação da Administração Tributária. A qual é manifesta.

  7. – Assim, ao não declarar a ilegalidade (nulidade) resultante da inexistência de acto administrativo tributário de compensação, bem como da respectiva notificação à Executada e à sua mandatária, a sentença ora recorrida violou o principio da legalidade, enunciado nos artigos 55.º da LGT e 3.º do CPA, bem como os artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT. Pois no respeito de tal princípio e artigos, a sentença recorrida devia ter entendido que o acto administrativo de compensação bem como a respectiva notificação à Executada e sua mandatária são impreteríveis, resultando da omissão da sua prática a anulação dos meros actos materiais de compensação realizados.

  8. – No âmbito da presente execução, a Ré nunca foi notificada de qualquer acto relacionado com as compensações cuja ilegalidade invocou, nem do acto administrativo que devia ter existido, nem sequer dos actos materiais.

  9. – Ora, também esta actuação da Administração Tributária não pode deixar de ser considerada ilegal, uma vez que apesar de já se ter apropriado de créditos da Executada que constituem quantia exequenda no âmbito do presente processo, a verdade é que no âmbito do mesmo nunca se procedeu à notificação da Executada nem do acto administrativo tributário que devia ter existido, nem sequer dos actos materiais.

  10. – Para além de que, os factos de as notificações dos actos de compensação supra referidos serem incompreensíveis e de em algumas notificações nem sequer se referir o número do processo de execução fiscal a que as compensações são relativas impedem que a Executada se defenda adequadamente, violando tais notificações o previsto no artigo 36.º do CPPT e nos n.ºs 3 e 4, do artigo 268.º, da Constituição da Republica Portuguesa, padecendo as mesmas de nulidade, que a sentença a quo devia ter reconhecido.

  11. – o presente...

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